
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:35:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012767-12.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA JOSÉ IVASCO DE ALMEIDA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 90/92 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o "requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, conforme comprovação em liquidação da sentença". Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 100/116, o INSS requer, preliminarmente, a extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de capacidade postulatória da advogada da parte autora, já que ela atuou no processo durante o exercício do mandato legislativo de vereadora da cidade de Adamantina, apesar do impedimento previsto no artigo 30, II, da Lei n. 8.906/94. No mérito, em síntese, sustenta não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não restou comprovada a condição de segurada especial da parte autora quando eclodiu sua incapacidade laboral. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 152/156.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de capacidade postulatória da advogada da parte autora.
A norma sobre a qual se sustenta a controvérsia é o artigo 30, II, da Lei n. 8.906/94, o qual dispõe:
Tal preceito, na visão da Autarquia-apelante, impediria que a advogada da autora atuasse no feito porque, apesar de ela deter mandato legislativo municipal, estaria impedida de pleitear em Juízo contra os interesses da Fazenda Pública em geral, tanto a Municipal quanto a Estadual ou Federal.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se pronunciou no sentido de que a interpretação das normas processuais deve considerar os interesses sociais que subjazem às ações em que se pleiteiam prestações previdenciárias. Desse modo, os rigorismos formais devem ser atenuados, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, que deve nortear a análise da nulidade dos atos processuais praticados nessas causas de cunho nitidamente social.
Ademais, a norma insculpida no artigo 30, II, da Lei n. 8.906/94 trata de impedimento de Membro do Poder Legislativo militar em Juízo apenas contra Pessoas Jurídicas que estão dentro de sua esfera de atuação, por receio da influência que aquele poderia exercer em razão da posição político-jurídica que ocupa. Não se trata, portanto, de impeditivo absoluto ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública em qualquer circunstância. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, verifica-se que a advogada da parte autora renunciou ao mandato eletivo em 25/8/2008 (fl. 151), de modo que não mais subsiste a alegada causa impeditiva para sua atuação nesta causa.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No caso vertente, não obstante tenha afirmado ser segurada especial, que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade, a parte autora não apresentou início razoável de prova material do exercício de labor rural.
De fato, a petição inicial veio instruída com os seguintes documentos:
1 - Certidão de casamento da autora, lavrada em 30/4/1994, na qual seu marido está qualificado como "comerciário" e a autora como "do lar" (fl. 9);
2 - Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (fl. 8);
Inicialmente, é relevante destacar que não podem ser aceitos, como início razoável de prova material do labor rural, os documentos apresentados pela autora, pois nenhum deles faz referência ao exercício de atividade rural desempenhada por ela ou por seu marido.
Todavia, as testemunhas, ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 29/11/2006 (fls. 68/71), indicam que a autora sempre foi trabalhadora rural e sugerem que ela exercia sua atividade profissional habitual quando ficou incapacitada para o trabalho. Neste sentido, reporto-me aos seguintes trechos dos referidos depoimentos:
Assim, embora as testemunhas afirmassem que a autora desempenhava labor rural quando ficou incapacitada para o trabalho, tais depoimentos não encontraram suporte em início de prova material razoável, incorrendo, portanto, no óbice consolidado na Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973. Por conseguinte, julgo prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:35:01 |
