Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024340-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
OS PARECERES DA EXPERTA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL.
INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO DISTINTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões, na medida em que exsurge evidente
interesse recursal por parte da autarquia previdenciária ao postular pela reforma de sentença que
concedeu auxílio-doença, concessão esta que, no seu entender, foi ilegal à luz do ordenamento
jurídico pátrio.
2 - Não conhecido o recurso adesivo da autora, eis que versando insurgência referente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exames efetuados em 08 de maio e 12 de dezembro de 2017, quando a demandante - de
atividades habituais “almoxarife/verificadora de qualidade” possuía entre 36 (trinta e seis) e 37
(trinta e sete) a diagnosticou com “F32.1 - Episódio depressivo moderado e F43.9 - Reação não
especificada a um estresse grave”. Assim sintetizou o laudo: “A pericianda em questão passou
por estressores intensos que comprometeram seu funcionamento psíquico, apresenta relatos de
tristeza excessiva, preocupação constante com a filha doente e sentimentos negativos e de culpa,
o que dificultam sua concentração e pragmatismo (...) Considerando o exame psicopatológico da
examinanda (vide discussão), concluo que a mesma esteve totalmente incapaz de exercer
atividade laboral de forma independente totalmente e temporariamente, de setembro de 2015 a
novembro de 2016”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrita no órgão
competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na
análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Portanto, vê-se do exposto que a autora esteve incapacitada para o trabalho por conta de
seus próprios transtornos psiquiátricos e não porque necessitava prestar assistência integral à
sua filha, a despeito do fato de que o quadro de saúde delicado desta (“neoplasia maligna
cerebral”) tenha contribuído para aqueles, em especial: “reação não especificada a um estresse
grave (CID10 - F43.9)”.
15 - Assim, configurado o impedimento total e temporária da demandante para as suas atividades
habituais, entre setembro de 2015 e novembro 2016, acertado o deferimento de auxílio-doença
neste interregno, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Não se nega que inexiste a figura do “auxílio-doença parental” no ordenamento jurídico
pátrio, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, à luz do princípio da
separação dos poderes, mormente na hipótese de criação de nova espécie de benefício
previdenciário, para o qual, aliás, o art. 195, §5º, da CF, exige a indicação da respectiva fonte de
custeio. Nesse sentido precedentes desta E. Corte: 0030708-91.2017.4.03.9999/SP, rel.
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJe 14.12.2017; 0013551-
71.2018.4.03.9999/SP, rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, DJe 02.08.2018;
0003762-82.2017.4.03.9999/SP, rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DJe
10.05.2017.
17 - O caso sub examen, contudo, frisa-se, não se enquadra na situação mencionada, pois a
incapacidade discutida nestes autos é da própria autora, por conta de seus males psiquiátricos,
os quais a deixaram impedida de exercer seu labor por certo período, sendo devido o auxílio-
doença neste lapso temporal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Preliminar rejeitada. Apelo adesivo da autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024340-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMEIRE APARECIDA GUILHERME
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024340-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMEIRE APARECIDA GUILHERME
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por LUCIMEIRE APARECIDA GUILHERME, em ação ajuizada pela última, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do ajuizamento da ação, ocorrida em
14.09.2015 (ID 100583979, p. 03), até a data em que cessada a incapacidade da autora
segundo perícia médica, isto é, até novembro de 2016 (ID 100583980, p. 111-115 e 145-149).
Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados por
equidade em R$800,00 (oitocentos reais) (ID 100583981, p. 24-29).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não está atualmente, nem esteve em período pregresso, incapacitada para o labor,
não fazendo jus ao auxílio-doença. Alega, outrossim, a impossibilidade de concessão de
benefício de auxílio-doença (parental) à autora, por conta de moléstias incapacitantes de sua
filha. Em sede subsidiária, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora (ID 100583981, p. 32-35).
A requerente também apresentou recurso de apelação, na forma adesiva, requerendo apenas a
majoração dos honorários advocatícios (ID 100583981, p. 45-49). Ofertou, ainda, contrarrazões
(ID 100583981, p. 41-44), nas quais suscita preliminar de ausência de interesse recursal.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024340-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMEIRE APARECIDA GUILHERME
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, rechaço a preliminar suscitada em contrarrazões, na medida em que exsurge
evidente interesse recursal por parte da autarquia previdenciária ao postular pela reforma de
sentença que concedeu auxílio-doença, concessão esta que, no seu entender, foi ilegal à luz do
ordenamento jurídico pátrio.
Ainda em sede preliminar, ressalto, quanto ao recurso adesivo da parte autora, que, de acordo
com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do
CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a
prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte
têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-
los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e
o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não
merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da
autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o
porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de
preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte
autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de
prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida
em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto
recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal."
Desta feita, deixo de conhecer o apelo adesivo da requerente.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exames efetuados em 08 de maio e 12 de dezembro de 2017 (ID 100583980, p. 111-115 e 145-
149), quando a demandante - de atividades habituais “almoxarife/verificadora de qualidade”
possuía entre 36 (trinta e seis) e 37 (trinta e sete) anos, a diagnosticou com “F32.1 - Episódio
depressivo moderado e F43.9 - Reação não especificada a um estresse grave”.
