Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6202973-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO APLICÁVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO MANTIDO. DIB MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
REQUISITOS AUSENTES. APELAÇÕES IMPROVIDAS
1. De início, não conheço da preliminar, pois a tutela não foi concedida nos autos. Quanto à
remessa oficial, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em
tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte
autora percebeu benefícios por incapacidade durante sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias tão logo cessadas referidas percepções.
4. No tocante à questão da DIB, observo que a insurgência autoral não comporta acolhimento,
pois, de fato, na DER, a parte autora não possuía direito à benesse vindicada em razão de que o
interregno de 08/05/2012 a 19/06/2018 só poderia ser computado para fins de carência assim que
vertidas novas contribuições, o que só ocorreu em 06/2019. Assim, a manutenção integral da r.
sentença, inclusive no tocante à DIB na data da citação, é medida que se impõe. A concessão de
tutela também não se mostra adequada, na medida em que se observa do CNIS que a parte
autora continua vertendo contribuições como contribuinte individual regulamente, de forma a
pressupor que continua a exercer atividade laboral capaz de proporcionar seu sustento, não se
configurando, no caso vertente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. Preliminar e remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6202973-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA APARECIDA DA SILVA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA APARECIDA DA
SILVA MENDES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6202973-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA APARECIDA DA SILVA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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SILVA MENDES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância
mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a
conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, calculado nos termos dos artigos 50 e 33, da mesma Lei, mais abono anual, com
início a partir da data da citação do requerido (11/08/2019). Consignou os consectários legais
aplicáveis ao caso, no tocante às parcelas em atraso. Condenou a Autarquia Previdenciária,
ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Novo Código de Processo Civil, limitado o valor
devido até a data da r. sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ, consignando não haver
custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6° da Lei
Estadual 11.608/03.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a fixação da DIB na data do
indeferimento administrativo, com a concessão de tutela de urgência.
Por sua vez, o INSS também se irresignou, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso em razão da possibilidade de lesão ao erário, considerando a tutela
concedida. No mérito, em apertada síntese, sustenta a impossibilidade de ser computado, para
fins de carência, o período no qual a segurada esteve percebendo benefício por incapacidade
Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6202973-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA APARECIDA DA SILVA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA APARECIDA DA
SILVA MENDES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos oras analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço da preliminar, pois a tutela não foi concedida nos autos. Quanto à
remessa oficial, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em
tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantida a decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não
ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo, agora, à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2018, haja vista haver
nascido 05/11/1958, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso
em tela, o que também foi reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.
Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte
autora percebeu benefícios por incapacidade durante sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias tão logo cessadas referidas percepções.
Destaco julgado do C. STJ nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
Este também é o entendimento desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-
32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )
No tocante à questão da DIB, observo que a insurgência autoral não comporta acolhimento, pois,
de fato, na DER, a parte autora não possuía direito à benesse vindicada em razão de que o
interregno de 08/05/2012 a 19/06/2018 só poderia ser computado para fins de carência assim que
vertidas novas contribuições, o que só ocorreu em 06/2019. Assim, a manutenção integral da r.
sentença, inclusive no tocante à DIB na data da citação, é medida que se impõe. A concessão de
tutela também não se mostra adequada, na medida em que se observa do CNIS que a parte
autora continua vertendo contribuições como contribuinte individual regulamente, de forma a
pressupor que continua a exercer atividade laboral capaz de proporcionar seu sustento, não se
configurando, no caso vertente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Determino, por fim, considerando o improvimento do recurso do INSS, a majoração da verba
honorária respectiva em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11
do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da preliminar e da remessa oficial e nego provimento às apelações,
nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO APLICÁVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO MANTIDO. DIB MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
REQUISITOS AUSENTES. APELAÇÕES IMPROVIDAS
1. De início, não conheço da preliminar, pois a tutela não foi concedida nos autos. Quanto à
remessa oficial, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em
tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte
autora percebeu benefícios por incapacidade durante sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias tão logo cessadas referidas percepções.
4. No tocante à questão da DIB, observo que a insurgência autoral não comporta acolhimento,
pois, de fato, na DER, a parte autora não possuía direito à benesse vindicada em razão de que o
interregno de 08/05/2012 a 19/06/2018 só poderia ser computado para fins de carência assim que
vertidas novas contribuições, o que só ocorreu em 06/2019. Assim, a manutenção integral da r.
sentença, inclusive no tocante à DIB na data da citação, é medida que se impõe. A concessão de
tutela também não se mostra adequada, na medida em que se observa do CNIS que a parte
autora continua vertendo contribuições como contribuinte individual regulamente, de forma a
pressupor que continua a exercer atividade laboral capaz de proporcionar seu sustento, não se
configurando, no caso vertente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. Preliminar e remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e da remessa oficial e negou provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
