Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1462286 / SP
0036505-29.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio
requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do
pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte
do período pleiteado.
VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo
ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da
atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VIII- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91
que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo
período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o
mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei
de Benefícios.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, restringir, de ofício, a R.
sentença aos limites do pedido, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento
à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
