Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001297-07.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO
INDEVIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001297-07.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA RODRIGUES ALVES PADOVANI
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA FRONER - SP392819-A, JONAS GOLIN -
SP392955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001297-07.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA RODRIGUES ALVES PADOVANI
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA FRONER - SP392819-A, JONAS GOLIN -
SP392955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de extinção do
feito sem resolução do mérito, assim proferida (ID 199448145):
“A parte autora deduz pedido genérico de concessão de benefício previdenciário.
Verifica-se que NÃO foi especificado no pedido quais períodos/competências a parte autora
pretende sejam reconhecidos judicialmente para fins da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nem esclarece qual a retificação/ inclusão que postula
em Juízo.
Dispõe o inciso IV, do art. 319, do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações.”.
Ademais, rezam os artigos 322 e 324 em seu caput que o pedido deve ser CERTO e
DETERMINADO, o que não se verifica na inicial em comento.
A matéria previdenciária é rica em teses. Assim, falar tão somente em concessão de benefício
no pedido não atende, nem remotamente, aos ditames do mencionado dispositivo legal.
Ressalto, ademais, que a mera menção na inicial do cômputo ou soma de períodos já
reconhecidos administrativamente, sem especificação dos mesmos, não devolve ao Juízo sua
análise.
De um lado porque não há coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever
livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos. De outro, a execução
do julgado deve estar adstrita à sentença ou acórdão e estes buscam seus limites no pedido.
Dessa forma, cabe à parte autora especificar no pedido os períodos/competências, o benefício
e a DER/DIB que pretendem sejam analisados judicialmente, submetendo, dessa forma, à
análise ao Juízo.
Não é aceitável pedido que não identifique com precisão quais as que pretende análise judicial
ou que não possua clareza qual é a retificação ou inclusão postulada em Juízo.”.
Recurso da parte autora (ID 199448154) sustentando indevida a extinção, destacando não ter
sido oportunizada a emenda da inicial.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001297-07.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA RODRIGUES ALVES PADOVANI
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA FRONER - SP392819-A, JONAS GOLIN -
SP392955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, não consta dos autos despacho para emenda da inicial.
Segundo o entendimento dominante:
“1. Ainda que o autor não apresente com a inicial os documentos indispensáveis à propositura
da ação, a ele deve ser dada a oportunidade de emendá-la. Não pode o juiz extinguir o
processo, sem julgamento do mérito, antes de adotada essa providência, que constitui direito
subjetivo da parte.
2. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível sua emenda,
como, por exemplo, em caso de decadência do direito. A emenda da petição inicial é direito
subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa, o indeferimento de plano.
(...) (Acórdão n.913886, 20150110765796APC, TJDFT, Relator: GILBERTO PEREIRA DE
OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/12/2015, DJE: 26/01/2016.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, afastando a extinção e determinando o retorno dos
autos para regular prosseguimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO
INDEVIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA