Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023958-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO
REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. AGRAVAÇÃO DO QUADRO AO LONGO DOS ANOS.
EXCEÇÃO. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de adequação dos
honorários advocatícios ao disposto na Súmula 111 do STJ, uma vez que a r. sentença relegou o
arbitramento do seu montante para a fase de liquidação, restando evidenciada a ausência de
interesse recursal no ponto.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 13 de setembro de 2016, quando o demandante possuía 39 (trinta e nove)
anos, consignou o seguinte: “Periciando sofreu acidente de moto (piloto) x carro. Teve
traumatismo raquimedular cervical. Foi operado de emergência com estabilização e fixação das
fraturas, porém, já tinha lesão medular. Ficou com paralisia espástica em todos os membros,
mais afetados os direitos. Só consegue mexer mão direita com auxílio da gravidade. Faz uso de
toxina botulínica (Botox) com discreta melhora. Tem muita dificuldade para andar. A partir de
2015 iniciou dificuldade respiratória devido à fraqueza muscular, necessitando de
complementação de oxigênio mesmo em repouso. Em 2014 conseguiu emprego através do
sistema de cotas para deficientes físicos. Conseguia exercer única função: atender telefone.
Apresentava grande limitação porque a mão esquerda é inerte e não consegue escrever ou
digitar recado. Devido à espasticidade, algumas vezes não conseguia pegar o telefone e outras
não conseguia soltar o aparelho para outra pessoa falar. Com a piora do seu quadro clínico – falta
de ar mesmo em repouso, necessitando complemento de oxigênio puro – em setembro de 2015
ficou inválido. Houve piora da doença. Data do início da doença: janeiro de 2007. Data do início
da incapacidade: janeiro de 2007 (...) Há incapacidade total e permanente a partir de setembro de
2015”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto à REDE RECAPEX PNEUS LTDA, de setembro de 2014 a março de 2016.
13 - A despeito de o ente autárquico alegar que a incapacidade do demandante é preexistente a
seu reingresso no RGPS em 2014, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório
formado nos autos, sobretudo do laudo pericial, e das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento tenha surgido
antes de setembro de 2015.
14 - Ainda que tenha havido manifestações clínicas das moléstias incapacitantes, desde o
infortúnio que o vitimou em janeiro de 2007, isso não o impediu de reingressar no mercado de
trabalho e realizar atividade laboral entre meados de 2014 e 2016, até que o agravamento
daquelas efetivamente consolidou um quadro de incapacidade, de modo que não pode ser
aplicada a ele a vedação prevista no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
15 - Repisa-se: somente a partir de 2015 o autor passou a necessitar de oxigênio de 16 a 17
horas por dia. Daí, a fixação da DII neste instante.
16 - Em suma, afastada a hipótese de que o impedimento é preexistente a seu reingresso no
RGPS, e tendo este impedimento, de natureza absoluta e definitiva, se iniciado quando era
segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência, acertada a concessão de
aposentadoria por invalidez.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023958-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023958-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANDERSON ALVES DA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez ou ainda benefício assistencial de prestação continuada,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, em 16.12.2015 (ID 4077928). Fixou correção monetária nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
cujo montante será arbitrado em sede de liquidação do julgado. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 4077985).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade do demandante surgiu quando não era mais segurado do RGPS, não fazendo jus
nem a aposentadoria por invalidez, nem a auxílio-doença. Alega, ainda, a preexistência da
incapacidade no que tange a seus vínculos previdenciários mais recentes. Em sede subsidiária,
requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária, bem como que os
honorários advocatícios sejam estabelecidos de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ
(ID 4077993).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 4077999, p. 04-10).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023958-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de adequação dos
honorários advocatícios ao disposto na Súmula 111 do STJ, uma vez que a r. sentença relegou
o arbitramento do seu montante para a fase de liquidação, restando evidenciada a ausência de
interesse recursal no ponto.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 13 de setembro de 2016 (ID 4077964), quando o demandante possuía 39
(trinta e nove) anos, consignou o seguinte:
“Periciando sofreu acidente de moto (piloto) x carro.
Teve traumatismo raquimedular cervical.
Foi operado de emergência com estabilização e fixação das fraturas, porém, já tinha lesão
medular.
Ficou com paralisia espástica em todos os membros, mais afetados os direitos. Só consegue
mexer mão direita com auxílio da gravidade.
Faz uso de toxina botulínica (Botox) com discreta melhora.
Tem muita dificuldade para andar.
A partir de 2015 iniciou dificuldade respiratória devido à fraqueza muscular, necessitando de
complementação de oxigênio mesmo em repouso.
Em 2014 conseguiu emprego através do sistema de cotas para deficientes físicos.
