Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003638-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC/15. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 576, STJ. DCB PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ART. 60, §8º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA DEMANDANTE E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEMANDANTE
PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecida parte da apelação autárquica, no que toca ao pleito de redução do percentual
dos honorários advocatícios, uma vez que seu montante sequer foi estabelecido pela sentença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restando evidente a ausência de interesse no particular.
2 - Não conhecido o agravo retido interposto pela demandante, pois não reiterado em sede de
apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua interposição.
3 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (01º.07.2010) e a data da prolação da r. sentença (06.03.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 18 de janeiro de 2013, consignou o seguinte: “A conclusão foi baseada na
história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo. A
autora tem 48 anos. A autora está doente desde setembro 2009. A autora está incapaz desde
setembro de 2012. A autora é portadora de hipertensão arterial e lesão de menisco bilateral. A
profissão da autora é escriturária. Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos
conclui-se que apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho (...) Sugere-se
afastamento por um período de um ano”. Em sede de esclarecimentos complementares, todavia,
retificou parcialmente a conclusão supra, para atestar que “a autora está incapaz desde julho de
2010”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
14 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, esta faz jus à
concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do disposto no já mencionado art. 59 da Lei
8.213/91.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento
da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
(NB: 539.440.923-0), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 15.04.2010. Neste momento, a
requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Não se nega que o laudo fixou a DII em julho de 2010 e a alta médica foi efetivada em abril
daquele ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três)
meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Ademais, verifica-
se do laudo que a moléstia incapacitante data de 2009, sendo que o auxílio-doença, ora objeto do
pedido de restabelecimento, foi concedido até 15 de abril de 2010 por causa deste mesmo mal.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 539.440.923-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(15.04.2010), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
18 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
19 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
20 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
21 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
22 - O expert anotou que a incapacidade da requerente perduraria ao menos por mais um ano, de
modo que acertada a fixação da DCB neste prazo, contados da data da prolação da r. sentença.
Ressalta-se que tal determinação não afasta a possibilidade de aquela requerer a prorrogação da
benesse na via administrativa após o término do interregno.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Agravo retido da demandante e remessa necessária não conhecidos. Apelação do INSS
conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da demandante
parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003638-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003638-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por MÁRCIA REGINA DOS SANTOS
DINIZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela
primeira, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as
condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou ainda em auxílio-acidente.
Contra a decisão que indeferiu a colheita de prova testemunhal (ID 103301325, p. 26), a parte
autora interpôs agravo na forma retida (ID 103301325, p. 37-39)
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade indicada pelo expert,
isto é, desde julho de 2010 (ID 103301325, p. 71-72), devendo a benesse ser mantida ao
menos por um ano, contado da data da sua prolação. Fixou correção monetária segundo o
IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
de honorários advocatícios, cujo montante será arbitrado em sede de liquidação (ID 103301325,
p. 103-105).
Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por
invalidez. Em sede subsidiária, requer seja mantido o auxílio-doença até que seja constatado o
retorno da sua aptidão laboral, sem a fixação de uma data prévia de recuperação e que seja
estabelecida a DIB na data do indeferimento de pleito administrativos de prorrogação (ID
103301325, p. 111-116)
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que a parte autora não mais
mantinha a qualidade de segurada, quando da DII, não fazendo jus à aposentadoria por
invalidez, nem a auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada
do laudo pericial aos autos, bem como a redução do percentual dos honorários advocatícios e a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 103301325,
p. 118-127).
Apenas a requerente apresentou contrarrazões (ID 103301325, p. 140-143).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003638-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte da apelação autárquica, no que toca ao pleito de redução do
percentual dos honorários advocatícios, uma vez que seu montante sequer foi estabelecido pela
sentença, restando evidenciada a ausência de interesse no particular.
Não conheço, outrossim, do agravo retido interposto pela demandante, pois não reiterado em
sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua
interposição.
Por fim, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando
em conta o termo inicial do benefício (01º.07.2010) e a data da prolação da r. sentença
(06.03.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 18 de janeiro de 2013 (ID 103304136, p. 223-238), consignou o seguinte:
“A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e
nos anexados ao processo.
A autora tem 48 anos.
A autora está doente desde setembro 2009.
A autora está incapaz desde setembro de 2012.
A autora é portadora de hipertensão arterial e lesão de menisco bilateral.
