Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5772073-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA
DA CESSAÇÃO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS
PERÍODICAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. DCB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso da parte autora, no que toca ao pedido de reconhecimento do direito
à assistência judiciária gratuita, em virtude de ausência de interesse recursal. Com efeito, foi
deferida a assistência gratuita em despacho de fls. 30 e 31, bem como menciona o decisum em fl.
118. Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal.
2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de
dezembro de 2018, quando a demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, a
diagnosticou como portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose, discopatia na
coluna cervical, bursite e tendinite nos ombros e meniscopatia nos joelhos. Não soube precisar o
início da incapacidade, total e temporária, porém consignou que as doenças tiveram início há
aproximadamente 2 anos, indicando o prazo de 6 meses para sua recuperação.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
4 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, atestou que as doenças
se iniciaram há aproximadamente 2 (dois) anos, momento que coincide com o período em que a
demandante esteve em gozo de auxílio-doença.
5 - Afigura-se pouco crível que a autora já não estava incapacitada desde a data da cessação do
benefício pretérito, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que se caracterizam
pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente
dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente
quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015
6 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
614.938.183-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.05.2017), a autora efetivamente estava
protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
7 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
9 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda,
se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em
sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício”
11 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
12 - Haja vista que o expert expressamente ponderou possibilidade de recuperação em, no
mínimo, 12 meses, de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo
ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias
médicas periódicas.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. DIB modificada. DCB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772073-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANA THOMAZ DE AQUINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA THOMAZ DE
AQUINO
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772073-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANA THOMAZ DE AQUINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA THOMAZ DE
AQUINO
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ADRIANA THOMAZ DE AQUINO e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial, que se deu em
15.02.2018, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 6 meses. Fixou correção monetária
pelo INPCe juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
(ID 71953748, p. 118-122).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que a DIB do auxílio-
doença seja fixada na data da cessação administrativa do benefício. Requer, ainda, seja
reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita (ID 71953753, p. 128-135).
O INSS também interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que sejam
modificados os critérios de aplicação da correção monetária, bem como para que seja definida
a data de cessação do benefício para 120 dias a contar da data da sentença (ID 71953759, p.
141-143).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELANTE: ADRIANA THOMAZ DE AQUINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA THOMAZ DE
AQUINO
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, deixo de conhecer o recurso da parte autora, no que toca ao pedido de
reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, em virtude de ausência de interesse
recursal.
Com efeito, foi deferida a assistência gratuita em despacho de fls. 30 e 31, bem como menciona
o decisum em fl. 118.
Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal.
Passo à análise do mérito.
O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de
dezembro de 2018 (ID 71953735, p. 97), quando a demandante possuía 44 (quarenta e quatro)
anos de idade, a diagnosticou como portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose,
discopatia na coluna cervical, bursite e tendinite nos ombros e meniscopatia nos joelhos. Não
soube precisar o início da incapacidade, total e temporária, porém consignou que as doenças
tiveram início há aproximadamente 2 anos, indicando o prazo de 6 meses para sua
recuperação.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, atestou que as doenças
se iniciaram há aproximadamente 2 (dois) anos, momento que coincide com o período em que
a demandante esteve em gozo de auxílio-doença.
Posto isso, se me afigura pouco crível que a autora já não estava incapacitada desde a data da
cessação do benefício pretérito, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que
se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a
incapacidade já esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
614.938.183-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.05.2017 - ID 71953760, p. 144), a
autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Haja vista que o expert expressamente ponderou possibilidade de recuperação em, no mínimo,
12 meses, entendo de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo
ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias
médicas periódicas.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo à análise dos critérios de aplicação dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem
pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo da parte autora, e, na parte conhecida, dou-lhe
provimento, para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação administrativa, em
10.05.2017, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer a observância das
perícias médicas periódicas, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ.
DATA DA CESSAÇÃO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS
PERÍODICAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. DCB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso da parte autora, no que toca ao pedido de reconhecimento do
direito à assistência judiciária gratuita, em virtude de ausência de interesse recursal. Com efeito,
foi deferida a assistência gratuita em despacho de fls. 30 e 31, bem como menciona o decisum
em fl. 118. Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal.
2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de
dezembro de 2018, quando a demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, a
diagnosticou como portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose, discopatia na
coluna cervical, bursite e tendinite nos ombros e meniscopatia nos joelhos. Não soube precisar
o início da incapacidade, total e temporária, porém consignou que as doenças tiveram início há
aproximadamente 2 anos, indicando o prazo de 6 meses para sua recuperação.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
4 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, atestou que as
doenças se iniciaram há aproximadamente 2 (dois) anos, momento que coincide com o período
em que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença.
5 - Afigura-se pouco crível que a autora já não estava incapacitada desde a data da cessação
do benefício pretérito, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que se
caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a
incapacidade já esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015
6 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
614.938.183-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.05.2017), a autora efetivamente estava
protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
7 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
9 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e,
ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia
administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua
decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não
por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e
admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º
do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”
11 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
12 - Haja vista que o expert expressamente ponderou possibilidade de recuperação em, no
mínimo, 12 meses, de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo
ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias
médicas periódicas.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. DIB modificada. DCB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo da parte autora, e, na parte conhecida,
dar-lhe provimento, para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação administrativa, em
10.05.2017, dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer a observância das
perícias médicas periódicas, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
