Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020143-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO
IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PRESCRIÇÃO. ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o apelo autárquico, no que toca à fixação do percentual de honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), bem como à declaração de isenção de custas e despesas
processuais, pois assim justamente constou da sentença, restando evidenciada a ausência de
interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 28 de abril de 2017, quando a demandante - de profissão
habitual “cuidadora de idosos” - possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou
como portadora de “J44.8 - Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica,
J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, J84.9 - Doença pulmonar
intersticial não especificadas e L40 - Psoríase”. Segundo a expert, “visto quadro clínico, exame
físico e documentação apresentada, conclui-se que a periciada apresenta-se incapaz parcial e
definitivamente para o trabalho”, sobretudo, para aquele que costumava desenvolver. Disse que
ela pode ser readaptada para outras atividades (respostas aos quesitos de nº 2 e 4 do ente
autárquico). Fixou, por fim, a DII em 01.04.2016, “quando iniciou comprometimento pulmonar
conforme RX do tórax realizado nesta data”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade definitiva para sua atividade habitual, porém, sendo
passível de reabilitação para outras funções, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos
termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
13 - Quanto à qualidade de segurado e à carência, informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexo aos autos, dão conta que a
requerente possuiu vínculo previdenciário como autônomo, de 01.08.1987 a 31.08.1987, e como
empresária/empregadora, de 01.09.1987 a 30.11.1987, tendo retornado a promover novos
recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, de 01.07.2012 a 31.12.2013,
01.02.2014 a 31.05.2015 e, por fim, de 01.01.2016 a 30.04.2016.
14 - A despeito de o ente autárquico alegar que a sua incapacidade é preexistente a seu
reingresso no RGPS, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado nos
autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a
dia (art. 375, CPC), que as suas moléstias já haviam se manifestado antes de julho de 2012.
15 - A perita judicial fixou a DII em abril de 2016, não com base no simples relato da demandante,
mas sim com fundamento em exame médico acostado aos autos. Noutro giro, antes do início do
impedimento apontado, chegou a verter recolhimentos por quase 4 (quatro) anos, diferentemente
do que sói ocorrer nos casos de (re) filiação oportunista, quando o segurado promove apenas 12
(doze) contribuições para requerer benefício por incapacidade. Ademais, consta ainda que,
durante o período assinalado de recolhimentos como contribuinte individual (2012 a 2016),
manteve vínculo como empregada doméstica/cuidadora de idosos, de 01.03.2015 a 17.05.2015,
com anotação inclusive em sua CTPS.
16 - Sendo inequívoca a qualidade de segurado e o cumprimento da carência quando do início da
incapacidade (04/2016), afastando-se, ainda, a hipótese de preexistência desta ao reingresso da
autora no RGPS, se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela em 24.06.2016, de rigor a
fixação da DIB nesta data.
18 - Com o termo inicial da condenação estabelecido neste instante e proposta a demanda em
19.10.2016, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do
parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020143-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE APARECIDA CESTARI
Advogado do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020143-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE APARECIDA CESTARI
Advogado do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARLENE APARECIDA CESTARI, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 24.06.2016 (ID 102043608, p. 15). Fixou correção monetária
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros
de mora nos termos do disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
ficando isento das custas e demais despesas processuais. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102043608, p. 100-103).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade da autora é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer a fixação da
DIB na data da juntada do laudo pericial ou, ao menos, na data da citação ou, ainda, seja
reconhecida a prescrição das parcelas em atraso na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91, caso não acolhido os termos iniciais supra; a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora; a redução dos honorários advocatícios para o
percentual de 10% (dez por cento); e, por fim, que seja declaração sua isenção quanto ao
pagamento das custas e despesas processuais (ID 102043608, p. 107-116).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 102043608, p. 120-123).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020143-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE APARECIDA CESTARI
Advogado do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço do apelo autárquico, no que toca à fixação do percentual de honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), bem como à declaração de isenção de custas e
despesas processuais, pois assim justamente constou da sentença, restando evidenciada a
ausência de interesse recursal no particular.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 28 de abril de 2017 (ID 102043608, p. 70-79), quando a demandante -
de profissão habitual “cuidadora de idosos” - possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a
diagnosticou como portadora de “J44.8 - Outras formas especificadas de doença pulmonar
obstrutiva crônica, J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, J84.9 -
Doença pulmonar intersticial não especificadas e L40 - Psoríase”.
Segundo a expert, “visto quadro clínico, exame físico e documentação apresentada, conclui-se
que a periciada apresenta-se incapaz parcial e definitivamente para o trabalho”, sobretudo, para
aquele que costumava desenvolver. Disse que ela pode ser readaptada para outras atividades
(respostas aos quesitos de nº 2 e 4 do ente autárquico).
