
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de carência de ação e rejeitar as demais e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013359-85.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 29/4/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo, mediante a declaração do labor rural exercido nos períodos de março/77 a abril/84 e julho/85 a abril/88, bem como o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de janeiro/90 a agosto/98 e outubro/00 a 29/4/09.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido nos períodos de março/77 a abril/84 e julho/85 a abril/88, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço integral a partir da data do requerimento administrativo, "que deverá ser calculada com base nos últimos 36 salários de contribuição, considerando-se a renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício" (fls. 92). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora "contados da data em que deveriam ser pagos até seu efetivo pagamento" (fls. 93). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, aduzindo em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença por falta de fundamentação no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e
- a carência de ação no que tange ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 1.990 a 1.998, tendo em vista que já foi reconhecido administrativamente.
b) No mérito:
- a impossibilidade de reconhecimento do labor rural durante todo o período pleiteado por ausência de início de prova material;
- que os únicos documentos que podem ser considerados para comprovar a atividade rural são o certificado militar, o título eleitoral e a certidão de casamento;
- que o autor possui vínculo urbano desde 1.984;
- a impossibilidade de reconhecimento, como especial, do período de 2.000 a 2.008 por ausência de habitualidade;
- a eliminação ou redução do agente nocivo, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
- a necessidade de aplicação do fator de 20% para conversão do tempo especial em comum e
- que a forma de cálculo da aposentadoria está equivocada, uma vez que não foi pleiteada pela parte autora e que é contrária à legislação vigente.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a redução da verba honorária para, no mínimo, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013359-85.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, no que tange às preliminares de violação ao contraditório e à ampla defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
No tocante ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de janeiro/90 a agosto/98 e outubro/00 a 29/4/09, a MM. Juíza a quo assim dispôs: "As provas orais coligidas aos autos foram, outrossim, corroboradas pelos documentos trazidos aos autos, pois demonstram o exercício de atividade rural pelo requerente, bem como de atividade urbana, em alguns períodos, considerada insalubre." (fls. 92). Ademais, tendo em vista que o pedido foi julgado integralmente procedente, é possível concluir que todos os períodos especiais indicados na exordial foram reconhecidos.
No entanto, deve ser acolhida a preliminar de carência de ação, pois não há interesse de agir no que se refere ao reconhecimento da atividade especial exercida no período de janeiro/90 a agosto/98, pois o mesmo já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme documento de fls. 50/53, o qual não foi impugnado pela autarquia na presente ação judicial e, portanto, é incontroverso. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
Passo, então, ao exame do mérito.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 14/3/63 (fls. 14), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) históricos escolares do autor, natural de Flórida Paulista, datados de 23/12/78 e 28/12/82, referentes ao 1º e 2º graus; |
2) certificado de que o requerente concluiu o 1º grau no ano letivo de 1.978; |
3) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista/SP, datada de 15/1/79, sem homologação pelo INSS ou pelo MP; |
4) requerimento de matrícula na 1ª série do 2º grau, subscrito pelo demandante e seu genitor, datado de 20/12/79; |
5) certificado de alistamento militar, datado de 26/1/81, no qual consta a profissão do autor como "lavrador"; |
6) requerimento de transferência de estabelecimento escolar feito pelo demandante em 4/1/82; |
7) título eleitoral, emitido em 8/3/82, constando que o requerente era "lavrador"; |
8) certidão de casamento, celebrado em 25/4/87, na qual consta a qualificação do autor como "lavrador" e |
9) certidão de nascimento de filho, lavrada em 23/5/87. |
Os documentos dos itens "1" a "4", "6" e "9" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
Os documentos dos itens "1", "2" e "6" somente demonstram que a parte autora esteve matriculada em referidos estabelecimentos, em nada se referindo ao exercício de atividade rural. O documento do item "3" consiste em declaração que não se encontra homologada pelo INSS ou pelo MP, não se prestando a comprovar o labor rural. Por fim, o requerimento do item "4" e a certidão do item "9" não indicam o exercício de atividade rural pelo demandante.
Os demais documentos constituem início de prova material, na medida em que descrevem o autor como "lavrador".
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
A primeira testemunha afirmou: "Conheço o autor desde 1970. Quando o conheci ele trabalhava com os pais numa pequena propriedade rural de propriedade do pai. Eles trabalhavam na lavoura de café. O local não tinha nome. Eles não tinham empregados. Mudei-me de lá em 1986. Não tenho certeza se o autor mudou-se antes ou depois de mim. (...) conheci o autor, pois eu morava em uma fazenda vizinha ao do sítio" (fls. 86vº).
A segunda testemunha relatou: "Conheço o autor desde 1975. Éramos vizinhos. Quando o conheci ele trabalhava no sítio de propriedade do pai dele. Eles trabalhavam na lavoura de café, milho e arroz. Não me recordo o nome do sítio. Eles não tinham empregados. O autor trabalhou na lavoura até 1988 ou 89, quando mudou-se de lá. (...) eu sou bem mais velho que o autor e por isso não sei dizer se ele frequentava ou não a escola. Éramos vizinhos e por isso eu o via trabalhando na lavoura" (fls. 87vº).
A terceira testemunha declarou: "Conheço o autor desde 1974. Éramos vizinhos. Quando o conheci ele trabalhava no sítio de propriedade do pai dele. Eles trabalhavam na lavoura de café, milho e arroz. Não me recordo o nome do sítio. Eles não tinham empregados. O autor trabalhou na lavoura até 1989, quando mudou-se de lá" (fls. 88vº).
Os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 1º/3/77 a 30/4/84 e 1º/7/85 a 30/4/88. Ressalto que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
O fato de o requerente ter trabalhado como guarda noturno de 2/5/84 a 30/6/85 não impede o reconhecimento do labor rural no período anterior e posterior, tendo em vista que para ambos há início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, bem como consta em sua CTPS o exercício de atividade rural no período de 2/5/88 a 9/3/89 (fls. 18).
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais no seguinte período:
1) Período: 16/10/00 a 29/4/09.
Empregador: Departamento de Água e Esgoto de Americana.
Atividade/função: operador de bombas.
Descrição das atividades: "Trabalhos executados na ELEVATÓRIA DE ESGOTO DO JARDIM DA PAZ, ligando e desligando a bomba, acionando a chave geral e abrindo e fechando o registro de controle do bombeamento de resíduos. Aciona as válvulas e os comandos do sistema, manipulando comutadores, alavancas e volantes que fazem parte do funcionamento das motobombas. Efetua a manutenção de rotina dos equipamentos como lubrificação de peças móveis das máquinas, regulagens e pequenos reparos. Controla e anota em fichas próprias os dados de voltagem, amperagem e pressão das operações. Mantém contatos via telefone ou rádio com outras áreas ligadas ao tratamento de esgoto sempre que necessita de orientações quanto ao desempenho de suas funções. Faz parte de suas atribuições diárias a limpeza e conservação do seu local de trabalho. Cumpre escalas de revezamento de acordo com a chefia e executa outras tarefas correlatas e afins" (fls. 25).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 91 dB.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/26), datado de 10/9/07 e ofício da empregadora informando que as condições descritas no PPP permaneceram inalteradas até 17/11/08 (fls. 24).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 16/10/00 a 17/11/08, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, ainda que parte das funções exercidas pelo autor seja de natureza administrativa. O fato de o autor trabalhar em regime de revezamento não descaracteriza a especialidade do labor, de modo que a exposição a ruído durante toda sua jornada de trabalho, conforme consta no PPP apresentado, é suficiente para caracterizar a habitualidade e a permanência. Devo salientar, ainda, que o PPP revela também a exposição do requerente aos agentes nocivos calor, umidade e agentes biológicos. No entanto, mostra-se irrelevante a análise dos referidos agentes, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial pela exposição ao ruído acima dos limites estabelecidos. Outrossim, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 18/11/08 a 29/4/09, à míngua de laudo ou PPP.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos reconhecidos nos presentes autos aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Cumpre ressaltar que, como já mencionado, computado tempo de serviço posterior a 28/11/99 devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Com relação à taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, acolho a preliminar de carência de ação para julgar extinto o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 23/1/90 a 21/8/98 e rejeito as demais preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento, como especial, do período de 18/11/08 a 29/4/09 e determinar que sejam observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, bem como para fixar a verba honorária e os juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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