Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067189-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À DATA
DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL
11.608/2003. SÃO PAULO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de observância do disposto
na Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, eis que assim justamente procedeu a
r. sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 23.05.2018, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/552.368.158-6), de
17.07.2012 a 20.08.2012.
6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o INSS
não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa
necessária.
7 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a
quo, com base em perícia realizada em 23 de maio de 2018, quando o demandante - de atividade
habitual “açougueiro” - possuía 36 (trinta e seis) anos, o diagnosticou com “CID-10 M79 -
transtornos dos tecidos moles”, em razão de “trauma contuso em perna esquerda com formação
de hematoma nas partes moles, necessidade de drenagem e prevenção de trombose”. Afirma
que ele se apresentou com “cicatriz em membro inferior esquerdo no terço proximal da perna”, e
limitação parcial e permanente para o trabalho, em específico, quanto “à capacidade de
permanecer muito tempo em pé (grau leve)”. Tal situação, segundo a perita, se encontra
consolidada desde a data em que teve alta hospitalar após acidente de trânsito (11.07.2012).
8 - Em resposta a quesito complementar, o qual a indagava se “necessita o autor, para o
desempenho pleno e irrestrito da função de açougueiro, ou de qualquer outro trabalho que utilize
movimentação plena (locomoção), agilidade física e força, de um esforço sempre maior do que
precisa utilizar um companheiro seu de trabalho, que não possui qualquer sequela nos membros
inferiores”, respondeu que “sim”.
9 - Da mesma foram que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
12 - Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “açougueiro”, de modo que a
lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que
tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
14 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
15 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo finalem
20/08/2012, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 21/08/2012.
16 - Fixada a DIB em agosto de 2012 e proposta a presente ação em julho de 2017, não há falar
em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, nos termos do art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91.
17- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19- No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão
pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20- Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve
ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º,
dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
21- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação
do demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067189-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REINALDO VIANNA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO VIANNA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067189-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REINALDO VIANNA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO VIANNA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por REINALDO VIANNA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão de auxílio-
acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data do exame pericial, que se deu em 23.05.2018
(ID 7801642). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora idênticos aos
aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 7801672).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB
seja estabelecida no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença pretérito ou, ao menos,
na data da citação, bem como a majoração da verba honorária (ID 7801676)
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que não restou demonstrada a
redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual. Em sede subsidiária,
requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, o reconhecimento da
prescrição quinquenal, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora, bem como que o arbitramento dos honorários advocatícios observe o disposto na
Súmula 111 do STJ, e seja declarada sua isenção no que tange às custas processuais (ID
7801686).
Apenas o requerente apresentou contrarrazões (ID 7801689).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067189-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REINALDO VIANNA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO VIANNA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de observância do
disposto na Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, eis que assim justamente
procedeu a r. sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em
23.05.2018 (ID 7801211), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/552.368.158-6),
de 17.07.2012 a 20.08.2012 (ID 7801652, p. 04).
A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o INSS
não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa
necessária.
No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo,
com base em perícia realizada em 23 de maio de 2018 (ID 7801643), quando o demandante -
de atividade habitual “açougueiro” - possuía 36 (trinta e seis) anos, o diagnosticou com “CID-10
M79 - transtornos dos tecidos moles”, em razão de “trauma contuso em perna esquerda com
formação de hematoma nas partes moles, necessidade de drenagem e prevenção de
trombose”.
Afirma que ele se apresentou com “cicatriz em membro inferior esquerdo no terço proximal da
perna”, e limitação parcial e permanente para o trabalho, em específico, quanto “à capacidade
de permanecer muito tempo em pé (grau leve)”. Tal situação, segundo a perita, se encontra
consolidada desde a data em que teve alta hospitalar após acidente de trânsito (11.07.2012).
