
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003142-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestou-se o MPF pela nulidade do feito por falta de intervenção do órgão em primeira instância.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a alegação de nulidade levantada pelo Ministério Público Federal. A uma, porque a autora não pode ser considerada incapaz para os atos da vida civil, já que o fato de apresentar instabilidade emocional, devido a depressão moderada, não implica necessariamente deficiência mental.
Em segundo lugar, não houve qualquer prejuízo (artigo 249, § 1º, do CPC/73 e 282, § 1º do novo CPC) diante da não intervenção de Procurador da República em 1º grau de jurisdição, já que todas as provas requeridas pela autora foram produzidas, tendo o Juízo a quo obedecido aos regramentos do devido processo legal.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o laudo médico pericial na modalidade de ortopedia, realizado em 09/11/2012, a autora, nascida em 1975, é portadora de artrose leve da coluna cervical e lombar, mas não apresenta incapacidade (f. 43/47).
O laudo apresentado está bem motivado, apontando o experto o cerne da sua situação de saúde, tendo respondido aos inúmeros quesitos apresentados. Assim, indevida a realização de nova perícia com médico ortopedista.
Um segundo laudo pericial, na modalidade de psiquiatria, foi realizado em 28/03/15, constatando que a autora é portadora de depressão moderada, estando incapacitada de forma parcial e definitiva.
Segundo o perito, a doença, bem como a incapacidade parcial, surgiram quando a autora tinha 14 anos de idade.
Registro, ainda, que as informações extraídas do sistema CNIS revelam que a parte autora, mesmo após o surgimento da doença, manteve vínculo empregatício de 07/1997 a 04/1999 e de 04/2005 a 10/2005, e, posteriormente, recolheu contribuições previdenciárias como segurado facultativo de 04/2010 a 12/2010 (f. 09).
Destaque-se que, a autora realizou diversas atividades laborativas (vide CNIS), de forma que se conclui que a incapacidade parcial apontada na perícia não a afastou do mercado de trabalho, não fazendo jus a qualquer benefício por incapacidade.
Contudo, in casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente para o trabalho.
Nesse diapasão:
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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