D.E. Publicado em 09/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir o período de trabalho rural de 08/11/1979 até 08/08/1988, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012970-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUZIA FERNANDES DE SOUZA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar.
A r. sentença de fls. 40/42 julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, observando-se o artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 79/85, a requerente pugna pela reforma da r. sentença, arguindo que restou demonstrada a atividade campesina de 08/11/1979 a novembro de 1991, mediante a apresentação do início de prova material e testemunhal.
Sem contrarrazões (fl. 86), subiram os autos a esta Corte, e foi negado seguimento ao apelo (fls. 89/91).
Interposto agravo legal pela parte autora às fls. 94/101, por unanimidade, esta E. Sétima Turma negou-lhe provimento.
Opostos os embargos de declaração de fls. 110/114, estes foram acolhidos parcialmente, apenas para retificação de erro material quanto ao nome da parte.
Interposto o recurso especial de fls. 123/134, e não admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (fls. 138/139), foi manejado agravo para o E. STJ (fls. 141/152), que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer o início de prova material, e determinou o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que prosseguisse na análise dos demais requisitos para a análise do pedido.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, consoante decidido pelo E. STJ às fls. 159/164, parcialmente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sra. Alexandrina Rosa Braga (fl. 45) disse que conhecia a autora, sua vizinha, desde pequena, e que ela sempre trabalhou na roça, nas culturas de café, amendoim, arroz e feijão. Afirmou que a requerente trabalhou na roça até 1983.
O depoente Sr. Hilário Teixeira de Jesus (fl. 47 e verso) revelou conhecer a autora desde que ela tinha por volta de 4 anos, quando ela morava na Pratinha, onde também morava o seu cunhado. Informou que a postulante começou a trabalhar com o pai, com 7 anos de idade e que, depois que saiu do seu sítio, ainda continuou laborando para outros proprietários. Respondeu que ela trabalhou na roça até quando se casou, e a partir de então, foi trabalhar na cidade com o marido. Foi categórico em afirmar que a autora não trabalhou com o marido na roça.
Já o Sr. Aparecido Nunhez Vidoto (fl. 48) relatou conhecer a autora desde 1983. Disse que ela trabalhou na roça do Sr. Hilário Teixeira e depois na sua propriedade, pois um tio dela já trabalhava ali. Mencionou que morou uns 4 anos na propriedade do Sr. Hilário, e que depois que ela casou continuou a trabalhar na roça com o marido.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 08/11/1979 (quando completou 12 anos de idade) até 08/08/1988, data do seu casamento (fl. 30), eis que a prova testemunhal colhida é contraditória quanto ao labor rural desempenhado após referida data, impedindo qualquer reconhecimento adicional a esse título.
Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir o período de trabalho rural de 08/11/1979 até 08/08/1988, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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