
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038403-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA PEREIRA PACOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: ANTONIA DE FATIMA PEREIRA PACOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038403-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA PEREIRA PACOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: ANTONIA DE FATIMA PEREIRA PACOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTÔNIA DE FÁTIMA PEREIRA PACOLA, em ação ajuizada pela última, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, integrada por decisões proferidas em sede embargos declaratórios (ID 102066913, p. 110-112 e 153-154), julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, em 12.10.2014 (ID 102066913, p. 32). Fixou correção monetária segundo a TR até 25.03.2015, a partir de quando deverá seguir os índices do IPCA, e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 102066913, p. 76-77).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a demandante não está mais incapacitada para o labor, e que já fez o pagamento de auxílio-doença no período que ela assim esteve, não fazendo, portanto, jus ao pagamento de quaisquer parcelas em atraso, nem à nova concessão da benesse. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 102066913, p. 80-84 e 119-122). No seu último acréscimo às razões de apelação, alegou a ocorrência de nulidade, posto que não intimado para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela parte autora e que resultaram na modificação do
decisum
, e reiterou a complementação anterior (ID 102066913, p. 158-160).A requerente também interpôs apelo, na forma adesiva, para que a DIB seja fixada na data primeira alta médica administrativa, isto é, 31.01.2014, e ainda a modificação dos consectários legais (ID 102066913, p. 95-102 e 143-152)
As partes apresentaram contrarrazões (ID 102066913, p. 103-108, 115-118, 133-142 e 165-168).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038403-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA PEREIRA PACOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: ANTONIA DE FATIMA PEREIRA PACOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação, para que fosse oportunizado ao INSS a chance de contrarrazoar o último dos embargos de declaração opostos pela autora, eis que de fato não vislumbro prejuízo a seu direito de defesa.
Após as duas decisões que estabeleceram e alteraram os consectários legais (ID 102066913, p. 110-112 e 153-154), permitiu-se o complemento das razões de apelação pela autarquia, as quais, de fato, se efetivaram (ID 102066913, p. 119-122 e 158-160).
Nessa senda, o parágrafo único do art. 283, do Código de Processo Civil, dispõe, expressamente, que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”.
Assim, ausente prejuízo ao direito de defesa do INSS, e também à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, afasto a nulidade suscitada.
Lembro que a anulação do
decisum
somente faria prolongar a presente demanda, proposta em meados de 2014, e na qual já foi produzida toda a prova necessária ao deslinde do caso, em especial exame médico, com o retorno dos autos novamente ao 1º grau de jurisdição, em clara violação ao princípio da "razoável duração do processo", hoje erigido à condição de direito fundamental (art. 5º, LVXXVIII, da CF).Por derradeiro, cumpre destacar ainda as lições de Fredie Didier Jr., no sentido de que "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57).
Passo à análise do mérito
.A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame efetuado em 28 de maio de 2015 (ID 102066913, p. 52-57), quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos de idade, consignou o seguinte:“
A Autora apresentou síndrome do manguito rotador e foi submetida a tratamento cirúrgico em 11/06/2014. Ao exame físico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e temporariamente (seis meses) para o exercício de atividades laborativas
”.Fixou, por fim, a DII em novembro de 2013.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Configurada a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Frisa-se, porque de todo oportuno, que diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões de apelação, o
expert
, como demonstra o excerto transcrito acima, assinalou que a incapacidade persistiria por 6 (seis) meses contados da data do laudo pericial.Não há falar, portanto, que, ao ter concedido à requerente auxílio-doença por igual período em momento anterior, o ente autárquico já cumpriu com suas obrigações legais. Infere-se do laudo, em verdade, que o impedimento da autora perdurou ao menos de novembro de 2013 a novembro de 2015, cabendo à autarquia após tal data submetê-la à perícias administrativas periódicas, a fim de apurar a continuidade ou não do seu quadro incapacitante, e, caso verificada a última hipótese, promover a cassação da benesse.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do primeiro auxílio-doença (NB: 602.656.737-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (08.02.2014 - ID 102066913, p. 32), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
As parcelas vencidas deverão ser compensadas com as quantias já pagas administrativamente à demandante, a título de auxílio-doença, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar
edou parcial provimento
às apelações da parte autora e do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação indevida de benefício pretérito, que se deu em 08.02.2014, observada a compensação das parcelas vencidas com o montante já pago administrativamente a mesmo título, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LVXXVIII, CF. NULIDADE AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA PRIMEIRA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS JÁ PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação, para que fosse oportunizado ao INSS a chance de contrarrazoar o último dos embargos de declaração opostos pela autora, eis que de fato não vislumbra-se prejuízo a seu direito de defesa. Após as duas decisões que estabeleceram e alteraram os consectários legais (ID 102066913, p. 110-112 e 153-154), permitiu-se o complemento das razões de apelação pela autarquia, as quais, de fato, se efetivaram (ID 102066913, p. 119-122 e 158-160).
2 - Nessa senda, o parágrafo único do art. 283, do Código de Processo Civil, dispõe, expressamente, que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”.
3 - Assim, ausente prejuízo ao direito de defesa do INSS, e também à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, afastada a nulidade suscitada.
4 - Lembre-se que a anulação do
decisum
somente faria prolongar a presente demanda, proposta em meados de 2014, e na qual já foi produzida toda a prova necessária ao deslinde do caso, em especial exame médico, com o retorno dos autos novamente ao 1º grau de jurisdição, em clara violação ao princípio da "razoável duração do processo", hoje erigido à condição de direito fundamental (art. 5º, LVXXVIII, da CF).5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame efetuado em 28 de maio de 2015 (ID 102066913, p. 52-57), quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos de idade, consignou o seguinte: “A Autora apresentou síndrome do manguito rotador e foi submetida a tratamento cirúrgico em 11/06/2014. Ao exame físico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e temporariamente (seis meses) para o exercício de atividades laborativas”. Fixou, por fim, a DII em novembro de 2013.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Configurada a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - Frisa-se, porque de todo oportuno, que diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões de apelação, o
expert
, como demonstra o excerto transcrito acima, assinalou que a incapacidade persistiria por 6 (seis) meses contados da data do laudo pericial.18 - Não há falar, portanto, que, ao ter concedido à requerente auxílio-doença por igual período em momento anterior, o ente autárquico já cumpriu com suas obrigações legais. Infere-se do laudo, em verdade, que o impedimento da autora perdurou ao menos de novembro de 2013 a novembro de 2015, cabendo à autarquia após tal data submetê-la à perícias administrativas periódicas, a fim de apurar a continuidade ou não do seu quadro incapacitante, e, caso verificada a última hipótese, promover a cassação da benesse.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do primeiro auxílio-doença (NB: 602.656.737-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (08.02.2014 - ID 102066913, p. 32), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
20 - As parcelas vencidas deverão ser compensadas com as quantias já pagas administrativamente à demandante, a título de auxílio-doença, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação indevida de benefício pretérito, que se deu em 08.02.2014, observada a compensação das parcelas vencidas com o montante já pago administrativamente a mesmo título, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
