
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para fixar a DIB na data da citação do ente autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043986-04.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALEXANDRE GERMANO DOS SANTOS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença anterior.
A r. sentença, de fls. 252/254, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data do cancelamento do auxílio-doença anterior (30/04/2000). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir de quando ambos deverão seguir os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada. Submetida a sentença à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 260/278, o INSS pugna, preliminarmente, pela sujeição da sentença à remessa necessária. Em sede de matéria prejudicial, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 282/289.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço de parte do recurso do INSS, no que toca ao pedido de sujeição da sentença à remessa necessária, uma vez que nela consta determinação nesse sentido, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O demandante alega que é portador de sequelas causadas por acidente em sua oficina, ocorrido em 15/04/1997, tendo percebido auxílio-doença (NB: 112.574.312-0) desde então até 30/04/2000 (fl. 278).
A data do infortúnio resta incontroversa, uma vez que documento médico de fl. 41 denota que o autor sofreu grave lesão em seu olho direito nesta data, tendo o ente autárquico, no procedimento administrativo que concedeu o auxílio-doença de NB: 112.574.312-0, retificado a DII de 17/04/1996 para 15/04/1996, à luz do referido atestado (fl. 43).
Nesta data, a despeito de o INSS alegar que o autor era contribuinte individual, e, por conseguinte, não poderia perceber tal beneplácito, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, em sua redação originária, verifico que, em realidade, o requerente era segurado em decorrência de período de graça atinente a vínculo empregatício.
Frise-se, ainda, que a proibição contida no art. 104, §7º, do Dec. 3.048/99, em sua redação originária, de que não caberia o deferimento de auxílio-acidente ao segurado que estivesse desempregado, não estava vigente na época do infortúnio, sendo certo, aliás, que o Dec. 611/1992, em vigor neste momento, não continha disposição em igual sentido.
Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostadas às fls. 33/36, dão conta que o requerente manteve vínculo junto à AÇUCAREIRA CORONA S.A de 04/01/1988 a 08/02/1996. E mais: especificamente à fl. 36, comprova que o autor percebeu seguro desemprego após o encerramento de referido contrato de trabalho, de 07/05/1996 a 30/07/1996.
Portanto, a prorrogação da qualidade de segurado do autor não se deu tão somente por 12 (doze) meses, mas sim por 24 (vinte quatro), à luz do que dispõe o art. 15, I, e §2º, da Lei 8.213/91.
Assim sendo, se mostra inegável que o autor era filiado ao RGPS, na condição de segurado empregado, na data do acidente.
No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de junho de 2011 (fls. 233/237), consignou que o "periciado com 39 anos de idade e trabalhava em oficia mecânica como proprietário, quando sofreu acidente por estilhaço, que o feriu em olho direito tendo levado a perda da visão. Houve perda total desta visão com redução funcional do aparelho ocular direito devido o acidente, comprometendo (reduzindo) a capacidade funcional de mecânico (mecânico)" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Em suma, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado a função de "mecânico" em período imediatamente anterior ao acidente, a meu julgar, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado em 30/04/2000, data da cessação do auxílio-doença precedente (fl. 278), conforme dispõe o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
No entanto, de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação. Isso porque, quando o autor teve seu auxílio-doença cassado em abril de 2000, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo a concessão de auxílio-acidente. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a questão.
Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
Nessa senda, destaco que fixada a DIB na data da citação, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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