Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002031-45.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÃO
JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA
JUDICIAL. MEIO DE PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870947/SE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando não ter sido a decisão específica acerca do índice de correção monetária a ser
utilizado para atualização do valor da causa, impõe-se a aplicação dos critérios estabelecidos
pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que contempla os índices
pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a Resolução 267/2013, os índices aplicáveis
para a atualização dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, devem ser os
mesmos utilizados para as ações condenatórias em geral (conforme item 4.1.4.1 da citada
Resolução).
3. Por sua vez, o capítulo referente às ações condenatórias em geral (item 4.2.1) contempla, para
fins de correção monetária, os índices do IPCA-E, não havendo razão para sua substituição pela
TR, como pretende a apelante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Diante da omissão do título judicial, deve ser mantida a sentença, posto que a conta ali
elaborada está amparada no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes.
5. Vale destacar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes,
cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o
respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a
que esta conduziu.
6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça,
sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são
equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados. Precedentes.
7. Insta ainda registrar que a atualização judicial do crédito deve observar a seguinte forma: a) até
a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP
n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os
respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de
condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se
reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a
atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a
variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
9. Apelação não provida e, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários de
sucumbência majorados para 11% sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o
homologado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002031-45.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADVOCACIA KRAKOWIAK
Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002031-45.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADVOCACIA KRAKOWIAK
Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União Federal, em face da r. sentença que
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos Embargos à Execução e, por conseguinte,
DETERMINO o prosseguimento da execução na importância de R$ 34.121,70 (trinta e quatro mil,
cento e vinte e um reais e setenta centavos), atualizada para outubro de 2017. Sem custas, por
disposição do artigo 7 2 da Lei n. 9.289/96. Em atenção ao principio da causalidade, condeno a
União Federal ao pagamento de honorários advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
a diferença entre o valor apontado como devido e o ora homologado, nos termos do artigo 85, §§
2 2 e 3 2, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e de juros de mora,
quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134, de
21/12/2010.
Nas razões recursais, sustenta a União Federal que há incorreção concernente à correção
monetária do crédito exequendo, posto que utilizada a variação do IPCA-E a partir de julho de
2009, sendo o correto o uso da Taxa Referencial/TR. Requer a reforma da sentença e a inversão
do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002031-45.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADVOCACIA KRAKOWIAK
Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Dos índices de correção monetária aplicáveis na atualização do crédito exequendo
O cerne da controvérsia diz respeito aos índices de correção monetária aplicados para fins de
atualização do crédito exequendo, oriundo da condenação da União Federal, nos autos de ação
originária, ao pagamento de honorários advocatícios.
Da análise dos autos e do processo originário, observo que o título executivo judicial foi omisso
quanto aos indexadores que devem ser adotados para fins de atualização do valor da causa
(base de cálculo da verba honorária), como se percebe do trecho que ora transcrevo, para melhor
compreensão da controvérsia:
"(...)
Quanto à condenação da verba honorária, estabelece o artigo 20, § 4º do CPC que serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, considerando os critérios de valoração delineados na lei
processual.
No caso concreto, sopesado o valor atribuído à causa, que se afigura de grande monta, e, ainda,
o trabalho desenvolvido e o zelo do procurador, bem como o tempo despendido na condução da
causa e sua própria complexidade, entendo que a honorária deva ser arbitrada no percentual de
5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa atualizado, consoante entendimento desta
Terceira Turma.
(...)".
Portanto, considerando não ter sido a decisão específica acerca do índice de correção monetária
a ser utilizado para atualização do valor da causa, impõe-se a aplicação dos critérios
estabelecidos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que contempla
os índices pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A Contadoria Judicial bem explica a questão, conforme trecho do laudo técnico que ora
transcrevo:
“(...)
Do acima exposto, procedemos à elaboração do cálculo dos honorários advocatícios nos termos
da r. sentença de fls. 658/669 e r. decisão de fls. 1364/1368, corrigidos monetariamente pelos
índices previstos na Resolução 267/2013 — CJF, conforme demonstrativos anexos.
(...)”
Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a Resolução 267/2013, os índices aplicáveis para
a atualização dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, devem ser os mesmos
utilizados para as ações condenatórias em geral (conforme item 4.1.4.1 da citada Resolução).
Por sua vez, o capítulo referente às ações condenatórias em geral (item 4.2.1) contempla, para
fins de correção monetária, os índices do IPCA-E, não havendo razão para sua substituição pela
TR, como pretende a apelante.
Diante da omissão do título judicial, deve ser mantida a sentença, posto que a conta ali elaborada
está amparada no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ÍNDICES DO PROVIMENTO 24/97. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. 1. Tratando-se de ação de
desapropriação a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que na atualização
monetária devem ser utilizados os índices de inflação que reponham de forma integral a
desvalorização da moeda, garantindo a justa indenização, uma vez que a correção monetária não
é penalidade, mas atualização do patrimônio que deve ser ressarcido em sua totalidade. 2.
Quanto à inclusão dos índices de inflação expurgados pelos diversos planos econômicos
governamentais, a jurisprudência reiterada dos tribunais é pacífica no sentido de que são devidos,
vez que representam a perda verificada no período. 3. Com relação aos expurgos inflacionários,
são devidos aqueles já consolidados pela jurisprudência nos períodos de janeiro de 1989
(42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e
fevereiro de 1991 (21,87%). 4. Quanto aos juros de mora, está pacificado pela jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Medida Provisória nº 2.183/01, que deu
nova redação à Lei da Desapropriação, que são devidos a partir de primeiro de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da
Constituição Federal. 5. Os juros compensatórios e honorários advocatícios, no caso, devem ser
afastados do cálculo de atualização, tendo em vista que a parte exeqüente não requereu essas
verbas na atualização. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 00481485220024030000, Relatora Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, 1ªT, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 29/10/2012).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO -
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO
PROVIMENTO 24/97 DO CGJF DA 3ª REGIÃO POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE. I - A finalidade da correção monetária é
manter o poder aquisitivo da moeda e, em desapropriação, a justa indenização expropriatória. II -
Omisso a sentença quanto à forma de liquidação e de aplicação da correção monetária, fez-se
necessário determinar à contadoria judicial que liquidasse o título em conformidade com os
critérios do Provimento 24/97 do CGJF da 3ª Região, por espelhar a realidade monetária e
inflacionária, o qual contempla os expurgos inflacionários devidos. III - Por envolver a questão
critérios técnicos, o laudo pericial deve ser considerado pelo juiz, até porque é elaborado de
forma eqüidistante das partes. IV - Se a aplicação do Provimento 24/97 está em conformidade
com o título, o contrário não foi demonstrado nos autos. V - Em sede de desapropriação,
conforme a jurisprudência do STJ, é necessário que a indenização expropriatória seja atualizada
pelos expurgos inflacionários, sob pena de infringir ao princípio da justa indenização. VI - Agravo
legal improvido.
(AC 00020902919994036100, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, 2ªT, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/05/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
distingue os casos em que o título executivo judicial, transitado em julgado, indicou o critério de
correção monetária a ser usado, das hipóteses em que não se fez tal previsão. Na hipótese de
expressa indicação do critério de correção monetária a ser utilizado, entende-se inaplicáveis os
expurgos inflacionários não adotados no título executivo na fase de liquidação, sob pena de
violação da coisa julgada (STJ, AGA n. 1.301.206, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.10
e STJ, AgREsp n. 706.968, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.12.09). Por outro lado, omisso o título
executivo quanto aos índices de correção monetária a serem empregados e pleiteada a
incidência dos expurgos na execução, entende-se que a sua inclusão não viola a coisa julgada,
ainda que não discutidos no processo de conhecimento (STJ, AgREsp n. 1.130.535, Rel. Min.
