
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença por ausência de fundamentação e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do INSS, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036402-22.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 4/9/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de serviço a partir da data de sua concessão (4/5/07 - fls. 19), mediante a declaração do labor rural exercido nos períodos de 1969 a junho/76, setembro/76 a julho/81 e janeiro/82 a abril/85, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 6/3/97 a 6/3/98 e 7/6/98 a 28/3/06.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 1969 a junho/76, setembro/76 a julho/81 e janeiro/82 a abril/85 e a especialidade do labor de 6/3/97 a 6/3/98 e 7/6/98 a 28/3/06, bem como condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de serviço a partir da data de sua concessão, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e despesas processuais, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram arbitrados R$600,00 (seiscentos reais).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença por ausência de fundamentação.
b) No mérito:
- a ausência de início de prova material contemporânea ao exercício da atividade rural;
- a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/5/98 e
- que "não restou comprovada a exposição permanente e não ocasional aos agentes nocivos. Principalmente no período de 06/03/1997 a 06/03/1998" (fls. 165).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que esta E. Corte manifeste-se sobre eventual violação aos arts. 31 da Lei nº 3.807/60, 2º e 9º, §4º, da Lei nº 6.887/80, 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, à Medida Provisória nº 1.523/96 e aos Decretos nº 53.831/64, 60.501/73, 70.077/76, 83.080/79, 357/91, 611/92, 3.048/99 e 4.882/03, para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036402-22.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, merece prosperar a alegação de nulidade da sentença.
Peço vênia para transcrever a fundamentação da R. sentença, na íntegra:
Sem adentrar à questão de mérito, parece irremediável o reconhecimento da ausência de fundamentação das questões de direito essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, motivo pelo qual mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da decisão.
Outrossim, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido formulado na petição inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, §3º, inc. IV, CPC, que determina:
Passo à análise do mérito.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da autora, nascida em 28/9/55 (fls. 12), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Os documentos dos itens "1" e "4" a "11" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
A declaração do item "1" não foi homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (art. 106 da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, a declaração do item "5" reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal, sem o crivo do contraditório. Por fim, os documentos indicados nos itens "4" e "6" a "11" não indicam o exercício de atividade rural pela demandante.
Os demais documentos constituem início de prova material, na medida em que descrevem a autora como "lavradora".
Em decisão de fls. 155, o MM. Juiz a quo designou audiência de instrução e julgamento e deferiu a produção da prova testemunhal, concedendo o prazo de cinco dias para a indicação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No entanto, a parte autora não apresentou o rol de testemunhas e, após iniciados os trabalhos na audiência, informou que não pretendia produzir provas.
Desta forma, mantenho o reconhecimento da atividade rural apenas nos períodos já homologados na esfera administrativa (1º/1/71 a 31/12/71 e 1º/1/73 a 31/12/74), por força dos documentos indicados nos itens "2" e "3". Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Nos demais períodos, impossível o reconhecimento da atividade rural, ante a ausência de prova testemunhal apta a corroborar os elementos materiais de prova apresentados, sobretudo considerando que a parte autora exerceu atividade urbana de 10/6/76 a 8/8/76, 14/7/81 a 16/12/81 e 22/4/85 a 15/8/90, conforme consta em sua CTPS a fls. 4 e 6.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende a autora comprovar que exerceu atividades especiais nos seguintes períodos:
1) Período: 6/3/97 a 6/3/98.
Empregadora: Congregação das Franciscanas Filhas da Divina Providência.
Atividade/função: atendente de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): micro-organismos, bactérias, fungos, parasitas, bacilos e vírus.
Enquadramento legal: código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Prova: Formulários (fls. 71/72 e 116/117), datados de 30/11/03 e 20/12/03.
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 6/3/97 a 6/3/98, à míngua de laudo técnico ou PPP.
2) Período: 7/6/98 a 28/3/06.
Empregadora: Congregação das Franciscanas Filhas da Divina Providência.
Atividade/função: atendente de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): "agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários e fungos) presentes em pacientes portadores do bacilo da tuberculose e material médico potencialmente contaminado" (fls. 119).
Enquadramento legal: código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Prova: Formulário (fls. 116/117), datado de 30/11/03, e Laudo Técnico (fls. 118/119), datado de 15/1/04.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 7/6/98 a 15/1/04, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 16/1/04 a 28/3/06, à míngua de laudo técnico ou PPP.
Quadra ressaltar que, em réplica à contestação, a parte autora afirmou que "não precisa a Requerente provar a insalubridade do seu trabalho através de outras provas, senão aquelas já anexadas aos autos, que tratam de documentos hábeis a tanto" (fls. 153).
Em seguida, o MM. Juiz a quo fixou como ponto controvertido a existência de trabalho insalubre e rural, deferindo apenas a realização da prova testemunhal, decisão que não foi impugnada pela requerente.
Por fim, como já mencionado anteriormente, na audiência de instrução, após iniciados os trabalhos, a demandante afirmou que não pretendia produzir outras provas.
Dessa forma, a aposentadoria da requerente deve ser revista para que seja computado como especial o período de 7/6/98 a 15/1/04. Quadra ressaltar que os períodos rurais de 1º/1/71 a 31/12/71 e 1º/1/73 a 31/12/74 já foram incluídos no cálculo de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria na esfera administrativa, conforme "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 126/127.
O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, pois a documentação apresentada já comprovava a sujeição aos agentes nocivos, havendo prova suficiente para o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 7/6/98 a 15/1/04.
Outrossim, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a revisão do benefício somente a partir de 4/5/07 e o ajuizamento da ação em 4/9/08 (fls. 2).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença por ausência de fundamentação e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71 e 1º/1/73 a 31/12/74 e o caráter especial das atividades exercidas no período de 7/6/98 a 15/1/04, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de sua concessão, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma acima indicada e fixar a sucumbência recíproca, ficando, no mérito, prejudicada a apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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