
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do labor urbano para o período de 01/06/1973 a 30/09/1973 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 07/11/1977 a 31/07/1982 e condenar a autarquia a lhe conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (21/06/2000), determinando a incidência, sobre os valores atrasados (deduzido o numerário pago administrativamente), da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a ainda no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001702-03.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SILVIO NOGUEIRA FILHO, em ação previdenciária em que pretende o reconhecimento do labor no período de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, não registrados em CTPS, e da especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, de 04/03/1977 a 01/10/1977, de 07/11/1977 a 05/09/1983, de 25/11/1983 a 28/03/1984 e de 05/07/1984 a 26/08/1998, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Às fls. 572/582, a sentença, não submetida à remessa necessária, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos comuns de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, não registrados em CTPS, reputando-os suficientemente comprovados (fls. 574) bem como a especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 01/08/1982 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984, 05/07/1984 a 26/08/1998, declarando a isenção de custas processuais da autarquia e a gratuidade de justiça à parte autora e fixando a sucumbência recíproca, estipulando a cada parte arcar com os honorários de seus patronos. Indeferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que o autor, na data do requerimento (21/06/2000), tinha apenas 51 anos, não completando o requisito etário de 53 anos.
Às fls. 599/609, a autarquia, preliminarmente, postula pela submissão da sentença à remessa necessária, na forma do art. 10 da Lei nº 9.469/97. Prequestionando a matéria para fins recursais, no mérito, a autarquia aduz: a) nos autos, não há prova quanto à efetiva exposição do autor aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou integridade física, de modo habitual e permanente, deixando de apresentar os formulários legais (DSS-8030 ou SB-40) e os seus respectivos laudos técnicos; b) se existente a nocividade, estaria esta, de qualquer sorte, reduzida ou neutralizada, o que, por si só, seria o suficiente para descaracterizar as especialidades reconhecidas pelo juízo a quo; c) há a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum antes do advento da Lei nº 6.887/80 bem como após 28/05/98, com a promulgação da Medida Provisória nº 1.663-10/98, convertida na Lei nº 9.711/98; d) não pode ser reconhecida como especial a atividade de engenheiro civil desenvolvida após 24/01/1979, em decorrência de sua exclusão, pelo Decreto nº 83.080/79, do rol de atividades presumidas insalubres pelo Decreto nº 53.831/64; e) não pode ser reconhecido como especial o período de 03/05/1976 a 30/12/1976 sem a comprovação da exposição por agente "ruído" por contemporâneo laudo técnico, na forma da lei, e; f) o fator de conversão a ser aplicado é o de 1,20 até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
O autor apela às fls. 611/621, argumentando que: a) a sentença não levou em consideração o fato de que exerceu a função de engenheiro na Nossa Caixa Nosso Banco, no período de 07/11/1977 a 31/07/1982, e não a de "assistente administrativo c1", não observando o lançamento efetuado na CTPS às fl. 32 e o formulário SB-40 de fls. 40/42, corroborado com a oitiva de testemunha efetuada às fls. 269; b) o período de 05/07/1984 a 26/08/1998, durante o qual laborou para empregadora COMGÁS, deve ser convertido em comum porque a especialidade encontra comprovada através da decisão prolatada na Justiça do Trabalho; c) se impõe o reconhecimento dos períodos não registrados em CTPS (01/06/1973 a 30/091973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984), ante a comprovação documental corroborada com a prova testemunhal; d) deve ser reconhecida também a especialidade da atividade técnica de engenheiro civil por ele desenvolvida junto à empresa MW Comércio e Empreendimentos Ltda., conforme demonstrado através de depoimento testemunhal, e; e) por contar com 32 anos, 09 meses e 28 dias, sem o acréscimo do tempo de serviço do período de 01/06/1973 a 30/09/1973, faz jus, ainda assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, às fls.625/633, apresentou contrarrazões ao apelo ofertado pela autarquia.
Sem as contrarrazões da autarquia (fl. 635), os autos foram remetidos para a Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda se verificou em 24/04/2001 perante o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, com a posterior citação da autarquia em 15/01/2002 (fl. 147) e a prolação da r. sentença em 09/11/2009 (fls. 572/581), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
E, de acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, ao INSS foi determinado para considerar como especiais os períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 01/08/1982 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984, 05/07/1984 a 26/08/1998, o que resultará em onerosa averbação impossível de ser quantificada.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, razão pela qual acolho a preliminar arguida pela autarquia.
A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (21/06/2000), mediante o reconhecimento de períodos não anotados em CTPS e de outros em que laborou em atividades especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Incialmente, cabe aqui elucidar que o dispositivo da r. sentença não está concentrada em um só parágrafo, tanto assim é, que, às fls. 572/573, o magistrado a quo reconheceu o tempo urbano, não registrado em CTPS, para os períodos de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, "entendendo suficientemente comprovados", incluindo-os no cálculo de tempo de atividade lançado às fls. 582. Ante tal constatação, falece ao autor o interesse em recorrer em relação aos mesmos, ponto em que não conheço de seu apelo de fls. 611/621.
Ante a ausência também do interesse em recorrer, não conheço do apelo do autor no tocante a não efetivação da conversão em comum do período de 05/07/1984 a 26/08/1998, porque sua especialidade foi reconhecida, por enquadramento da atividade (código 2.1.1. dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 - fls. 579) pelo magistrado a quo, verificando-se inclusive a sua contabilização em comum na memória de cálculo de tempo de atividade (fl. 582).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB(A). Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB(A).
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB(A) e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB(A), de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB(A).
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB(A).
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB(A).
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Em relação ao reconhecimento dos períodos urbanos de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, ante a ausência das anotações em sua CTPS, cabe ao autor apresentar indício razoável de prova material.
O autor somente obteve êxito em apresentar indício razoável de prova material em relação ao período de 25/11/1983 a 28/03/1984, consubstanciado nos seguintes documentos:
- Certidão de Responsabilidade Técnica por Empresa, emitida em 26/03/1998 pelo CREA-SP, na qual consta ser o autor o responsável técnico pela Empresa MW COMÉCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., no período de 25/11/1983 a 28/03/1984 (fl. 17);
- Certidão de Registro da Pessoa Jurídica, fornecida pelo Ministério do Trabalho, que atesta a existência da empresa MW COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., emitida em 25/11/1983, dela também constando ser o autor como o seu responsável técnico na qualidade de "engenheiro civil" (fls. 18/19);
- Certidão emitida pela 40ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, atestando a existência de reclamação trabalhista em face da empresa MW COMÉRCIO E MPREENDIMENTOS LTDA. (fl.20 e fl.272);
A documentação revela-se, por si só, suficiente a comprovar o labor no período de 25/11/1983 a 28/03/1984, mas também se encontra corroborada pelo depoimento da testemunha ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES, o qual afirmou que o autor saiu da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (referindo-se à instituição NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A) por ter sido contratado para trabalhar numa construtora, que era a MW, pertencente a dois ex-funcionários da Caixa, salvo engano, Wilson Melo e Luiz Gonzaga Mascarenhas (fls. 267/268).
A mesma sorte, contudo, não se apresenta com relação ao período de 01/06/1973 a 30/09/1973, uma vez que os documentos apresentados às fls.10/16 (funcional, declaração do Jornal da Manhã - sem local e data de sua emissão - e os exemplares deste jornal com a coluna "Regra de Três" para a qual o autor escrevia como jornalista esportivo) não constituem inicio de prova razoável para um ofício notoriamente conhecido pelo seu caráter freelancer, onde o profissional organiza, administra seu tempo para prestar os serviços contratados por empresas do ramo. Não havendo como imputar as provas de fls.10/16 como suficientes em sua materialidade, despiciendos se tornam integralmente os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo Federal deprecado de Uberaba (fls. 286/298).
Não havendo documento do status de uma ação reclamatória com decisão transitada em julgado, tal como ocorrera com o período de 25/11/1983 a 28/03/1984, não há como imputar um vínculo de natureza trabalhista, não sendo este o foro adequado a tal discussão, impondo-se, portanto, o não reconhecimento do labor executado no período de 01/06/1973 a 30/09/1973 para os fins previdenciários.
