
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES RURAIS. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDÁGIO. NÃO CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-57.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora o reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 10.10.1968 a 02.03.1980, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, alega a autora que restou comprovado o exercício de atividade rural desde criança, por meio de forte início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Pugna pela concessão da jubilação almejada, bem como pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre a condenação até a decisão colegiada deste Tribunal.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-57.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 10.10.1960, o reconhecimento da atividade rural exercida de 10.10.1968 a 02.03.1980 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou os seguintes documentos: título eleitoral (1982; fl. 30), certidões de nascimento de seus filhos (1986, 1987, 1989 e 1992; fl. 32/35), em que está qualificado como lavrador; declaração expedida pelo diretor da Escola Estadual Professora Aparecida Lopes Ramos, dando conta, com base nos documentos de matrícula de seus filhos, que sua família, entre os anos de 1986 a 1999, residia em propriedades rurais e que de 1986 a 1992 o demandante trabalhava como lavrador (fl. 31); CTPS de seu genitor, com anotações de contratos de trabalho de natureza agrícola nos intervalos de 18.09.1974 a 01.01.1975 e 20.09.1976 a 31.08.1977 (fl. 36/38) e ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriente, em nome de seu genitor, na qual consta que exercia a função de lavrador (1975; fl. 39). Tais documentos constituem início de prova material de atividade rural. Nesse sentido, confiram-se os julgados que portam as seguintes ementas:
O autor apresentou, ainda, cópias de sua CTPS, na qual constam anotações de vínculos empregatícios de natureza rural em intervalos intercalados de 03.03.1980 a 15.05.2004 e a partir de 17.05.2004, sem registro de saída (fl. 18/28), a qual constitui prova plena dos períodos a que se referem e início de prova material de seu histórico campesino.
Por outro lado, a testemunha ouvida durante a instrução processual (mídia à fl. 75), a qual afirmou conhecer o demandante por volta de 1970/1972, foi categórica no sentido de que ele trabalhou em diversas fazendas, tais como Oriente, São Sebastião e Paredão, juntamente com seu pai e irmãos.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, constato que restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 10.10.1972 a 02.03.1980, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Destarte, computando-se os períodos ora reconhecidos e os incontroversos, a autora totaliza 16 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 02 meses e 25 dias até 10.07.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa integrante da presente decisão.
Ocorre que o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
No caso em tela, o autor, nascido em 10.10.1960, embora conte com mais de 53 anos de idade, não cumpriu o "pedágio" equivalente a 05 anos, 03 meses e 27 dias, exigido pela Emenda Constitucional 20/98, consoante se verifica da referida planilha.
Saliento que, ainda que se computem as contribuições efetuadas posteriormente pelo segurado, consoante CNIS em anexo, ele não terá cumprido o tempo de serviço suficiente à concessão da jubilação por tempo de contribuição em nenhuma de suas modalidades.
Desse modo, não faz jus o demandante à concessão do benefício almejado, mas tão-somente à averbação do período de labor rural ora reconhecido, os qual poderá ser utilizado na concessão de um benefício futuro.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, e determinar a averbação da atividade rural no período de 10.10.1972 a 02.03.1980, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora COSMO RIBEIRO DA ROCHA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado em seu favor o exercício de atividade rural no período de 10.10.1972 a 02.03.1980, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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