Celso Limongi, Des. Conv. TJSP, j. 30.06.10 e STJ, AgRg no RE n. 1.118.042, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 17.08.10). Ressalve-se que se pretendida a inclusão dos expurgos na
execução e tratando-se de hipótese em que já homologados os cálculos de liquidação por
sentença transitada em julgado, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser
imutável o critério de atualização judicialmente reconhecido para inclusão de índices expurgados
relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação. No entanto, admite-se a
inclusão de índices de períodos posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de
cálculos (STJ, REsp n. 1.120.267, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.10). 2. No caso, o título exequendo
não dispôs acerca dos critérios de correção monetária da repetição de indébito, razão pela qual
devem ser aplicados os expurgos inflacionários incluídos pela Contadoria Judicial (IPC dos meses
de 01.89 e 03.90). 3. Apelação não provida.
(AC 00202633819984036100, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ªT, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/11/2012).
A propósito da específica questão da inaplicabilidade da TR, cito os seguintes precedentes desta
Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de benefício assistencial,
bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados conforme a Súmula 8 do Tribunal
Regional federal da 3ª Região e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidos de
juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção
monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta
embargada (julho de 2014).
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182977 - 0027967-
15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADIS Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. TR. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO
IPCA-E.
I.Trata-se de embargos à execução de título judicial opostos pela União, em que se executam
valores referentes a honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa.
II.O STF, no julgamento conjunto das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, acerca do regime de
execução da Fazenda Pública mediante precatório, declarou, por arrastamento, a
inconstitucionalidade parcial do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pelo
Artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Também em sede das ADIs, o STF, em decisão proferida em
25/03/2015, considerou válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR) para
a correção dos créditos inscritos em precatórios até o dia 25/03/2015 e estabeleceu sua
substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
III.Com esteio no resultado das ADIs, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.270.439/PR, pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos no Artigo 543-C do
CPC/73, firmou orientação de que, para os débitos de natureza não tributária, o decidido nas
citadas ADIs atinge apenas o índice de correção monetária, pelo que se afasta o índice de
remuneração básica da caderneta de poupança e se adota o IPCA/IBGE. Todavia, quanto aos
juros de mora, tal dispositivo é plenamente aplicável para débitos de natureza não tributária. Já
para os débitos tributários, prevalecerão as regras específicas.
IV.A hipótese em apreço diz respeito a crédito ainda não inscrito em precatório e consistente em
honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, cuja apuração possui regras
específicas previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando não houver decisão
judicial em contrário. O Manual determina, para esses casos, a utilização do IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, em razão da extinção da UFIR como indexador (item 4.2.1 do Capítulo 4).
V.Os cálculos acolhidos pela sentença, elaborados pela contadoria judicial, estão consentâneos
com o decidido pelas Cortes Superiores, bem como, com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, razão pela qual devem prevalecer.
VI.Nos termos do Artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre
a diferença entre o valor acolhido pela sentença e aquele pretendido pela União.
VII.Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215020 - 0015753-
20.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018)
Vale destacar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes,
cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o
respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a
que esta conduziu.
A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça,
sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são
equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados.
Nesse sentido informa a jurisprudência do STJ: REsp. 333091/SP, Relator Ministro EDSON
VIDIGAL, DJ 01/04/2002; REsp 334901/SP, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 01/04/2002;
AgRg 544112/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 09/12/2003; REsp 337547/SP, Relator
Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 17/05/2004.
Corroboram tal posicionamento, os julgados desta Corte:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CALCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS. IMPARCIALIDADE. TRANSAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 110/01. HONORÁRIOS. DIREITO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94.
1- Nos casos em que os cálculos referentes aos expurgos inflacionários apresentados pelas
partes são divergentes, o parecer do Contador Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua
equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e,
ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.
2- A transação efetuada entre o correntista e a instituição financeira - LC nº 110/01 - não abrange
os honorários fixados em sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 24, parágrafos 3º
e 4º, da Lei nº 8.906/94.
3- A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o montante da condenação
atualizado até a data do pagamento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4- No tocante aos juros de mora, os consectários incidem a partir da citação quando diz respeito
ao pedido principal, nos termos do art. 219 do CPC. Já Os juros moratórios incidem no cálculo
dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que
foram fixados. Seguindo esse raciocínio, para que sejam cobrados os juros moratórios é
necessário que exista a mora. (STJ, REsp 771029/MG, REL: Min. Mauro Campbell Marques)
5- Na espécie, a mora da CEF iniciou-se quando intimada para pagamento dos honorários
advocatícios em maio de 2004, o fez parcialmente. Assim, sobre o saldo remanescente é que
deverá incidir 1% ao mês a partir daquela data até a data do efetivo pagamento.
