
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir o patamar de honorários de advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011856-63.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 154/157, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Fixou os juros de mora, também a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além da incidência de correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos atrasados até a data da sentença. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 168/187, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a alteração do cálculo da RMI do beneficio, além da modificação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, pleiteia a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 195/197.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, verifico que não houve fixação da RMI pela r. sentença guerreada, a despeito da alegação do INSS. Aliás, a decisão expressamente deixou consignado que o montante do benefício de aposentadoria por invalidez seria fixado "em valor apurado pelo requerido" (fl. 156), ou seja, pelo próprio ente autárquico, razão pela qual resta evidenciada a ausência de interesse recursal, sendo de rigor o não conhecimento do apelo no particular.
Passo a análise do mérito da parte conhecida.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 135/139, diagnosticou o autor como portador de "artrose da coluna vertebral", "protrusão discal difusa L3-L4 e L4-L5 com compressão anterior do saco dural e obliteração do neuroforame bilateral" e "osteofitos anteriores lombares".
O expert afirmou que o requerente se apresentou com "acentuada redução da mobilidade da coluna vertebral lombar, que está retificada devido à contratura da musculatura paravertebral (já com áreas de espasticidade). Há também atrofia muscular de todos os grupos musculares dos membros inferiores, com sinal de Lasègue (positivo) a 50 graus, bilateralmente".
Acrescentou que "os males foram adquiridos. A artrose é incurável e as demais patologias de coluna vertebral são passíveis de tratamento cirúrgico, mas este não pode ser seguido esforços físicos intensos, mesmo a longo prazo.
Assim, resultam em incapacidade total e definitiva para a sua atividade laborativa habitual, devido à redução de mobilidade, contratura e atrofia muscular para além da presença de dores constantes.
O autor é também inelegível para programas de reabilitação profissional devido à sua faixa etária e ausência de escolaridade".
Nessa senda, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (pintor, pedreiro, rurícola, ajudante geral e carpinteiro - CTPS de fls. 10/18), e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, além de ser portador de graves patologias ortopédicas, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Portanto, reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento da carência legal, na medida em que a demanda visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.918.013-0 - fl. 29) cessado poucos dias antes do ajuizamento da demanda, em 19/11/2007. Assim, tendo em vista o período de 12 (doze) meses da prorrogação da qualidade de segurado, após a cessação de benefício por incapacidade (art. 13, II, do Decreto 3.048/99), inegável que o demandante era filiado ao RGPS, seja no momento da propositura da ação, seja quando da indevida alta médica.
Para que não reste dúvida, acerca do cumprimento de tais requisitos, consoante informações da CTPS, já mencionada, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, o autor manteve vínculo empregatício junto a JOÃO H. DA SILVA, entre 12/07/2005 até 23/11/2005 (fl. 18), pouco tempo antes, portanto, da apresentação do requerimento administrativo, do auxílio-doença, de NB: 502.918.013-0.
Acerca do termo inicial do benefício, é certo que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula 576: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deveria ter sido fixada na data do cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença.
No entanto, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus", mantenho a fixação da DIB na data da citação.
Quanto aos consectários legais, prosperam parcialmente as alegações do ente autárquico.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), prosperando, também aqui, as alegações do INSS.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir o patamar de honorários de advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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