Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003051-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. ART. 485, VI DO CPC. PEDIDO REMANESCENTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE E NA PARTE REMANESCENTE
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor
exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09/11) e a data da prolação
da r. sentença (17/08/18), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da
Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária,
juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto
no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua
apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No caso, o autor ajuizou ação em 16/01/06, postulando a concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ocorre que, conforme se verifica da análise dos
autos, na data do ajuizamento da ação, o autor estava recebendo o benefício de auxílio-doença.
Desta forma, não se vislumbra o interesse processual da parte autora em relação ao pedido de
concessão do auxílio-doença. No mais, remanesce interesse processual no que tange ao pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No caso, foram elaborados três laudos periciais. O laudo pericial (ID 100868649 - páginas
129/141), elaborado em 11/11/11, diagnosticou o autor como portador de “doença psiquiátrica”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011. O laudo pericial (ID 100868649 -
páginas 171/184), elaborado em 24/05/13, diagnosticou o autor como portador de “doença
psiquiátrica”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011. O laudo pericial (ID
100863731 - páginas 12/22), elaborado em 13/03/17, diagnosticou o autor como portador de
“doença psiquiátrica”. Observou que o demandante está incapaz desde 2011. Concluiu pela
incapacidade total e permanente.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em
comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em novembro de 2011 e
ensejaria a fixação da DIB na data da citação, foi constatada incapacidade total e temporária e o
autor já recebia o benefício de auxílio-doença. A incapacidade total e definitiva sobreveio no laudo
de 13/03/17 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso concreto, fixo o
termo inicial do benefício na data dessa perícia (13/03/17).
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
17- Remessa necessária não conhecida. Agravo retido interposto pelo autor não conhecido.
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Correção monetária e
juros de mora alterados de ofício. Sentença anulada em parte e, na parte remanescente,
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003051-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDEMIR MARTINS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR MARTINS
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003051-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDEMIR MARTINS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR MARTINS
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte autora e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLAUDEMIR MARTINS
BATISTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Em ID 100868649 - páginas 215/216, o autor interpôs agravo retido em face da decisão que
indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas.
A sentença de ID 100863731 - páginas 47/49, proferida em 13/03/17, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir de 09/11 (data de início da incapacidade - sic). As parcelas em atraso
serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios a serem
arbitrados na fase de liquidação da sentença. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões de apelação de ID 100863731 - páginas 123/128, o autor pleiteia a fixação da DIB
na data da cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 2005 e alteração do critério
de aplicação dos juros de mora. Alega, ainda, a indevida determinação de exclusão dos
períodos em que ocorreu contribuição previdenciária.
Em ID 100863731 - páginas 62/68, o INSS sustenta a falta de interesse de agir, pois na data da
propositura da ação, o autor estava recebendo o benefício de auxílio-doença. Requer, ainda, a
alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial, bem como a alteração do critério de
aplicação da correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processado os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal em ID 246592309 opinando pelo conhecimento e não
provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, e pelo conhecimento e parcial
provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data da sentença que decretou a sua interdição em
21.11.2007.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003051-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDEMIR MARTINS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR MARTINS
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09/11) e a data da prolação da r. sentença
(17/08/18), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua
apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
É relevante destacar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se
revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida
pela parte adversa.
No caso, o autor ajuizou ação em 16/01/06, postulando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ocorre que, conforme se verifica da análise dos autos, na data do ajuizamento da ação, o autor
estava recebendo o benefício de auxílio-doença.
Desta forma, não se vislumbra o interesse processual da parte autora em relação ao pedido de
concessão do auxílio-doença.
No mais, remanesce interesse processual no que tange ao pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
Passo à análise do que resta do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exercia a atividade de ajudante geral e que está incapacitado para o trabalho
por motivo de doença.
No caso, foram elaborados três laudos periciais.
O laudo pericial (ID 100868649 - páginas 129/141), elaborado em 11/11/11, diagnosticou o
autor como portador de “doença psiquiátrica”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011.
O laudo pericial (ID 100868649 - páginas 171/184), elaborado em 24/05/13, diagnosticou o
autor como portador de “doença psiquiátrica”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011.
O laudo pericial (ID 100863731 - páginas 12/22), elaborado em 13/03/17, diagnosticou o autor
como portador de “doença psiquiátrica”.
Observou que o demandante está incapaz desde 2011.
Concluiu pela incapacidade total e permanente.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez.
Controvertem os apelantes sobre o termo inicial do benefício.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em
comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em novembro de 2011
e ensejaria a fixação da DIB na data da citação, foi constatada incapacidade total e temporária
e o autor já recebia o benefício de auxílio-doença. A incapacidade total e definitiva sobreveio no
laudo de 13/03/17 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso concreto,
fixo o termo inicial do benefício na data dessa perícia (13/03/17).
Aduz o autor a indevida determinação de exclusão dos períodos em que ocorreu contribuição
previdenciária.
Saliente-se que inexiste contribuição vertida dentro do período de condenação desse processo,
razão pela qual é despicienda a alegação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e do agravo retido interposto pelo autor;
dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito,
no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos
do artigo 485, VI do CPC e, na parte remanescente, para fixar o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez em 13/03/17, bem como nego provimento à apelação do autor e,de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. ART. 485, VI DO CPC. PEDIDO REMANESCENTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE E NA PARTE REMANESCENTE
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor
exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09/11) e a data da
prolação da r. sentença (17/08/18), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no
teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua
apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No caso, o autor ajuizou ação em 16/01/06, postulando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ocorre que, conforme se verifica da análise dos
autos, na data do ajuizamento da ação, o autor estava recebendo o benefício de auxílio-doença
. Desta forma, não se vislumbra o interesse processual da parte autora em relação ao pedido de
concessão do auxílio-doença. No mais, remanesce interesse processual no que tange ao
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No caso, foram elaborados três laudos periciais. O laudo pericial (ID 100868649 - páginas
129/141), elaborado em 11/11/11, diagnosticou o autor como portador de “doença psiquiátrica”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011. O laudo pericial (ID 100868649 -
páginas 171/184), elaborado em 24/05/13, diagnosticou o autor como portador de “doença
psiquiátrica”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011. O laudo pericial (ID
100863731 - páginas 12/22), elaborado em 13/03/17, diagnosticou o autor como portador de
“doença psiquiátrica”. Observou que o demandante está incapaz desde 2011. Concluiu pela
incapacidade total e permanente.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em
comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em novembro de 2011
e ensejaria a fixação da DIB na data da citação, foi constatada incapacidade total e temporária
e o autor já recebia o benefício de auxílio-doença. A incapacidade total e definitiva sobreveio no
laudo de 13/03/17 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso concreto,
fixo o termo inicial do benefício na data dessa perícia (13/03/17).
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
17- Remessa necessária não conhecida. Agravo retido interposto pelo autor não conhecido.
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Correção monetária e
juros de mora alterados de ofício. Sentença anulada em parte e, na parte remanescente,
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e do agravo retido interposto pelo
autor; dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do
mérito, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos
termos do artigo 485, VI do CPC e, na parte remanescente, para fixar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez em 13/03/17, bem como negar provimento à apelação
do autor e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