Em resposta a quesito complementar, o qual a indagava se “necessita o autor, para o
desempenho pleno e irrestrito da função de açougueiro, ou de qualquer outro trabalho que
utilize movimentação plena (locomoção), agilidade física e força, de um esforço sempre maior
do que precisa utilizar um companheiro seu de trabalho, que não possui qualquer sequela nos
membros inferiores”, respondeu que “sim” (ID 7801660).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “açougueiro” (ID 7801213), de
modo que a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral,
fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas
atividades.
Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impende registrar que a matéria envolvendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente fora
objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento dos recursos especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, por maioria de votos, a seguinte tese
jurídica: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema nº 862).
Embora a questão submetida a julgamento tivesse enfoque no auxílio-doença decorrente de
doença profissional ou do trabalho, portanto de natureza acidentária, conforme alusão feita ao
art. 23 da Lei de Benefícios quando da afetação do mencionado tema, na decisão colegiada
proferida na Sessão de 09/06/2021 restou consignado que “tratando-se da concessão de
auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao
seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo
auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º da Lei
8.213/91”. Na mesma ocasião, houve a ratificação do entendimento do STJ quanto ao termo a
quo do benefício de auxílio-acidente nas hipóteses de ausência de auxílio-doença ou de
requerimento administrativo precedente, restando assim sintetizado: “o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação.” (Trechos extraídos dos itens V e VI da ementa dos
recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP).
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo finalem
20/08/2012 (ID 7801652, p. 04), sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente
em 21/08/2012.
Fixada a DIB em agosto de 2012 e proposta a presente ação em julho de 2017, não há falar em
prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da
admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na
sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São
Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu
artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, assim como ao apelo do demandante, para fixar a DIB do auxílio-acidente
no dia seguinte à data da cessação de auxílio-doença pretérito, isto é, desde 21.08.2012,
reconhecer a isenção da autarquia quanto ao pagamento das custas, bem como para que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO
. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À
DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL
11.608/2003. SÃO PAULO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de observância do disposto
na Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, eis que assim justamente procedeu
a r. sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 23.05.2018, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/552.368.158-6), de
17.07.2012 a 20.08.2012.
6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
7 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a
quo, com base em perícia realizada em 23 de maio de 2018, quando o demandante - de
atividade habitual “açougueiro” - possuía 36 (trinta e seis) anos, o diagnosticou com “CID-10
M79 - transtornos dos tecidos moles”, em razão de “trauma contuso em perna esquerda com
formação de hematoma nas partes moles, necessidade de drenagem e prevenção de
trombose”. Afirma que ele se apresentou com “cicatriz em membro inferior esquerdo no terço
proximal da perna”, e limitação parcial e permanente para o trabalho, em específico, quanto “à
capacidade de permanecer muito tempo em pé (grau leve)”. Tal situação, segundo a perita, se
encontra consolidada desde a data em que teve alta hospitalar após acidente de trânsito
(11.07.2012).
8 - Em resposta a quesito complementar, o qual a indagava se “necessita o autor, para o
desempenho pleno e irrestrito da função de açougueiro, ou de qualquer outro trabalho que
utilize movimentação plena (locomoção), agilidade física e força, de um esforço sempre maior
do que precisa utilizar um companheiro seu de trabalho, que não possui qualquer sequela nos
membros inferiores”, respondeu que “sim”.
9 - Da mesma foram que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas
carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em
apreço.
12 - Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “açougueiro”, de modo que a
lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que
tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
14 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
15 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo finalem
20/08/2012, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 21/08/2012.
16 - Fixada a DIB em agosto de 2012 e proposta a presente ação em julho de 2017, não há
falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, nos termos do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91.
17- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19- No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do
relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
20- Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve
ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º,
dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
21- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Apelação do demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS para, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, assim como ao apelo do demandante, para fixar a DIB do auxílio-
acidente no dia seguinte à data da cessação de auxílio-doença pretérito, isto é, desde
21.08.2012, reconhecer a isenção da autarquia quanto ao pagamento das custas, bem como
para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
