Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009296-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. ILEGALIDADE DA ALTA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso autárquico, no que toca ao pleito de submissão dos
honorários advocatícios à sistemática estabelecida pela Súmula 111 do STJ, posto que assim
constou da sentença, restando configurada a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 11 de junho de 2016 (ID 117650755, p. 128-137), quando a demandante
possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou o seguinte: “A autora se apresenta obesa, com
níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade, com alterações na semiologia metabólica,
e com sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral, visto que, constatamos redução na
capacidade funcional do tronco. Tais quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente
momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado”. Não soube
precisar a data do início da incapacidade.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o expert não tenha apontado uma DII, verifica-se que o impedimento da
demandante persistiu após alta médica administrativa efetivada em 12.11.2014 (ID 117650755, p.
55).
12 - O benefício cessado em novembro de 2014, de NB: 602.183.503-8, havia sido concedido por
meio de decisão judicial, nos autos da ação de nº 0002575-64.2011.4.03.6308, proposta pela
autora perante o JEF Cível de Avaré, em 03.06.2011. Nela, o auxílio-doença foi deferido pois
constatou-se que a requerente estava incapacitada para sua atividade habitual, em razão do
diagnóstico de “lombalgia, cervicalgia e tendinite bicital no ombro direito” (ID 117650755, p. 100-
105).
13 - Assim sendo, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que esteve incapacitada por causa de
patologias em sua coluna vertebral, de 07.12.2010 a 12.11.2014, recobrou sua aptidão laboral em
sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em julho de 2016, quando da realização da
perícia médica, pelos mesmos males. Dito de outra forma, é praticamente impossível, levando-se
em conta a temperança decorrente dos fatos da vida, que o impedimento não persistiu após
cessação da benesse de NB: 602.183.503-8.
14 - Portanto, haja vista a ilegalidade da alta médica administrativa, inegável que a demandante
mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido com a carência no momento da DII (art. 15,
I, da Lei 8.213/91), fazendo jus ao restabelecimento de auxílio-doença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009296-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009296-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por PEDRINA GONCALVES, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data do exame pericial, que se deu em 11.07.2016. Fixou
correção monetária segundo a Lei 9.494/97, observando-se o decidido pelo C. STF nas ADI’s
4.357 e 4.425; e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 117650755, p. 146-
149).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte
autora não preenchia o requisito qualidade de segurado, quando do início da incapacidade, não
fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, e, ainda, que seja
observado o disposto na Súmula 111 do STJ quanto à verba honorária (ID 117650755, p. 167-
170).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009296-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte do recurso autárquico, no que toca ao pleito de submissão dos
honorários advocatícios à sistemática estabelecida pela Súmula 111 do STJ, posto que assim
constou da sentença, restando configurada a ausência de interesse recursal no particular.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 11 de junho de 2016 (ID 117650755, p. 128-137), quando a demandante
possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou o seguinte:
“A autora se apresenta obesa, com níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade, com
alterações na semiologia metabólica, e com sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral,
visto que, constatamos redução na capacidade funcional do tronco. Tais quadros mórbidos a
impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e
tratamento especializado”.
Não soube precisar a data do início da incapacidade.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que o expert não tenha apontado uma DII, verifico que o impedimento da demandante
persistiu após alta médica administrativa efetivada em 12.11.2014 (ID 117650755, p. 55).
O benefício cessado em novembro de 2014, de NB: 602.183.503-8, havia sido concedido por
meio de decisão judicial, nos autos da ação de nº 0002575-64.2011.4.03.6308, proposta pela
autora perante o JEF Cível de Avaré, em 03.06.2011. Nela, o auxílio-doença foi deferido pois
constatou-se que a requerente estava incapacitada para sua atividade habitual, em razão do
diagnóstico de “lombalgia, cervicalgia e tendinite bicital no ombro direito” (ID 117650755, p. 100-
105).
Assim sendo, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que esteve incapacitada por causa de
patologias em sua coluna vertebral, de 07.12.2010 a 12.11.2014, recobrou sua aptidão laboral em
sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em julho de 2016, quando da realização da
perícia médica, pelos mesmos males. Dito de outra forma, é praticamente impossível, levando-se
em conta a temperança decorrente dos fatos da vida, que o impedimento não persistiu após
cessação da benesse de NB: 602.183.503-8.
Portanto, haja vista a ilegalidade da alta médica administrativa, inegável que a demandante
mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido com a carência no momento da DII (art. 15,
I, da Lei 8.213/91), fazendo jus ao restabelecimento de auxílio-doença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, ressalto que, segundo informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, cujo extrato ora anexo, a autora veio a óbito em 12.12.2017.
Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou
herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis
que, com o falecimento da requerente, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso,
eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à
exceção da verba honorária, que pertence aos patronos da demandante.
Ante o exposto, conheçoem parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. ILEGALIDADE DA ALTA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso autárquico, no que toca ao pleito de submissão dos
honorários advocatícios à sistemática estabelecida pela Súmula 111 do STJ, posto que assim
constou da sentença, restando configurada a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 11 de junho de 2016 (ID 117650755, p. 128-137), quando a demandante
possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou o seguinte: “A autora se apresenta obesa, com
níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade, com alterações na semiologia metabólica,
e com sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral, visto que, constatamos redução na
capacidade funcional do tronco. Tais quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente
momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado”. Não soube
precisar a data do início da incapacidade.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o expert não tenha apontado uma DII, verifica-se que o impedimento da
demandante persistiu após alta médica administrativa efetivada em 12.11.2014 (ID 117650755, p.
55).
12 - O benefício cessado em novembro de 2014, de NB: 602.183.503-8, havia sido concedido por
meio de decisão judicial, nos autos da ação de nº 0002575-64.2011.4.03.6308, proposta pela
autora perante o JEF Cível de Avaré, em 03.06.2011. Nela, o auxílio-doença foi deferido pois
constatou-se que a requerente estava incapacitada para sua atividade habitual, em razão do
diagnóstico de “lombalgia, cervicalgia e tendinite bicital no ombro direito” (ID 117650755, p. 100-
105).
13 - Assim sendo, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que esteve incapacitada por causa de
patologias em sua coluna vertebral, de 07.12.2010 a 12.11.2014, recobrou sua aptidão laboral em
sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em julho de 2016, quando da realização da
perícia médica, pelos mesmos males. Dito de outra forma, é praticamente impossível, levando-se
em conta a temperança decorrente dos fatos da vida, que o impedimento não persistiu após
cessação da benesse de NB: 602.183.503-8.
14 - Portanto, haja vista a ilegalidade da alta médica administrativa, inegável que a demandante
mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido com a carência no momento da DII (art. 15,
I, da Lei 8.213/91), fazendo jus ao restabelecimento de auxílio-doença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
