Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001352-97.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL EM 1º GRAU. NULIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
- Rejeito a alegação de nulidade levantada pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que
não houve qualquer prejuízo (artigo 249, § 1º, do CPC/73 e 282, § 1º do novo CPC) diante da não
intervenção de Procurador da República em 1º grau de jurisdição, já que todas as provas
requeridas pela autora foram produzidas, tendo o Juízo a quo obedecido aos regramentos do
devido processo legal.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma total e permanente
conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que o extrato do CNIS demonstra que a autora, não possui qualidade de segurada, pois
nunca contribuiu e não comprovou ter exercido atividade vinculada à Previdência Social.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
- Considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001352-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVA MARTINS FERREIRA
CURADOR: OLIVALDA MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607000A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001352-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVA MARTINS FERREIRA CURADOR: OLIVALDA MARTINS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, possuir os requisitos legais para a
concessão do benefício e exora a reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a concessão de
benefício de amparo social ao portador de deficiência.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestou-se o MPF pela nulidade do feito por falta de intervenção do órgão em primeira
instância.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001352-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVA MARTINS FERREIRA CURADOR: OLIVALDA MARTINS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade levantada pelo Ministério Público Federal, tendo em
vista que não houve qualquer prejuízo (artigo 249, § 1º, do CPC/73 e 282, § 1º do novo CPC)
diante da não intervenção de Procurador da República em 1º grau de jurisdição, já que todas as
provas requeridas pela autora foram produzidas, tendo o Juízo a quo obedecido aos regramentos
do devido processo legal.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 3/5/2013, atestou que a autora, nascida em 1948,
do lar, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de retardo mental
grave.
O perito esclareceu que a doença está presente desde o nascimento da autora.
Porém, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Consoante o extrato do CNIS, a autora não possui qualidade de segurada, pois nunca contribuiu
e não comprovou ter exercido atividade vinculada à Previdência Social.
Cabe acrescentar, ainda, que não consta da petição inicial que a autora tenha exercido atividades
rurais sem registro na CTPS, sobretudo à míngua de qualquer início de prova material. Portanto,
não merece prosperar a alegação de que a autora possuía a qualidade de segurada especial.
Destaca-se que a própria autora declarou, por ocasião da perícia, que nunca exerceu atividade
remunerada. Inclusive, segundo laudo pericial, pode-se concluir que a autora nunca adquiriu
capacidade laboral.
Assim, é de se concluir que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, não fazendo
jus ao benefício pleiteado.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria
já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que
justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que
a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão,
aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4.
Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936
Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA).
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Por fim, com relação ao benefício de amparo social pleiteado nas razões da apelação, trata-se de
pedido não aduzido na petição inicial, configurando, dessa feita, inovação em sede recursal, o
que é vedado no ordenamento jurídico. Deixo, portanto, de analisar a matéria.
Considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação da autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL EM 1º GRAU. NULIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
- Rejeito a alegação de nulidade levantada pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que
não houve qualquer prejuízo (artigo 249, § 1º, do CPC/73 e 282, § 1º do novo CPC) diante da não
intervenção de Procurador da República em 1º grau de jurisdição, já que todas as provas
requeridas pela autora foram produzidas, tendo o Juízo a quo obedecido aos regramentos do
devido processo legal.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma total e permanente
conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que o extrato do CNIS demonstra que a autora, não possui qualidade de segurada, pois
nunca contribuiu e não comprovou ter exercido atividade vinculada à Previdência Social.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
- Considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da autora e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