Com relação às atividades supostamente exercidas em condições especial, temos o seguinte quadro:
- de 03/05/1976 a 30/12/1976, segundo formulário SB-40 (fl. 36) e pelo laudo técnico (fl.37) o autor, na função de "fiscal de obras", na empregadora ISOLEV S/A, estando exposto, de modo habitual e permanente, a pressão sonora de 88 a 99 dB, superior ao limite de 80 dB, estabelecido no Decretos nº 53.831/64, 357/91 e 611/92;
- de 04/03/1977 a 01/10/1977, durante o qual, em conformidade com as anotações em CTPS (fl. 430) o autor laborou no cargo de engenheiro, em construção civil (estabelecimento), para a empregadora SOCIEDADE NACIONAL DE ENGENHARIA S/A, verificando-se o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64;
- de 25/11/1983 a 28/03/1984 (reconhecido como labor urbano na presente demanda), por estar comprovado, nos autos, ter sido o autor o responsável técnico da empregadora MW COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., na qualidade de "engenheiro civil" (fls. 17/19), o que viabiliza o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
- de 05/07/1984 a 28/04/1995, ante a comprovação, nos autos, de que o autor exerceu o cargo de engenheiro na empregadora CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, dando-se igualmente o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 26/08/1998, em que laborou o autor na COMGÁS, a especialidade, nos termos do laudo pericial técnico de fls. 524/532, deve ser reconhecida, visto que houve exposição habitual e permanente a periculosidade, bem como estar o autor laborando em área de risco, onde se armazenava cilindros de gás natural e se realizava manutenção em equipamentos de consumo de gás dos veículos, nos termos da NR-16, conforme ilustrado pelo Perito, no caso em tela.
Quanto ao período de 07/11/1977 a 05/09/1983, o juízo a quo houve por bem reconhecer a especialidade apenas para o período a partir de 01/08/1982 a 05/09/1983, ao entendimento de que o autor ocupava junto à NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A, no período de 07/11/1977 a 31/07/1982 o cargo de assistente administrativo, passando a ocupar nela o cargo de engenheiro a partir de 01/08/1982 (CTPS - fl. 27).
Contudo, razão assiste ao autor, pois este atuava como engenheiro enquanto ocupava o cargo de assistente administrativo, recebendo inclusive, desde 07/11/1977, a respectiva gratificação, conforme anotações lançadas na CTPS (fls. 32). Passou, efetivamente, a ocupar o cargo de engenheiro a partir de 01/08/1982, verificando-se a extinção da comissão e a incorporação da correspondente gratificação no salário base (CTPS - fl. 33). Ademais, o formulário de fls. 40, atesta que o demandante exerceu a atividade de engenheiro, no período de 07/11/1977 a 05/09/1983, junto à "Diretoria de habitações", executando "vistorias e fiscalizações técnicas em obras, prédios residenciais, conjuntos habitacionais, construções horizontais e verticais em geral, nas várias cidades do Estado de São Paulo, acompanhando movimentação de terras, execução de fundações, conjuntos estruturais em concreto e alvenaria, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento de obras, instalação de elevadores, vidros, equipamentos de proteção contra incêndio, pára-raios, telefonia, etc.",
Logo, reconheço a especialidade também para o período de 01/11/1977 a 05/09/1983, uma vez que entendo que o autor ocupou e exerceu a atividade de engenheiro civil em todo este período, o que permite o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
Diante disso, reconheço o período comum de 25/11/1983 a 28/03/1984 bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 07/11/1977 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984 e de 05/07/1984 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 26/08/1998.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se o período comum de 25/11/1983 a 28/03/1984 e os períodos especiais 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 07/11/1977 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984 e de 05/07/1984 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 26/08/1998, convertidos em comuns (pelo fator 1,40), verifica-se que a parte autora contava, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/98), com 30 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição. Tendo os demais requisitos para tanto sido preenchidos, faz jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/06/2000), quando, então, a autarquia tomou conhecimento da irresignação do demandante.
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isenta é a autarquia das custas do processo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do labor urbano para o período de 01/06/1973 a 30/09/1973 e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 07/11/1977 a 31/07/1982 e condenar a autarquia a lhe conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (21/06/2000), determinando a incidência, sobre os valores atrasados (deduzido o numerário pago administrativamente), da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a ainda no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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