Fixou, por fim, a DII em 01.04.2016, “quando iniciou comprometimento pulmonar conforme RX
do tórax realizado nesta data”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade definitiva para sua atividade habitual, porém, sendo
passível de reabilitação para outras funções, acertada a concessão de auxílio-doença, nos
exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado e à carência, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexo aos autos (ID 102043608, p. 16),
dão conta que a requerente possuiu vínculo previdenciário como autônomo, de 01.08.1987 a
31.08.1987, e como empresária/empregadora, de 01.09.1987 a 30.11.1987, tendo retornado a
promover novos recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, de 01.07.2012 a
31.12.2013, 01.02.2014 a 31.05.2015 e, por fim, de 01.01.2016 a 30.04.2016.
A despeito de o ente autárquico alegar que a sua incapacidade é preexistente a seu reingresso
no RGPS, se me afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado nos autos, e
das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 375, CPC), que as suas moléstias já haviam se manifestado antes de julho de 2012.
A perita judicial fixou a DII em abril de 2016, não com base no simples relato da demandante,
mas sim com fundamento em exame médico acostado aos autos. Noutro giro, antes do início do
impedimento apontado, chegou a verter recolhimentos por quase 4 (quatro) anos,
diferentemente do que sói ocorrer nos casos de (re) filiação oportunista, quando o segurado
promove apenas 12 (doze) contribuições para requerer benefício por incapacidade. Ademais,
consta ainda que, durante o período assinalado de recolhimentos como contribuinte individual
(2012 a 2016), manteve vínculo como empregada doméstica/cuidadora de idosos, de
01.03.2015 a 17.05.2015, com anotação inclusive em sua CTPS (ID 102043608, p. 10-11).
Sendo inequívoca a qualidade de segurado e o cumprimento da carência quando do início da
incapacidade (04/2016), afastando-se, ainda, a hipótese de preexistência desta ao reingresso
da autora no RGPS, se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela em 24.06.2016 (ID 102043608,
p. 15), de rigor a fixação da DIB nesta data.
Com o termo inicial da condenação estabelecido neste instante e proposta a demanda em
19.10.2016 (ID 102043608, p. 02), não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em
atraso, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO
. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO
IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ.
PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o apelo autárquico, no que toca à fixação do percentual de honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), bem como à declaração de isenção de custas e
despesas processuais, pois assim justamente constou da sentença, restando evidenciada a
ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 28 de abril de 2017, quando a demandante - de profissão
habitual “cuidadora de idosos” - possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou
como portadora de “J44.8 - Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva
crônica, J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, J84.9 - Doença pulmonar
intersticial não especificadas e L40 - Psoríase”. Segundo a expert, “visto quadro clínico, exame
físico e documentação apresentada, conclui-se que a periciada apresenta-se incapaz parcial e
definitivamente para o trabalho”, sobretudo, para aquele que costumava desenvolver. Disse que
ela pode ser readaptada para outras atividades (respostas aos quesitos de nº 2 e 4 do ente
autárquico). Fixou, por fim, a DII em 01.04.2016, “quando iniciou comprometimento pulmonar
conforme RX do tórax realizado nesta data”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade definitiva para sua atividade habitual, porém, sendo
passível de reabilitação para outras funções, acertada a concessão de auxílio-doença, nos
exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
13 - Quanto à qualidade de segurado e à carência, informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexo aos autos, dão conta que a
requerente possuiu vínculo previdenciário como autônomo, de 01.08.1987 a 31.08.1987, e
como empresária/empregadora, de 01.09.1987 a 30.11.1987, tendo retornado a promover
novos recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, de 01.07.2012 a 31.12.2013,
01.02.2014 a 31.05.2015 e, por fim, de 01.01.2016 a 30.04.2016.
14 - A despeito de o ente autárquico alegar que a sua incapacidade é preexistente a seu
reingresso no RGPS, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado nos
autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia
a dia (art. 375, CPC), que as suas moléstias já haviam se manifestado antes de julho de 2012.
15 - A perita judicial fixou a DII em abril de 2016, não com base no simples relato da
demandante, mas sim com fundamento em exame médico acostado aos autos. Noutro giro,
antes do início do impedimento apontado, chegou a verter recolhimentos por quase 4 (quatro)
anos, diferentemente do que sói ocorrer nos casos de (re) filiação oportunista, quando o
segurado promove apenas 12 (doze) contribuições para requerer benefício por incapacidade.
Ademais, consta ainda que, durante o período assinalado de recolhimentos como contribuinte
individual (2012 a 2016), manteve vínculo como empregada doméstica/cuidadora de idosos, de
01.03.2015 a 17.05.2015, com anotação inclusive em sua CTPS.
16 - Sendo inequívoca a qualidade de segurado e o cumprimento da carência quando do início
da incapacidade (04/2016), afastando-se, ainda, a hipótese de preexistência desta ao
reingresso da autora no RGPS, se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-
doença.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela em 24.06.2016, de rigor
a fixação da DIB nesta data.
18 - Com o termo inicial da condenação estabelecido neste instante e proposta a demanda em
19.10.2016, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do
parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
