Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002236-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE AFASTADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM
CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TOTAL
EQUIVALENTE A R$150,00. BOLSA FAMÍLIA. VALE RENDA. VALORES DESCONSIDERADOS.
ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/2007. AINDA QUE CONSIDERADOS TAIS QUANTIAS, A
RENDA PER CAPITA SERIA POUCO SUPERIOR A R$100. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO
POR 4 CRIANÇAS E DOIS ADULTOS. DESTES, UMA GRÁVIDA E OUTRA PORTADORA DE
QUADRO DEPRESSIVO SEVERO. AUTORA. FILHO RECLUSO. CONDIÇÕES DE
HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO.
DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que, apesar de, em 1ª
instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à
instrução processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de
dezembro de 2016 (ID 1907145, p. 101/116), consignou o seguinte: “Diagnóstico: transtorno
depressivo recorrente episódio atual grave e fratura de pé. CID F322.Incapaz para o trabalho
desde 09/04/2015, conforme atestado médico apresentado.Trata-se de invalidez total e
temporária para o trabalho.A doença pode ser tratada e melhorada.Não preenche critérios
médicos para fazer jus ao benefício assistencial”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Apesar do impedimento temporário constatado pelo expert, se afigura pouco crível, à luz das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375
do CPC), que, quem tentou se matar por ao menos 5 (cinco) vezes, nos últimos 5 (cinco) anos,
não esteja impedida de trabalhar por mais de 2 (dois).
11 - Frise-se que a última tentativa havia se dado 5 (cinco) dias antes da realização da perícia.
12 - Como bem lembrado pelo parquet, "o fato de a incapacidade ser temporária (...) não é óbice
para a concessão do benefício, tendo em vista que, por força do art. 21 da Lei 8.742/1993, o
benefício assistencial deve ser revisto a cada dois anos para que se prove a continuidade do
preenchimento dos requisitos" (ID 2173366, p. 3).
13 - Portanto, inegável a configuração de impedimento de longo prazo da demandante.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da autora, em 19 de abril
de 2017 (ID 19007145, p. 127/130), informou que a família é composta por esta, sua filha e 4
(quatro) netos. Residem em casa própria, “em condição precária para a habitação, condizente
com a realidade econômica familiar (...) Não possuem veículo. Em relação aos eletrodomésticos,
estes são apenas os essenciais para o funcionamento de uma casa. Encontram-se velhos para
uso (...) O bairro é servido por água encanada, não há rede de esgoto, a residência é asfaltada e
encontra-se distante do hospital público”.
15 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria de benefícios sociais recebidos por
ela e sua filha, SUZANA APARECIDA ANDRADE, notadamente Bolsa Família e Vale Renda, os
quais totalizavam a quantia mensal de R$496,00. Tal quantia se soma à pensão alimentícia
percebida por uma de suas netas, no importe de R$150,00, perfazendo um total de R$646,00.
16 - A rigor, os benefícios sociais não poderiam ser computados nos rendimentos familiares, nos
termos do art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007. Todavia, ainda que considerados, a renda per
capita familiar seria pouco maior que R$100,00 (R$107,67), restando evidenciada a extrema
vulnerabilidade do núcleo objeto dos autos.
17 - Alie-se que a filha SUZANA estava grávida do seu 5 (quinto) filho, no momento da visita da
assistente social. Nessa senda, destaca-se, como elemento de convicção, que o núcleo familiar
era formado por 6 (seis) pessoas, das quais 4 (quatro) eram crianças e 2 (duas) adultas, sendo
que uma estava grávida e a outra era portadora de “quadro depressivo severo”.
18 - Para além de SUZANA, a requerente possui outros 4 (quatro) filhos, os quais constituíram
família própria e não podiam ajuda-la. Saliente-se que um deles, LEANDRO, estava recolhido em
unidade prisional em abril de 2017.