A profissão da autora é escriturária.
Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que apresenta
incapacidade total e temporária para o trabalho
(...)
Sugere-se afastamento por um período de um ano”.
Em sede de esclarecimentos complementares (ID 103301325, p. 53-54 e 71-72), todavia,
retificou parcialmente a conclusão supra, para atestar que “a autora está incapaz desde julho de
2010”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, esta faz jus à
concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do disposto no já mencionado art. 59 da Lei
8.213/91.
Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da
carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
(NB: 539.440.923-0), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o
ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 15.04.2010 (ID 103304136,
p. 153). Neste momento, a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a
carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Não se nega que o laudo fixou a DII em julho de 2010 e a alta médica foi efetivada em abril
daquele ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três)
meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Ademais,
verifica-se do laudo que a moléstia incapacitante data de 2009, sendo que o auxílio-doença, ora
objeto do pedido de restabelecimento, foi concedido até 15 de abril de 2010 por causa deste
mesmo mal.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
539.440.923-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.04.2010 - ID 103304136, p.
153), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
Quanto à possibilidade de "alta programada" e se esta poderia ser estabelecida por decisão
judicial, também não prosperam as alegações da demandante.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
Nessa senda, o expert anotou que a incapacidade da requerente perduraria ao menos por mais
um ano, de modo que acertada a fixação da DCB neste prazo, contados da data da prolação da
r. sentença. Ressalta-se que tal determinação não afasta a possibilidade de aquela requerer a
prorrogação da benesse na via administrativa após o término do interregno.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e do agravo retido interposto pela
demandante, conheço em parte do apelo autárquico para, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, assim como à apelação daquela, e, com isso, fixar a DIB do auxílio-doença na data
da cessação de benefício pretérito, que se deu em 16.04.2010, bem como para que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC/15. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ART. 60, §8º, LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
DEMANDANTE E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecida parte da apelação autárquica, no que toca ao pleito de redução do
percentual dos honorários advocatícios, uma vez que seu montante sequer foi estabelecido pela
sentença, restando evidente a ausência de interesse no particular.
2 - Não conhecido o agravo retido interposto pela demandante, pois não reiterado em sede de
apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua
interposição.
3 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (01º.07.2010) e a data da prolação da r. sentença
(06.03.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 18 de janeiro de 2013, consignou o seguinte: “A conclusão foi baseada
na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao
processo. A autora tem 48 anos. A autora está doente desde setembro 2009. A autora está
incapaz desde setembro de 2012. A autora é portadora de hipertensão arterial e lesão de
menisco bilateral. A profissão da autora é escriturária. Baseada nos fatos expostos e na análise
de documentos conclui-se que apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho (...)
Sugere-se afastamento por um período de um ano”. Em sede de esclarecimentos
complementares, todavia, retificou parcialmente a conclusão supra, para atestar que “a autora
está incapaz desde julho de 2010”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, esta faz jus
à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do disposto no já mencionado art. 59 da Lei
8.213/91.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento
da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-
doença (NB: 539.440.923-0), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo
que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 15.04.2010. Neste
momento, a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos
exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Não se nega que o laudo fixou a DII em julho de 2010 e a alta médica foi efetivada em abril
daquele ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três)
meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Ademais,
verifica-se do laudo que a moléstia incapacitante data de 2009, sendo que o auxílio-doença, ora
objeto do pedido de restabelecimento, foi concedido até 15 de abril de 2010 por causa deste
mesmo mal.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 539.440.923-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (15.04.2010), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
18 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é
benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames
médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e
na situação fática que culminou a concessão.
19 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
20 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos
do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente
pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
21 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia
administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua
decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não
por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e
admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
22 - O expert anotou que a incapacidade da requerente perduraria ao menos por mais um ano,
de modo que acertada a fixação da DCB neste prazo, contados da data da prolação da r.
sentença. Ressalta-se que tal determinação não afasta a possibilidade de aquela requerer a
prorrogação da benesse na via administrativa após o término do interregno.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Agravo retido da demandante e remessa necessária não conhecidos. Apelação do INSS
conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da demandante
parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e do agravo retido interposto pela
demandante, conhecer em parte do apelo autárquico para, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, assim como à apelação daquela, e, com isso, fixar a DIB do auxílio-doença na data
da cessação de benefício pretérito, que se deu em 16.04.2010, bem como para que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
