Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6177254-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA
RENDA. SITUAÇÃO INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte
autora percebeu benefícios por incapacidade durante sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias tão logo cessadas referidas percepções.
4. No tocante à alegação de que algumas contribuições teriam sido vertidas pela demandante na
qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, destaco que tal hipótese não restou
configurada nos autos, conforme observado no CNIS. Assim, a manutenção integral da r.
sentença de procedência é medida que se impõe.
5. Com relação aos consectários legais, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177254-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA SUECO YAMAMOTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177254-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA SUECO YAMAMOTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para condenar a Autarquia Previdenciária em obrigação de fazer no sentido de
conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir do pedido
administrativo (21/03/2019), consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Condenou
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ e
art. 85, § 2º, do CPC, isentando-a das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo
8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, pleiteando a concessão de tutela de
urgência.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso em razão da possibilidade de lesão ao erário e em face da concessão da
medida antecipatória. No mérito, em apertada síntese, sustenta a impossibilidade de ser
computado, para fins de carência, o período no qual a segurada esteve percebendo benefício por
incapacidade, bem como ressalta que as contribuições vertidas como segurada de baixa renda
também não podem ser computadas. Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, com a
improcedência do pleito inaugural. Subsidiariamente, pleiteia seja estabelecida a correção
monetária com utilização da TR até a modulação dos efeitos a ser determinada pelo STF no RE
870.947.
Os embargos de declaração foram acolhidos, concedendo a tutela provisória de urgência
antecipada incidental, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para
determinar a implantação do benefício concedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177254-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA SUECO YAMAMOTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2018, haja vista haver
nascido 21/03/1958, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso
em tela, o que também foi reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.
Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte
autora percebeu benefícios por incapacidade durante sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias tão logo cessadas referidas percepções.
Destaco julgado do C. STJ nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
Este também é o entendimento desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-
32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )
No tocante à alegação de que algumas contribuições teriam sido vertidas pela demandante na
qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, destaco que tal hipótese não restou
configurada nos autos, conforme observado no CNIS. Assim, a manutenção integral da r.
sentença de procedência é medida que se impõe.
Com relação aos consectários legais, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo
dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para
consignar os consectários legais aplicáveis na espécie, mantendo integralmente os demais
termos da r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA
RENDA. SITUAÇÃO INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte
autora percebeu benefícios por incapacidade durante sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias tão logo cessadas referidas percepções.
4. No tocante à alegação de que algumas contribuições teriam sido vertidas pela demandante na
qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, destaco que tal hipótese não restou
configurada nos autos, conforme observado no CNIS. Assim, a manutenção integral da r.
sentença de procedência é medida que se impõe.
5. Com relação aos consectários legais, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