6- Inaplicável a multa prevista no art. 475-J, com base no princípio tempus regit actum, sendo que
as inovações introduzidas pela nova legislação são aplicáveis aos atos processuais realizados
após a sua vigência. O art. 475-J do CPC aplica-se, tão-somente, às sentenças que transitaram
em julgado em data posterior a sua entrada em vigor. (STJ, AgRg no REsp 1019057/SC, Rel.
Min. Humberto Martins)
7- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0007128-69.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2013)
"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE
CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se
encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a
adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exeqüenda, de modo
que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado
pronunciaram-se em desacordo com a informação da contador ia judicial, mas não apontaram
erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício,
12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema
do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente
e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido." (AC n. 00176048120074039999, 7ª
Turma, Relatora Desembargadora Federal EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO -
ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos
apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram
remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o
magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II -
Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública,
equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a
veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos
no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da
contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento
da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos
agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa
forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada
sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (AC n. 0200205-57.1994.4.03.6104,
2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL - CABIMENTO - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' -
PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada a preliminar de inexistência de
interesse recursal, considerando que se encontra presente na medida em que o pedido de
levantamento de valores depositados, deduzido pelos agravantes, foi indeferido pelo Juízo "a
quo", o que lhes causou o gravame de terem que esperar pelo exame dos cálculos por parte da
contador ia Judicial, não podendo gozar de seu direito, de imediato. 2. A contador ia Judicial é
órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está eqüidistante das partes. 3. Se o Juízo "a
quo" entendeu necessitar dos cálculos judiciais para chegar ao valor exato do que restou julgado,
cabia-lhe ordenar o envio dos autos ao contador , como o fez. 4. Verificadas quaisquer
diferenças, sejam em favor do autor da ação, ou não, cabe ao juiz determinar a adequação da
conta, a fim de que corresponda ao real direito outorgado à parte. 5. Prevalece a presunção "juris
tantum" de veracidade das afirmações da contadoria Judicial, por seguir fielmente os critérios
estabelecidos na sentença transitada em julgado. Se a parte não concordar, pode valer-se de
recurso próprio. 6. Agravo improvido." (AI n. 0017106-72.2008.4.03.0000, 5ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, e-DJF3 16/12/2008)
Insta ainda registrar que a atualização judicial do crédito deve observar a seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
Destarte, observo que nos argumentos trazidos pela apelante, não vislumbro motivos para
infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
Dispositivo
Ante os fundamentos esposados, nego provimento ao recurso de apelação.
Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº
7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da
questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do
CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
novo CPC.
Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência para 11%
sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o homologado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÃO
JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA
JUDICIAL. MEIO DE PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870947/SE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando não ter sido a decisão específica acerca do índice de correção monetária a ser
utilizado para atualização do valor da causa, impõe-se a aplicação dos critérios estabelecidos
pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que contempla os índices
pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a Resolução 267/2013, os índices aplicáveis
para a atualização dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, devem ser os
mesmos utilizados para as ações condenatórias em geral (conforme item 4.1.4.1 da citada
Resolução).
3. Por sua vez, o capítulo referente às ações condenatórias em geral (item 4.2.1) contempla, para
fins de correção monetária, os índices do IPCA-E, não havendo razão para sua substituição pela
TR, como pretende a apelante.
4. Diante da omissão do título judicial, deve ser mantida a sentença, posto que a conta ali
elaborada está amparada no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes.
5. Vale destacar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes,
cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o
respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a
que esta conduziu.
6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça,
sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são
equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados. Precedentes.
7. Insta ainda registrar que a atualização judicial do crédito deve observar a seguinte forma: a) até
a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP
n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os
respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de
condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se
reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a
atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a
variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
9. Apelação não provida e, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários de
sucumbência majorados para 11% sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o
homologado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA