
| D.E. Publicado em 21/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir o período de trabalho rural de 30/09/1970 até 05/08/1980, e condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009314-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO ALVES DE LIMA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço rural.
A r. sentença de fls. 64/67, integrada pela decisão de fls. 70/71, julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observando-se o disposto na assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 75/79, o requerente pugna pela reforma da r. sentença, arguindo que restou demonstrada a atividade campesina de 30/09/1970 a 05/08/1980, mediante a apresentação do início de prova material e testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 82/98, subiram os autos a esta Corte, e foi negado seguimento ao apelo (fls. 102/103).
Interposto agravo legal pela parte autora às fls. 106/116, por unanimidade, esta E. Sétima Turma negou-lhe provimento (fs. 118/122).
Interposto o recurso especial de fls. 124/141, e não admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (fl. 145 e verso), foi manejado agravo para o E. STJ (fls. 147/150), que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer o início de prova material, e determinou o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que prosseguisse na análise dos demais requisitos do pedido (fls. 164/166).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, consoante decidido pelo E. STJ às fls. 164/166, corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sr. Tobias Almeida Duque (fl. 62) disse que conheceu o autor na cidade de Lavras, no Ceará, e o "via trabalhando na lavoura". Respondeu que "conheci o autor quando ele tinha uns dez anos de idade, isso de 1970 até 1980" e que ele "cultivava milho, arroz, feijão e era tudo com os pais".
O depoente Sr. José Hercolino da Silva (fl. 63) informou que "conheceu o autor de 1970 até 1980 da cidade de Lavras CE", e este "cultivava milho, arroz, feijão, mandioca, milho e era tudo com os pais". Complementou que quando deixou o local, o autor ainda continuou lá, sendo que o sítio era de parentes do requerente.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 30/09/1970 (em atenção aos limites do pedido inicial) até 05/08/1980.
Por conseguinte, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir o período de trabalho rural de 30/09/1970 até 05/08/1980, e condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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