19 - A assistente social concluiu: “constatamos uma situação de vulnerabilidade social
envolvendo a Sr.ª Lurdes, condição econômica desfavorável ocasionada pelo desemprego e pela
situação de fragilizada, a levando ao abalo emocional mediante a falta de recursos para prover o
sustento próprio e pela desvantagem remunerativa familiar para mantê-la, culminando com o fato
do desemprego diante da recessão econômica atual do país”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
16/04/2015 (ID 1907145, p. 15), de rigor a fixação da DIB nesta data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ,
estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da
verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de
10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES FERREIRA DA SILVA
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES FERREIRA DA SILVA
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LURDES FERREIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 1907145, p. 137/142).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 1907145, p. 148/152).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 2173366), no sentido da anulação da sentença, em
virtude da sua não intervenção no processo em sede de 1º grau de jurisdição. Caso apreciado o
mérito, opina pela procedência do pedido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES FERREIRA DA SILVA
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, ressalto que, apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de
improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual.
Com efeito, houve a realização de perícia médica, para verificação do alegado impedimento de
longo prazo (ID 1907145, p. 101/116), e estudo social (ID 1907145, p. 127/130) para análise da
aventada hipossuficiência econômica.
Por outro lado, maior prejuízo seria causado à parte autora, no caso de decretação de nulidade
do provimento jurisdicional de mérito e retorno dos autos ao primeiro grau, mormente na presente
situação processual em que a causa está suficientemente instruída para apreciação nesta Corte.
Neste sentido, a 3ª Seção desta Corte rejeitou, por unanimidade, preliminar de nulidade arguida
pelo Ministério Público Federal em situação análoga:
"EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. PRELIMINAR. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO M.P.F. NO FEITO EM MOMENTO ANTERIOR AO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DIREITO PLEITEADO DE NATUREZA INDIVIDUAL,
PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR "PER
CAPITA". NATUREZA ASSISTENCIAL DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI Nº 12.435/2011.
- Conquanto não juntada aos autos a declaração de voto vencido, inexiste óbice à interposição de
embargos infringentes, posto que o seu objetivo é fazer prevalecer a conclusão veiculada no voto
vencido, ainda que por fundamentos diversos.
- A situação descrita nos autos não é apta a justificar a nulidade sustentada pelo Parquet Federal,
por falta de sua intervenção neste feito, sobretudo porque esta causa não se subsume às
hipóteses descritas no art. 82 do CPC, e, ademais, a concessão do benefício requerido depende
de preenchimento dos requisitos expressamente previstos em lei.
- No que interessa a este caso, o primeiro aspecto a se considerar é que o direito pleiteado pela
autora é de natureza individual e patrimonial, portanto, disponível, e a parte autora é maior,
apresentando incapacidade física para a atividade laborativa porque "portadora de artrose de
joelhos bilateral e hipertensão arterial", nada existindo nos autos sugestivo de moléstias de ordem
mental ou psíquica, que lhe retire a capacidade intelectiva e volitiva, a exigir a imprescindível
intervenção do Ministério Público. No caso, não há interesse de incapaz a reclamar essa tutela.
- Numa interpretação conforme a Constituição Federal e sistemática, a participação processual do
Ministério Público, ainda que prescrita em lei, deve circunscrever-se àqueles casos de que trata o
art. 82, I, do CPC.
- A Renda Mensal Vitalícia é um benefício de natureza assistencial, e não previdenciária, de
modo que, da mesma forma que o benefício assistencial previsto na LOAS (Lei 8.742/93), deve
ser excluído do cálculo da renda per capita familiar, conforme previsto no art. 34 do Estatuto do
Idoso - Lei 10.741//2003.
- Não se está aqui alargando a interpretação do referido dispositivo legal, entendimento
atualmente não autorizado pelo STJ, e, sim, numa aplicação autêntica da norma,
desconsiderando o benefício de Renda Mensal Vitalícia na averiguação da renda per capita
familiar por tratar-se, repise-se, de prestação de cunho assistencial, já que destinado a amparar e
prover o atendimento ao idoso ou inválido e hipossuficiente, limitado à pessoa do beneficiário.
- Preliminar rejeitada. Embargos infringentes providos.
(EI 0005848-75.2007.4.03.9999, 3ª S, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08/09/2011, D.E.
19/09/2011)". (grifos nossos).
Passo à análise do mérito.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi
reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada
pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado
comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros
meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por
meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva
assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual
essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de
prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido
tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar
somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de
qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo
em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não
havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no
sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito
do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Do caso concreto.
Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e
não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de
dezembro de 2016 (ID 1907145, p. 101/116), consignou o seguinte:
“Diagnóstico: transtorno depressivo recorrente episódio atual grave e fratura de pé. CID F322.
Incapaz para o trabalho desde 09/04/2015, conforme atestado médico apresentado.
Trata-se de invalidez total e temporária para o trabalho.
A doença pode ser tratada e melhorada.
Não preenche critérios médicos para fazer jus ao benefício assistencial”.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, apesar do impedimento temporário constatado pelo expert, se me afigura pouco crível,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 375 do CPC), que, quem tentou se matar por ao menos 5 (cinco) vezes, nos últimos 5 (cinco)
anos, não esteja impedida de trabalhar por mais de 2 (dois).
Frise-se que a última tentativa havia se dado 5 (cinco) dias antes da realização da perícia.
Como bem lembrado pelo parquet, "o fato de a incapacidade ser temporária (...) não é óbice para
a concessão do benefício, tendo em vista que, por força do art. 21 da Lei 8.742/1993, o benefício
assistencial deve ser revisto a cada dois anos para que se prove a continuidade do
preenchimento dos requisitos" (ID 2173366, p. 3).
Portanto, inegável a configuração de impedimento de longo prazo da demandante.
O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da autora, em 19 de abril de
2017 (ID 19007145, p. 127/130), informou que a família é composta por esta, sua filha e 4
(quatro) netos.
Residem em casa própria, “em condição precária para a habitação, condizente com a realidade
econômica familiar (...) Não possuem veículo. Em relação aos eletrodomésticos, estes são
apenas os essenciais para o funcionamento de uma casa. Encontram-se velhos para uso (...) O
bairro é servido por água encanada, não há rede de esgoto, a residência é asfaltada e encontra-
se distante do hospital público”.
A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria de benefícios sociais recebidos por ela e
sua filha, SUZANA APARECIDA ANDRADE, notadamente Bolsa Família e Vale Renda, os quais
totalizavam a quantia mensal de R$496,00. Tal quantia se soma à pensão alimentícia percebida
por uma de suas netas, no importe de R$150,00, perfazendo um total de R$646,00.
A rigor, os benefícios sociais não poderiam ser computados nos rendimentos familiares, nos
termos do art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007. Todavia, ainda que considerados, a renda per
capita familiar seria pouco maior que R$100,00 (R$107,67), restando evidenciada a extrema
vulnerabilidade do núcleo objeto dos autos.
Alie-se que a filha SUZANA estava grávida do seu 5 (quinto) filho, no momento da visita da
assistente social. Nessa senda, destaca-se, como elemento de convicção, que o núcleo familiar
era formado por 6 (seis) pessoas, das quais 4 (quatro) eram crianças e 2 (duas) adultas, sendo
que uma estava grávida e a outra era portadora de “quadro depressivo severo”.
Para além de SUZANA, a requerente possui outros 4 (quatro) filhos, os quais constituíram família
própria e não podiam ajuda-la. Saliente-se que um deles, LEANDRO, estava recolhido em
unidade prisional em abril de 2017.
A assistente social concluiu: “constatamos uma situação de vulnerabilidade social envolvendo a
Sr.ª Lurdes, condição econômica desfavorável ocasionada pelo desemprego e pela situação de
fragilizada, a levando ao abalo emocional mediante a falta de recursos para prover o sustento
próprio e pela desvantagem remunerativa familiar para mantê-la, culminando com o fato do
desemprego diante da recessão econômica atual do país”.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a
autora, jus ao beneplácito assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data
do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 16/04/2015 (ID 1907145, p.
15), de rigor a fixação da DIB nesta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes
devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de
jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte
autora para reformar a r. sentença e, com isso, julgar procedente o pedido deduzido na inicial,
para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial de
prestação continuada, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, em
16/04/2015, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de
condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição,
deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE AFASTADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM
CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TOTAL
EQUIVALENTE A R$150,00. BOLSA FAMÍLIA. VALE RENDA. VALORES DESCONSIDERADOS.
ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/2007. AINDA QUE CONSIDERADOS TAIS QUANTIAS, A
RENDA PER CAPITA SERIA POUCO SUPERIOR A R$100. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO
POR 4 CRIANÇAS E DOIS ADULTOS. DESTES, UMA GRÁVIDA E OUTRA PORTADORA DE
QUADRO DEPRESSIVO SEVERO. AUTORA. FILHO RECLUSO. CONDIÇÕES DE
HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO.
DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que, apesar de, em 1ª
instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à
instrução processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de
dezembro de 2016 (ID 1907145, p. 101/116), consignou o seguinte: “Diagnóstico: transtorno
depressivo recorrente episódio atual grave e fratura de pé. CID F322.Incapaz para o trabalho
desde 09/04/2015, conforme atestado médico apresentado.Trata-se de invalidez total e
temporária para o trabalho.A doença pode ser tratada e melhorada.Não preenche critérios
médicos para fazer jus ao benefício assistencial”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Apesar do impedimento temporário constatado pelo expert, se afigura pouco crível, à luz das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375
do CPC), que, quem tentou se matar por ao menos 5 (cinco) vezes, nos últimos 5 (cinco) anos,
não esteja impedida de trabalhar por mais de 2 (dois).
11 - Frise-se que a última tentativa havia se dado 5 (cinco) dias antes da realização da perícia.
12 - Como bem lembrado pelo parquet, "o fato de a incapacidade ser temporária (...) não é óbice
para a concessão do benefício, tendo em vista que, por força do art. 21 da Lei 8.742/1993, o
benefício assistencial deve ser revisto a cada dois anos para que se prove a continuidade do
preenchimento dos requisitos" (ID 2173366, p. 3).
13 - Portanto, inegável a configuração de impedimento de longo prazo da demandante.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da autora, em 19 de abril
de 2017 (ID 19007145, p. 127/130), informou que a família é composta por esta, sua filha e 4
(quatro) netos. Residem em casa própria, “em condição precária para a habitação, condizente
com a realidade econômica familiar (...) Não possuem veículo. Em relação aos eletrodomésticos,
estes são apenas os essenciais para o funcionamento de uma casa. Encontram-se velhos para
uso (...) O bairro é servido por água encanada, não há rede de esgoto, a residência é asfaltada e
encontra-se distante do hospital público”.
15 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria de benefícios sociais recebidos por
ela e sua filha, SUZANA APARECIDA ANDRADE, notadamente Bolsa Família e Vale Renda, os
quais totalizavam a quantia mensal de R$496,00. Tal quantia se soma à pensão alimentícia
percebida por uma de suas netas, no importe de R$150,00, perfazendo um total de R$646,00.
16 - A rigor, os benefícios sociais não poderiam ser computados nos rendimentos familiares, nos
termos do art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007. Todavia, ainda que considerados, a renda per
capita familiar seria pouco maior que R$100,00 (R$107,67), restando evidenciada a extrema
vulnerabilidade do núcleo objeto dos autos.
17 - Alie-se que a filha SUZANA estava grávida do seu 5 (quinto) filho, no momento da visita da
assistente social. Nessa senda, destaca-se, como elemento de convicção, que o núcleo familiar
era formado por 6 (seis) pessoas, das quais 4 (quatro) eram crianças e 2 (duas) adultas, sendo
que uma estava grávida e a outra era portadora de “quadro depressivo severo”.
18 - Para além de SUZANA, a requerente possui outros 4 (quatro) filhos, os quais constituíram
família própria e não podiam ajuda-la. Saliente-se que um deles, LEANDRO, estava recolhido em
unidade prisional em abril de 2017.
19 - A assistente social concluiu: “constatamos uma situação de vulnerabilidade social
envolvendo a Sr.ª Lurdes, condição econômica desfavorável ocasionada pelo desemprego e pela
situação de fragilizada, a levando ao abalo emocional mediante a falta de recursos para prover o
sustento próprio e pela desvantagem remunerativa familiar para mantê-la, culminando com o fato
do desemprego diante da recessão econômica atual do país”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
16/04/2015 (ID 1907145, p. 15), de rigor a fixação da DIB nesta data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ,
estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da
verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de
10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da
parte autora para reformar a r. sentença e, com isso, julgar procedente o pedido deduzido na
inicial, para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial de prestação continuada, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, em 16/04/2015, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º
grau de jurisdição, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
