Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000066-84.2017.4.03.6140
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL
(HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.Contudo, acompanhando posicionamento adotado
nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência
de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser
exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º
do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
3. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade
laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado
ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
4. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR).
5. Apesar do ruído abaixo dos patamares legais de tolerância não ensejar o enquadramento como
especial, é certo que a parte autora ficou exposta a outros agentes nocivos (químicos – avaliação
qualitativa), acetato de vinila e radiação ionizante, com enquadramento nos códigos 1.2.5 e 1.2.11
do anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.3, 1.2.5 e 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 e
1.0.10 do anexo IV do Decreto 3.048/99).
6. A exposição aos agentes químicos acima descritos não pode ser mensurada no caso das
substâncias elencadas no anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de
trabalho. Por essa razão, comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos
anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), resta configurada a condição
especial de trabalho realizado (TNU, Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal
Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJe 27/09/2016).
7. Com relação ao agente químico, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de
proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador,
com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação contida no
PPP sobre a eficácia do referido equipamento.
8. O somatório de seu tempo de serviço, considerando-se a atividade especial convertida para
tempo de serviço comum, somada aos períodos já computado na via administrativa, totaliza na
data do requerimento administrativo, 45 anos, 3 meses e 14 dias, o que autoriza a concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o disposto no art. 53, II, com cálculo
da RMI do benefício, na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 9.876/99,
sem a incidência do fator previdenciário e pela regra dos 95 pontos, nos termos do art. 29- I, e do
art. 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme
requerido pelo autor na petição inicial e nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
11. Verba honorária fixada na forma do art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, e incidirá sobre
as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data
desta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Custas na forma da lei.
13. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000066-84.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROBINSON PRADO JOSE
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-84.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROBINSON PRADO JOSE
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP2239240A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento e
conversão para tempo comum dos períodos de 14/10/1985 a 31/12/2009 e 01/05/2013 a
31/12/2013, somados aos períodos de 01/01/2010 a 30/04/2013 e 01/01/2014 a 06/06/2016, já
reconhecidos e homologados na via administrativa, com acondenação do INSS à implantação do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/177.637.768-8), desde a
DER em 11/07/2016, calculada aRMI pela regra do Fator 95, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se aparte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, a reforma da
sentença para que seja reconhecida e convertida para tempo de serviço comum a atividade
especial nos períodos de 14/10/1985 a 31/12/2009 e 01/05/2013 a 31/12/2013, e concedida a
aposentadoria, nos termos requeridos na petição inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-84.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROBINSON PRADO JOSE
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP2239240A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Objetiva a parte autora, nascida em 23/09/1962, o reconhecimento da atividade especial e a sua
conversão para tempo comum dos períodos trabalhados nas empresas, Braskem S/A
(14/10/1985 a 31/12/2009 e 01/05/2013 a 31/12/2013), para que, somados aos períodos de
tempo especiais já computados administrativamente, de 01/01/2010 a 30/04/2013 e 01/01/2014 a
06/06/2016 (45 anos 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição), e observada a idade (Fator
99), com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB:42/ 177.637.768-8), desde a DER em (11/07/2016), com cálculo da RMI pela
regra do Fator 95. Subsidiariamente, requer o provimento declaratório dos períodos reconhecidos
judicialmente.
Enquadramento e conversão de atividade especial.
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no
período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em tempo comum, o disposto no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante àquele que exerceu atividade laborativa em condições
especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade
comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
Com relação a referido pedido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que "a
configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor", ao passo
que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço" (REsp 1.310.034/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
Assim, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso dos autos, será o
vigente na data do requerimento do benefício, qual seja, o Decreto nº 2.172, de 05 de Março de
1997, que prevê o multiplicador de 1,40.
No caso dos autos, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, no período de
14/10/1985 a 31/12/2009 e de 01/05/2013 a 31/12/2013, à vista das sobreditas normas de
regência da espécie, é classificada como danosa a sua saúde ou a sua integridade física.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art.
68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 1690126, fls. 78/81, 85/87), demonstram que a parte autora
ficou exposta ao agente agressivo ruído e a agente químicode 14/10/1985 a 31/12/2000 (ruído de
73,5 decibéis e a acetato de vinila); de 01/01/2001 a 31/12/2009 (ruído de 81,7 decibéis e a
acetato de vinila), observando-se que no período de 01/09/2008 a 31/11/2008, também ficou
exposto a radiação ionizante; e de 01/05/2013 a 31/12/2013 (ruído de 83,7 decibéis e a radiação
ionizante).
A respeito do agente físico ruído , a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum, o que restou observado na sentença
recorrida.
Constam nas descrições dos PPPs que a parte autora trabalhou no exercício dos cargos de
“instrumentista”, “técnico de instrumentação” e “técnico de manutenção”, no setor de “oficinas” e
de “manutenção”. A despeito das denominações dos cargos exercidos na empresa, verifica-se
que nos períodos reclamados, inclusive, nos que foram homologados pelo INSS, o autor sempre
executou as mesmas funções (montar/desmontar/ajustar/testar/calibrar instrumentos de precisão
para a medição e controle; instalar sistemas mecânicos de precisão e fazer manutenção em linha
de produção industrial e laboratórios; registar informações e ocorrências técnicas; realizar o
trabalho com segurança/cumprimento de normas/cuidar da limpeza e higiene do local de
trabalho).