Assim sintetizou o laudo:
A pericianda em questão passou por estressores intensos que comprometeram seu
funcionamento psíquico, apresenta relatos de tristeza excessiva, preocupação constante com a
filha doente e sentimentos negativos e de culpa, o que dificultam sua concentração e
pragmatismo
(...)
Considerando o exame psicopatológico da examinanda (vide discussão), concluo que a mesma
esteve totalmente incapaz de exercer atividade laboral de forma independente totalmente e
temporariamente, de setembro de 2015 a novembro de 2016.”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrita no órgão
competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na
análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Portanto, vê-se do exposto que a autora esteve incapacitada para o trabalho por conta de seus
próprios transtornos psiquiátricos e não porque necessitava prestar assistência integral à sua
filha, a despeito do fato de que o quadro de saúde delicado desta (“neoplasia maligna cerebral”)
tenha contribuído para aqueles, em especial: “reação não especificada a um estresse grave
(CID10 - F43.9)”.
Assim, configurado o impedimento total e temporária da demandante para as suas atividades
habituais, entre setembro de 2015 e novembro 2016, acertado o deferimento de auxílio-doença
neste interregno, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Não se nega que inexiste a figura do “auxílio-doença parental” no ordenamento jurídico pátrio,
sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, à luz do princípio da
separação dos poderes, mormente na hipótese de criação de nova espécie de benefício
previdenciário, para o qual, aliás, o art. 195, §5º, da CF, exige a indicação da respectiva fonte
de custeio. Nesse sentido precedentes desta E. Corte: 0030708-91.2017.4.03.9999/SP, rel.
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJe 14.12.2017; 0013551-
71.2018.4.03.9999/SP, rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, DJe 02.08.2018;
0003762-82.2017.4.03.9999/SP, rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DJe
10.05.2017.
O caso sub examen, contudo, frisa-se, não se enquadra na situação mencionada, pois a
incapacidade discutida nestes autos é da própria autora, por conta de seus males psiquiátricos,
os quais a deixaram impedida de exercer seu labor por certo período, sendo devido o auxílio-
doença neste lapso temporal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço do recurso adesivo da autora,dou
parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício,
determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM OS PARECERES DA EXPERTA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA
PARENTAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO DISTINTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO ADESIVO DA AUTORA NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões, na medida em que exsurge evidente
interesse recursal por parte da autarquia previdenciária ao postular pela reforma de sentença
que concedeu auxílio-doença, concessão esta que, no seu entender, foi ilegal à luz do
ordenamento jurídico pátrio.
2 - Não conhecido o recurso adesivo da autora, eis que versando insurgência referente,
exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exames efetuados em 08 de maio e 12 de dezembro de 2017, quando a demandante - de
atividades habituais “almoxarife/verificadora de qualidade” possuía entre 36 (trinta e seis) e 37
(trinta e sete) a diagnosticou com “F32.1 - Episódio depressivo moderado e F43.9 - Reação não
especificada a um estresse grave”. Assim sintetizou o laudo: “A pericianda em questão passou
por estressores intensos que comprometeram seu funcionamento psíquico, apresenta relatos
de tristeza excessiva, preocupação constante com a filha doente e sentimentos negativos e de
culpa, o que dificultam sua concentração e pragmatismo (...) Considerando o exame
psicopatológico da examinanda (vide discussão), concluo que a mesma esteve totalmente
incapaz de exercer atividade laboral de forma independente totalmente e temporariamente, de
setembro de 2015 a novembro de 2016”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrita no órgão
competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na
análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Portanto, vê-se do exposto que a autora esteve incapacitada para o trabalho por conta de
seus próprios transtornos psiquiátricos e não porque necessitava prestar assistência integral à
sua filha, a despeito do fato de que o quadro de saúde delicado desta (“neoplasia maligna
cerebral”) tenha contribuído para aqueles, em especial: “reação não especificada a um estresse
grave (CID10 - F43.9)”.
15 - Assim, configurado o impedimento total e temporária da demandante para as suas
atividades habituais, entre setembro de 2015 e novembro 2016, acertado o deferimento de
auxílio-doença neste interregno, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Não se nega que inexiste a figura do “auxílio-doença parental” no ordenamento jurídico
pátrio, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, à luz do princípio da
separação dos poderes, mormente na hipótese de criação de nova espécie de benefício
previdenciário, para o qual, aliás, o art. 195, §5º, da CF, exige a indicação da respectiva fonte
de custeio. Nesse sentido precedentes desta E. Corte: 0030708-91.2017.4.03.9999/SP, rel.
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJe 14.12.2017; 0013551-
71.2018.4.03.9999/SP, rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, DJe 02.08.2018;
0003762-82.2017.4.03.9999/SP, rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DJe
10.05.2017.
17 - O caso sub examen, contudo, frisa-se, não se enquadra na situação mencionada, pois a
incapacidade discutida nestes autos é da própria autora, por conta de seus males psiquiátricos,
os quais a deixaram impedida de exercer seu labor por certo período, sendo devido o auxílio-
doença neste lapso temporal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Preliminar rejeitada. Apelo adesivo da autora não conhecido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer do recurso adesivo da autora,
dar parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e,
por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
