
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011103-04.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 76/78, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não demonstração da qualidade de segurado. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 82/89, a parte autora pugna pela anulação da sentença, diante da ausência de realização de prova testemunhal.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
No caso em apreço, no entanto, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que, ao menos, fornecessem indícios de que a autora trabalhou no campo, comprovando sua qualidade de segurada, com vistas a receber benefício por incapacidade.
Com efeito, colacionou os seguintes documentos:
a) sua certidão de nascimento, ocorrido em 06/02/1931 (fl. 14);
b) notas fiscais de produtor rural, em nome de JOÃO REGINALDO SCIARRA emitidas em 04/07/1985 e 24/03/1986 (fls. 16/17);
Pois bem, a certidão de nascimento, por óbvio, não demonstra que a autora laborava no campo. Aliás, a certidão acostada sequer indica a atividade profissional desempenhada por seus genitores.
Por outro lado, as notas fiscais emitidas em nome de terceiro, estranho à relação jurídico-processual, e que, aparentemente não possui relação de parentesco com a autora, nada prestam para cumprir com o exigido início de prova material.
Somente se houvesse um mínimo documental indicativo de que a autora trabalhou no campo, seria possível a realização de audiência de instrução e julgamento.
Do contrário, a prova oral se mostra absolutamente despicienda, tendo o magistrado a quo acertadamente julgado de plano o feito, sem a oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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