
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação, e, tão somente à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048453-60.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 14/10/2008.
A r. sentença, de fls. 82/85, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo. Fixou a correção monetária, de acordo com o Provimento de nº 64/05 da Corregedoria-Geral desta Egrégia Corte, e juros de mora, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 91/96, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos e a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 103/108.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço de parte do apelo do INSS, no que tange aos juros de mora, eis que pleiteia a fixação destes com base na Lei 11.960/09 e foi justamente essa a determinação contida na sentença, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica nomeada pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 06 de dezembro de 2011 (fls. 55/60), diagnosticou a parte autora como portadora de "hérnia disco lombar L4-L5 e L5-S1 (CID M51.1)", "Tendinite Cálcica do Supra Espinhoso do Ombro Direito (com bursite associada) (CID M75.1)", "Cervicalgia por Espondilodiscoartrose (CID M54.2)" e "Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56.0)".
Consignou que "não é possível determinar com exatidão o início das patologias, porém os sintomas agravaram-se aproximadamente há 4 anos. As enfermidades a torna imparcial e permanentemente incapacitada para suas atividades laborativas habituais" (sic).
Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da autora, se me afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ("lide doméstica" - fl. 56), e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever ainda o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, quando do surgimento da incapacidade, a meu ver, era segurada da Previdência Social e havia cumprida a carência legal.
O perito fixou a DII, por aproximação, em 2007.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a parte autora promoveu recolhimentos para o RGPS, entre 01º/08/2002 e 30/11/2007.
E mais: consta do referido Cadastro que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 16/02/2006 e 11/08/2007 (NB: 139.612.586-5), ou seja, inegável que foi segurada da Previdência Social até agosto de 2007, com base no art. 15, I, da Lei 8.213/91, sendo que permaneceu nessa condição, computando-se o período de graça de 12 (doze) meses, até 15/10/2008, aqui, sob o fundamento do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Assim, a princípio, a DIB do auxílio-doença deveria ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo indicado na exordial, de NB: 532.608.796-7, ocorrida em 14/10/2008 (fl. 13).
No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação (fl. 32 - 24/03/2011). Isso porque, quando o autor teve seu requerimento indeferido, este deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo a aposentadoria. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 2 (dois) anos para judicializar a questão.
Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação, e, tão somente à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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