Conseguia exercer única função: atender telefone. Apresentava grande limitação porque a mão
esquerda é inerte e não consegue escrever ou digitar recado. Devido à espasticidade, algumas
vezes não conseguia pegar o telefone e outras não conseguia soltar o aparelho para outra
pessoa falar.
Com a piora do seu quadro clínico – falta de ar mesmo em repouso, necessitando complemento
de oxigênio puro – em setembro de 2015 ficou inválido.
Houve piora da doença.
Data do início da doença: janeiro de 2007.
Data do início da incapacidade: janeiro de 2007
(...)
Há incapacidade total e permanente a partir de setembro de 2015”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos (ID’s 4077994 e 4077995), dão conta que o requerente
manteve seu último vínculo empregatício, junto à REDE RECAPEX PNEUS LTDA, de setembro
de 2014 a março de 2016.
A despeito de o ente autárquico alegar que a incapacidade do demandante é preexistente a seu
reingresso no RGPS em 2014, se me afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório
formado nos autos, sobretudo do laudo pericial, e das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento tenha
surgido antes de setembro de 2015.
Ainda que tenha havido manifestações clínicas das moléstias incapacitantes, desde o infortúnio
que o vitimou em janeiro de 2007, isso não o impediu de reingressar no mercado de trabalho e
realizar atividade laboral entre meados de 2014 e 2016, até que o agravamento daquelas
efetivamente consolidou um quadro de incapacidade, de modo que não pode ser aplicada a ele
a vedação prevista no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
Repisa-se: somente a partir de 2015 o autor passou a necessitar de oxigênio de 16 a 17 horas
por dia. Daí, a fixação da DII neste instante.
Em suma, afastada a hipótese de que o impedimento é preexistente a seu reingresso no RGPS,
e tendo este impedimento, de natureza absoluta e definitiva, se iniciado quando era segurado
da Previdência Social e havia cumprido com a carência, acertada a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO
. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO
REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. AGRAVAÇÃO DO QUADRO AO LONGO DOS ANOS.
EXCEÇÃO. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de adequação dos
honorários advocatícios ao disposto na Súmula 111 do STJ, uma vez que a r. sentença relegou
o arbitramento do seu montante para a fase de liquidação, restando evidenciada a ausência de
interesse recursal no ponto.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 13 de setembro de 2016, quando o demandante possuía 39 (trinta e nove)
anos, consignou o seguinte: “Periciando sofreu acidente de moto (piloto) x carro. Teve
traumatismo raquimedular cervical. Foi operado de emergência com estabilização e fixação das
fraturas, porém, já tinha lesão medular. Ficou com paralisia espástica em todos os membros,
mais afetados os direitos. Só consegue mexer mão direita com auxílio da gravidade. Faz uso de
toxina botulínica (Botox) com discreta melhora. Tem muita dificuldade para andar. A partir de
2015 iniciou dificuldade respiratória devido à fraqueza muscular, necessitando de
complementação de oxigênio mesmo em repouso. Em 2014 conseguiu emprego através do
sistema de cotas para deficientes físicos. Conseguia exercer única função: atender telefone.
Apresentava grande limitação porque a mão esquerda é inerte e não consegue escrever ou
digitar recado. Devido à espasticidade, algumas vezes não conseguia pegar o telefone e outras
não conseguia soltar o aparelho para outra pessoa falar. Com a piora do seu quadro clínico –
falta de ar mesmo em repouso, necessitando complemento de oxigênio puro – em setembro de
2015 ficou inválido. Houve piora da doença. Data do início da doença: janeiro de 2007. Data do
início da incapacidade: janeiro de 2007 (...) Há incapacidade total e permanente a partir de
setembro de 2015”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto à REDE RECAPEX PNEUS LTDA, de setembro de 2014 a março de 2016.
13 - A despeito de o ente autárquico alegar que a incapacidade do demandante é preexistente a
seu reingresso no RGPS em 2014, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório
formado nos autos, sobretudo do laudo pericial, e das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento tenha
surgido antes de setembro de 2015.
14 - Ainda que tenha havido manifestações clínicas das moléstias incapacitantes, desde o
infortúnio que o vitimou em janeiro de 2007, isso não o impediu de reingressar no mercado de
trabalho e realizar atividade laboral entre meados de 2014 e 2016, até que o agravamento
daquelas efetivamente consolidou um quadro de incapacidade, de modo que não pode ser
aplicada a ele a vedação prevista no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
15 - Repisa-se: somente a partir de 2015 o autor passou a necessitar de oxigênio de 16 a 17
horas por dia. Daí, a fixação da DII neste instante.
16 - Em suma, afastada a hipótese de que o impedimento é preexistente a seu reingresso no
RGPS, e tendo este impedimento, de natureza absoluta e definitiva, se iniciado quando era
segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência, acertada a concessão de
aposentadoria por invalidez.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
