
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007190-26.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 145/151, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (31/12/2007) até a data do laudo pericial (17/12/2008), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Com relação ao período de 02/04/2008 e 31/10/2008, determinou que não deverão ser pagos quaisquer valores à requerente, na medida em que laborou durante tal interregno. Fixou, sobre os atrasados, correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) até 30/06/2009, a partir de quando estes deverão seguir os preceitos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 154/159, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados, notadamente, a incapacidade para o trabalho. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos, sem o pagamento de quaisquer diferenças de auxílio-doença, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, ainda, que o percentual de honorários advocatícios seja fixado sobre o valor da condenação contabilizado até a sentença.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco a ausência de interesse recursal no que tange o pleito de fixação do percentual da verba honorária tão só sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que está foi a justamente a determinação contida na sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de dezembro de 2008 (fls. 71/77), consignou a seguinte:
"A pericianda apresenta quadro de esquizofrenia simples, pela CID10, F20.6.
A esquizofrenia simples é um transtorno caracterizado pela instalação insidiosa e progressiva de um comportamento excêntrico, incapacidade de responder às exigências da sociedade e declínio global do desempenho. Há embotamento afetivo e perda da volição que não foram necessariamente precedidos por sintomas de alucinações auditivas ou delírio persecutório.
Devido ao déficit progressivo causado pela doença e principalmente pelo predomínio dos sintomas negativos que impedem sua interação social mínima, é incapaz de estabelecer diálogos adequados, não se interessa pelos demais e não tem prazer em estabelecer relacionamentos interpessoais. Devido a isso, está incapaz totalmente e permanentemente para o trabalho
(...)
A doença teve início quando a autora tinha cerca de 20 anos de idade.
Mesmo sendo portadora de doença mental e ter sido internada nos anos de 1983 e 1991 para tratamento psiquiátrico foi capaz de laborar até junho de 2005. Contudo, houve uma progressão do transtorno mental com piora da capacidade de relacionamento social, do comportamento e do prejuízo da atenção. Associado a esta piora faz uso de medicação psicotrópica que causam dificuldade para desempenhar suas atividades habituais. Foi deferido previdenciário cuja data da início não está disponível nos autos. Portanto, sua incapacidade laborativa total e permanente teve início em 31/07/2007, data da cessação do benefício provido pela autarquia ré e quando já encontrava-se sob acompanhamento psiquiátrico há longa data, com os mesmo sintomas observados atualmente nesta perícia" (sic)
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, à luz do exame pericial, tenho que a demandante é total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.587.266-5 - fls. 47/48) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Pois bem, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente (NB: 502.587.266-5), a DIB do auxílio-doença acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, sendo certo, outrossim, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31/12/2007 - fl. 47/48), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
A rigor, a requerente faz jus a partir da referida data também da aposentadoria por invalidez, eis que a perita expressamente atesta que desde então já estava presente o impedimento total e definitivo. No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, mantenho a r. sentença, na sua integralidade, no que tange ao termo inicial dos beneplácitos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/08/2018 15:39:33 |
