
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000454-43.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
A r. sentença acolheu o pedido para: (i) enquadrar os lapsos especiais, de 23/6/1976 a 11/5/1977, de 1/7/1977 a 30/12/1977, de 25/4/1983 a 13/11/1983, de 7/1/1984 a 24/7/1985, de 1/7/1986 a 20/6/1987, de 1/8/1987 a 29/2/1988, de 19/4/1988 a 18/11/1988, de 10/1/1989 a 30/4/1989, de 2/5/1989 a 8/11/1989, de 4/12/1989 a 18/6/2005, de 27/3/2006 a 12/9/2006, de 1/10/2007 a 14/11/2007, de 2/5/2008 a 3/11/2009; (ii) conceder aposentadoria especial desde a DER 27/4/2011; ademais, fixou os consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Pugna, inicialmente, pela extinção do pedido por falta de interesse de agir, uma vez que sem prévio requerimento inexiste lide; na questão de fundo, destaca a ausência de comprovação do lapso insalubre. Subsidiariamente, exora modificação da data inicial de concessão do benefício e dos consectários. Ao final, prequestionou a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação interpostas e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Quanto à questão preliminar aventada - necessidade de requerimento administrativo como condição da ação -, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, aos 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de prévio requerimento administrativo.
Eis a ementa do referido precedente:
In casu, verifica-se a hipótese do item 6, "ii", do decisum acima mencionado, de modo que está patenteado o interesse de agir.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
A propósito, ainda, da comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades ocorria dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos. Assim, se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse satisfação de todos os requisitos legais, independeria de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Nessa diretriz, para comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o formulário "SB 40", no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações.
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
A controvérsia dos autos reside nos seguintes lapsos alegadamente laborados em condições nocivas à saúde: de 23/6/1976 a 11/5/1977, de 1/7/1977 a 30/12/1977 (nas funções de servente de serviços diversos), de 25/4/1983 a 13/11/1983, de 7/1/1984 a 24/7/1985, de 1/7/1986 a 20/6/1987, de 1/8/1987 a 29/2/1988, de 19/4/1988 a 18/11/1988, de 10/1/1989 a 30/4/1989, de 2/5/1989 a 8/11/1989, de 4/12/1989 a 18/6/2005, de 27/3/2006 a 12/9/2006, de 1/10/2007 a 14/11/2007, de 2/5/2008 a 3/11/2009 (nas funções de motorista).
Com efeito, quanto aos intervalos reconhecidos, de 25/4/1983 a 13/11/1983, de 7/1/1984 a 24/7/1985, de 1/7/1986 a 20/6/1987, de 1/8/1987 a 29/2/1988, de 19/4/1988 a 18/11/1988, de 10/1/1989 a 30/4/1989, de 2/5/1989 a 8/11/1989, de 4/12/1989 a 5/3/1997, há laudo pericial produzido no curso da ação, que assevera o ofício penoso do autor como "motorista de caminhão" no transporte de cargas, situação que permite o enquadramento até 5/3/1997, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
O mesmo laudo judicial atesta exposição, habitual e permanente do obreiro, a níveis de ruído acima de 86 dB, o que autoriza o enquadramento dos períodos compreendidos de 18/11/2003 (cf. Decreto n. 4.882/03) a 18/6/2005, de 27/3/2006 a 12/9/2006, de 1/10/2007 a 14/11/2007 e de 2/5/2008 a 3/11/2009, nos códigos 1.1.6 do anexo ao Dec. n. 53.831/64 e 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99.
Já no que tange ao intervalo de 6/3/1997 a 17/11/2003 é contado como tempo comum, em virtude da exposição a ruídos abaixo de 90 dB.
Do mesmo modo, aos interregnos de 23/6/1976 a 11/5/1977 e de 1/7/1977 a 30/12/1977, cujo ruído acima de 85 dB foi extraído de empresas paradigmas, consoante relata o laudo (f. 249).
Destarte, o laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente (g. n.):
Por conseguinte, em virtude do parcial reconhecimento da atividade especial, inviável é a concessão da aposentadoria especial, pois ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Cumpre verificar o preenchimento das condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na formulação administrativa.
Dos consectários
O termo inicial de concessão é fixado na DER: 27/4/2011.
A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) restringir a atividade especial aos lapsos de 25/4/1983 a 13/11/1983, de 7/1/1984 a 24/7/1985, de 1/7/1986 a 20/6/1987, de 1/8/1987 a 29/2/1988, de 19/4/1988 a 18/11/1988, de 10/1/1989 a 30/4/1989, de 2/5/1989 a 8/11/1989, de 4/12/1989 a 5/3/1997; de 18/11/2003 a 18/6/2005, de 27/3/2006 a 12/9/2006, de 1/10/2007 a 14/11/2007 e de 2/5/2008 a 3/11/2009; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sob o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, desde a formulação administrativa em 27/4/2011, bem assim os reflexos financeiros; (iii) ajustar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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