
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para reconhecer a decadência e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e no mérito, prejudicar a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020253-77.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MÁRIO SÉRGIO DA CRUZ, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/104.569.783-1, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalhos, com a conversão do benefício em aposentadoria especial.
O INSS interpôs agravo retido contra a decisão que afastou a decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício.
A r. sentença de fls. 144/159 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1970 a 30/07/1987, 20/08/1987 a 03/01/1991, 14/10/1996 a 14/05/1997, bem como a pagar a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as diferenças de correção monetária desde os vencimentos, nos moldes estipulados pela Justiça Federal no Estado de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, após, desde cada vencimento, até 29/06/2010, quando passa a incidir correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do vencido e devido até a sentença, com correção e juros.
Em razões recursais de fls. 163/176, o INSS, preliminarmente, reitera as razões do agravo retido e alega a decadência do direito à revisão. No mérito, sustenta que as atividades desenvolvidas pelo autor não são especiais. Afirma a necessidade de ressarcimento dos valores já recebidos, caso seja entendido a possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição. Caso outro o entendimento, requer que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009 e o termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação. Pede a reforma da sentença.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 178/184).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/09/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial, nos períodos de 01/04/1970 a 30/07/1987, 20/08/1987 a 03/01/1991, 14/10/1996 a 14/05/1997, bem como converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/104.569.783-1.
Passo ao exame do agravo retido, dada a reiteração do aludido recurso nas razões de apelação.
De início, cumpre verificar que a decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 15/05/1997 (fl. 44) e a primeira prestação do benefício foi paga em 04/06/1997, conforme extrato ora anexado, extraído via "HICREWEB" - Histórico de Créditos de Benefício.
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 15/06/2009 (fl. 02). Desta feita, resta materializada a decadência, a merecer a extinção do processo.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para reconhecer a decadência e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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