Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003924-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR DO
INSS INTIMADO. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
I - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência,
para a qual os advogados tenham sido devidamente intimados, nos termos do art. 1003, §1º, do
CPC/2015, estejam ou não presentes ao ato.
II - No caso concreto, a despeito de devidamente intimado, o Procurador Federal do INSS não
compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou justo motivo para sua
ausência.
III - O prazo recursal teve início na data da audiência. No caso, 23/03/2017. E a sentença
transitou em julgado para o INSS em 10/05/2017.
IV - Recurso não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003924-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA SUEMI MARUYAMA
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003924-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA SUEMI MARUYAMA
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de concessão de
benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar à autora aposentadoria por idade de
trabalhador rural, a partir da data do requerimento administrativo (20/05/2016), com correção
monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença, proferida em audiência aos 23/03/2017, não foi submetida ao reexame necessário e
transitou em julgado aos 10/05/2017, consoante certidão de 21/06/2017.
Intimado a apresentar os cálculos de liquidação, o INSS se insurgiu alegando que não
compareceu à audiência e não foi intimado da sentença, razão pela qual não há trânsito em
julgado. No mérito, alega que não há prova do labor rural, devendo a ação ser julgada
improcedente.
Subiram os autos ao E. TRF.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003924-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA SUEMI MARUYAMA
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O artigo 1003, §1º, do
CPC/2015, dispõe que o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da
sentença em audiência, para a qual os advogados tenham sido devidamente intimados. É dizer,
estejam ou não presentes ao ato. Igual sistemática era adotada pelo CPC/73.
Nessa esteira é a lição de Nelson Nery Junior :"Quando proferido o ato em audiência, o prazo
recursal se conta a partir da audiência para a qual tenham sido intimados regularmente os
advogados, estejam ou não presentes a ela". (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, 8ª ed., 2004, SP, Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 506, inc. I, p. 955).
Assim, regularmente intimado da audiência, torna-se desnecessária a intimação pessoal de
Procurador Federal da sentença nela proferida.
No caso concreto, a despeito de devidamente intimado em 23/11/2016, o I. Procurador Federal do
INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento ocorrida em 23/03/2017, tampouco
apresentou justo motivo para sua ausência.
Como visto, o prazo recursal teve início na data da audiência e, não havendo nos autos menção
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, começou a fluir no primeiro dia útil seguinte (art.
1.003, § 1º, do CPC/15 e art. 224, § 3º, do CPC/15).
Igual entendimento é adotado por esta Eg. Corte:
"PROCESSUAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. SENTENÇA PUBLICADA EM
AUDIÊNCIA.I- Nos termos do art. 1003, §1º do CPC/15, o prazo para a interposição do recurso
contar-se-á da data da prolação da sentença em audiência.II- In casu, o I. Procurador do Instituto
não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada, não obstante tenha tomado
ciência da designação da mesma.III- A intimação pessoal posterior à publicação do decisum na
audiência não tem o condão de reabrir o prazo recursal, à míngua de previsão legal.IV- Preliminar
acolhida para não conhecer da apelação."(AC 0031129-18.2016.403.999, Rel: Des. Fed. Newton
de Lucca, julgamento em 24/04/2017)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR DO
INSS INTIMADO. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
I - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência,
para a qual os advogados tenham sido devidamente intimados, nos termos do art. 1003, §1º, do
CPC/2015, estejam ou não presentes ao ato.
II - No caso concreto, a despeito de devidamente intimado, o Procurador Federal do INSS não
compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou justo motivo para sua
ausência.
III - O prazo recursal teve início na data da audiência. No caso, 23/03/2017. E a sentença
transitou em julgado para o INSS em 10/05/2017.
IV - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA