Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1520965 / SP
0023136-31.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO A
QUO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim,
que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das
decisões judiciais.
II- A parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente a percepção das
parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição a que o falecido segurado teria
direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Contudo, deve ser
analisado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para fins de
concessão de pensão por morte.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
V- No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido no período anterior aos 12 anos de
idade, verifico encontrar-se em pleno vigor o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº
5017267-34.2013.4.04.7100, pela E. 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o
qual, com abrangência nacional, possibilitou o cômputo do "período de trabalho realizado antes
dos 12 anos de idade".
VI- O acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período
pleiteado, o qual não poderá ser utilizado para fins de carência.
VII- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
VIII- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto
nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs.
83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o
reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo
mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. Não merece acolhida, outrossim, a
alegação de que a função exercida por trabalhadores em cabos de telefonia não se caracteriza
como especial. Diversamente do que alega a autarquia, é notória a periculosidade inerente à
atividade, que sujeita o empregado a significativo risco quanto à sua vida e integridade física,
tendo em vista que a prestação muitas vezes ocorre com proximidade a cabos de alta tensão.
Logo, mesmo que o trabalho não ocorra com operações realizadas diretamente na fiação de
energia elétrica, o empregado que realiza serviços em cabos telefônicos se encontra exposto a
sério risco, o qual é apto a caracterizar a especialidade de atividade.
IX- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
X- Deve ser reconhecido que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral prevista na legislação anterior ao advento da
Emenda Constitucional nº 20/98.
XI- O fato de a requerente ter percebido administrativamente "AMPARO SOCIAL AO IDOSO"
não descaracteriza, por si só, a dependência econômica com relação ao falecido.
XII- Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no inc. I do art. 74 da
Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II do mesmo artigo, o termo inicial de
concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação.
XIII- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgamento os valores percebidos a título
de benefício assistencial na esfera administrativa, haja vista não ser admitida a sua cumulação
com qualquer benefício previdenciário.
XIV- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
XV- Apelação da parte autora improvida. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação indeferida. Preliminar de ilegitimidade ativa parcialmente acolhida. No mérito,
apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
