
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002577-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestou-se o MPF pela nulidade do feito por falta de intervenção do órgão em primeira instância.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a alegação de nulidade levantada pelo Ministério Público Federal. A uma, porque o autor não pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil, já que o fato de apresentar instabilidade emocional, devido a transtorno de personalidade, não implica necessariamente deficiência mental.
Em segundo lugar, não houve qualquer prejuízo (artigo 249, § 1º, do CPC/73 e 282, § 1º do novo CPC) diante da não intervenção de Procurador da República em 1º grau de jurisdição, já que todas as provas requeridas pelo autor foram produzidas, tendo o Juízo a quo obedecido aos regramentos do devido processo legal.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o laudo médico pericial, realizado em 20/11/2014, o autor, nascido em 1967, é portador transtorno de personalidade com instabilidade emocional, que reduz sua capacidade de trabalho (f. 87/92).
Segundo o perito há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, há aproximadamente 5 (cinco) anos, conforme declaração do requerente.
Assim, não configurada a incapacidade total, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade.
Registro, ainda, que as informações extraídas do sistema CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo empregatício até 02/2003 e, posteriormente, recolheu contribuições previdenciárias como segurado facultativo a partir de 02/2011 (f. 10).
Não há como conceder benefício por incapacidade quando se trata de mera limitação para o trabalho, como é o caso.
Neste diapasão:
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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