Assim, apesar do ruído abaixo dos patamares legais de tolerância não ensejar o enquadramento
como especial, é certo que a parte autora ficou exposta a outros agentes nocivos (químicos –
avaliação qualitativa), acetato de vinila e radiação ionizante, com enquadramento nos códigos
1.2.5 e 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.3, 1.2.5 e 1.2.10 do anexo I do Decreto
83.080/79 e 2.0.3 e 1.0.10 do anexo IV do Decreto 3.048/99).
A exposição aos agentes químicos acima descritos não pode ser mensurada no caso das
substâncias elencadas no anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de
trabalho. Por essa razão, comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos
anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), resta configurada a condição
especial de trabalho realizado. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o
período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo
exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo
13 da NR-15.
- Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª
Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se
exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade
como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos
2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins
previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº
83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99
(código 1.0.1- A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o
reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do
risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos
no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da
época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes
referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-
95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João
Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).
- Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem
acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12,
entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
(TNU, Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler,
DJe 27/09/2016).
Ainda com relação à matéria, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei
9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução
Normativa do INSS 07/2000. Observando-se que em relação ao tema que o Supremo Tribunal
Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da
relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele
suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Com relação ao agente químico, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de
proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador,
com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação contida no
PPP sobre a eficácia do referido equipamento.
Sendo assim, considerada especial e convertida para tempo de serviço comum a atividade
exercida pela parte autora, no período de 14/10/1985 a 31/12/2009 e de 01/05/2013 a
31/12/2013, por exposição a acetato de vinila e radiação ionizante, agentes nocivos com
enquadramento nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.3, 1.2.5 e 1.2.10
do anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 e 1.0.10 do anexo IV do Decreto 3.048/99).
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o
cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao direito à aposentadoria, computando-se o tempo de atividade especial reconhecido em
juízo, de 14/10/1985 a 31/12/2009 e 01/05/2013 a 31/12/2013 (24 anos, 10 meses e 18 dias),
com o período especial já homologado na via administrativa, de 01/01/2010 a 30/04/2013 e
01/01/2014 a 06/06/2016 (6 anos, 9 meses e 6 dias), a parte autora totaliza 30 anos, 2 meses e 7
diasde atividade especial, os quais, convertidos para tempo comum, somados aos períodos
comuns de 01/07/1983 a 13/10/1985 e de 07/06/2016 a 11/07/2016, totalizam 45 anos, 3 meses e
14 dias, na data do requerimento administrativo (11/07/2016).
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras
de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição. O impetrante requer que o cálculo da RMI de
sua nova aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei
8.213/91, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Assim aparte interessada totalizou, na data do requerimento administrativo (11/07/2016), 45 anos,
3 meses e 14 dias, atingindo 95 pontos, suficientes à obtenção de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, conforme o disposto no art. 53, II, com cálculo da RMI do benefício, na
forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 9.876/99, sem a incidência do
fator previdenciário, pela regra dos 95 pontos, nos termos do art. 29- I, e do art. 29-C da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
Observo que o art. 201, §7º, inciso I, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98, garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente
de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
O cálculo e o valor do benefício serão apurados em liquidação de sentença.
Em sede de execução a parte autora deve fazer a opção pelo melhor benefício, observando a
compensação de eventuais parcelas ou benefícios não acumuláveis eventualmente deferidos na
via administrativa e coincidentes com o termo inicial do benefício ora deferido.
Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11/07/2016), nos
termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
Verba honorária fixada na forma do art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data
desta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer e
converter para tempo de serviço comum o período de 14/10/1985 a 31/12/2009 e 01/05/2013 a
31/12/2013, somar ao período especial já homologado na via administrativa, de 01/01/2010 a
30/04/2013 e 01/01/2014 a 06/06/2016, e ao período comum, de 01/07/1983 a 13/10/1985 e de
07/06/2016 a 11/07/2016 (45 anos, 3 meses e 14 dias), e condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data da DER
(11/07/2016) e demais consectários, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa),
instruindo-se com os documentos de ROBINSON PRADO JOSE, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com data de início - DIB em 11/07/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL
(HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.Contudo, acompanhando posicionamento adotado
nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência
de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser
exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º
do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
3. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade
laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado
ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
4. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de
06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR).
5. Apesar do ruído abaixo dos patamares legais de tolerância não ensejar o enquadramento como
especial, é certo que a parte autora ficou exposta a outros agentes nocivos (químicos – avaliação
qualitativa), acetato de vinila e radiação ionizante, com enquadramento nos códigos 1.2.5 e 1.2.11
do anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.3, 1.2.5 e 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 e
1.0.10 do anexo IV do Decreto 3.048/99).
6. A exposição aos agentes químicos acima descritos não pode ser mensurada no caso das
substâncias elencadas no anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de
trabalho. Por essa razão, comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos
anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), resta configurada a condição
especial de trabalho realizado (TNU, Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal
Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJe 27/09/2016).
7. Com relação ao agente químico, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de
proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador,
com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação contida no
PPP sobre a eficácia do referido equipamento.
8. O somatório de seu tempo de serviço, considerando-se a atividade especial convertida para
tempo de serviço comum, somada aos períodos já computado na via administrativa, totaliza na
data do requerimento administrativo, 45 anos, 3 meses e 14 dias, o que autoriza a concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o disposto no art. 53, II, com cálculo
da RMI do benefício, na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 9.876/99,
sem a incidência do fator previdenciário e pela regra dos 95 pontos, nos termos do art. 29- I, e do
art. 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme
requerido pelo autor na petição inicial e nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
11. Verba honorária fixada na forma do art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, e incidirá sobre
as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data
desta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Custas na forma da lei.
13. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
