Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002470-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO PERITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de fixação de uma DCB para
o auxílio-doença ora concedido, eis que assim constou da sentença guerreada, restando evidente
a ausência de interesse recursal no particular.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 06 de julho de 2016 (ID 1946545, p. 64-72), quando o demandante possuía
45 (quarenta e cinco) anos, consignou o seguinte: “Está perfeitamente demonstrado que o
autor/periciado sofreu trauma no joelho direito, com déficit das funções plenas nele,
consequentemente refratário no membro inferior direito. Conclusões: Considerando tudo que
consta do processo, os documentos apresentados e a perícia que realizo neste momento,
concluo que existem elementos suficientes e necessários para comprovar a existência de
sequelas que o impossibilitem de exercer as atividades declaradas. Tudo que consta do
processo, os documentos apresentados e a perícia que realizo nesta data, oferecem elementos
suficientes e necessários para se afirmar que há invalidez total e temporária suas funções”. Por
fim, fixou a DII em março de 2016.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade temporária do requerente para sua atividade
profissional habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
02.12.2015 (ID 1946545, p. 19), seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença nesta data.
15 - A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em março de 2016, a diferença
entre este momento e a DER (02.12.2015) é muito pequena, de apenas 4 (quatro) meses, não
podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
16 - Alie-se, como elemento de convicção, que ressonância magnética de seu joelho direito, de
12.08.2015, revelou “moderada quantidade de líquido intra-articular; cisto de Baker; lesão no
menisco medial cursando em associação com cisto parameniscal; focos de isossinal intra-
substancial no ligamento cruzado anterior compatíveis com sequela de estiramento; contusões
ósseas no fêmur e na tíbia medialmente; e, por fim, condropatia no compartimento femorotibial
medial e na patela” (ID 1946545, p. 17).
17 - Em outros termos, é de se concluir que o impedimento do demandante já estava presente em
dezembro de 2015, e até faria jus à concessão de auxílio-doença desde então, contudo, como
deixou de interpor recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular, isto é, com a DIB
fixada em 03.03.2016, em observância ao princípio da non reformatio in pejus (apenas o INSS
impugnou o termo inicial estabelecido no decisum).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº
305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 (art. 28).
21 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro,
trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do
quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.
22 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que,
particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em
seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário,
estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - No que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante
a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
25 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Redução
dos honorários advocatícios e do perito. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002470-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO FRANCISCO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002470-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO FRANCISCO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade fixada pelo expert, ou seja,
03.03.2016 (ID 1946545, p. 16 e 68), até ao menos 6 (seis) meses contados do trânsito e julgado
da presente demanda, devendo o autor, a partir de então, ser submetido a perícias
administrativas periódicas, a fim de se apurar a continuidade ou não do seu quadro incapacitante.
Fixou correção monetária segundo o IPCA e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/09.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários periciais e advocatícios, os primeiros
arbitrados em R$600,00 e os últimos em R$3.000,00, além das custas. Por fim, determinou a
imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 1946545, p. 97-
100).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não está incapacitado totalmente para o labor, não fazendo jus a auxílio-doença,
nem a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada
do laudo médico aos autos, o estabelecimento de uma DCB para a benesse, a alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária, a redução dos honorários do perito e advocatícios e,
por fim, que seja afastada sua condenação no pagamento de custas processuais (ID 1946545, p.
111-127).
O autor apresentou contrarrazões (ID 1946545, p. 130-137).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002470-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO FRANCISCO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de fixação de uma
DCB para o auxílio-doença ora concedido, eis que assim constou da sentença guerreada,
restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 06 de julho de 2016 (ID 1946545, p. 64-72), quando o demandante possuía
45 (quarenta e cinco) anos, consignou o seguinte:
“Está perfeitamente demonstrado que o autor/periciado sofreu trauma no joelho direito, com
déficit das funções plenas nele, consequentemente refratário no membro inferior direito.
Conclusões:
Considerando tudo que consta do processo, os documentos apresentados e a perícia que realizo
neste momento, concluo que existem elementos suficientes e necessários para comprovar a
existência de sequelas que o impossibilitem de exercer as atividades declaradas.
Tudo que consta do processo, os documentos apresentados e a perícia que realizo nesta data,
oferecem elementos suficientes e necessários para se afirmar que há invalidez total e temporária
suas funções”.
Por fim, fixou a DII em março de 2016.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade temporária do requerente para sua atividade profissional
habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
senão vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos).
É, sem mais, o caso dos autos.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 02.12.2015 (ID 1946545, p.
19), a meu ver, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença nesta data.
A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em março de 2016, a diferença entre
este momento e a DER (02.12.2015) é muito pequena, de apenas 4 (quatro) meses, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos
fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
Alie-se, como elemento de convicção, que ressonância magnética de seu joelho direito, de
12.08.2015, revelou “moderada quantidade de líquido intra-articular; cisto de Baker; lesão no
menisco medial cursando em associação com cisto parameniscal; focos de isossinal intra-
substancial no ligamento cruzado anterior compatíveis com sequela de estiramento; contusões
ósseas no fêmur e na tíbia medialmente; e, por fim, condropatia no compartimento femorotibial
medial e na patela” (ID 1946545, p. 17).
Em outros termos, é de se concluir que o impedimento do demandante já estava presente em
dezembro de 2015, e até faria jus à concessão de auxílio-doença desde então, contudo, como
deixou de interpor recurso, mantenho a sentença tal qual lançada no particular, isto é, com a DIB
fixada em 03.03.2016, em observância ao princípio da non reformatio in pejus (apenas o INSS
impugnou o termo inicial estabelecido no decisum).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do Conselho
da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, que, em seu art. 28, assim dispõe:
"A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e
máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25."
O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos
Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo
(R$62,13) e máximo (R$200,00).
O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais,
em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum, nos seguintes termos:
"Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz,
mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até
o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo"
Pois bem, o valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo
que, particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º.
Contudo, deixo de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em seu apelo,
especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro
reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário, estar-se-ia
violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, no que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com
tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na
Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do
recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento a fim de reduzir os honorários periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e
quatro reais e oitenta centavos) e os advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da r. sentença de 1º grau e, por fim, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO PERITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de fixação de uma DCB para
o auxílio-doença ora concedido, eis que assim constou da sentença guerreada, restando evidente
a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 06 de julho de 2016 (ID 1946545, p. 64-72), quando o demandante possuía
45 (quarenta e cinco) anos, consignou o seguinte: “Está perfeitamente demonstrado que o
autor/periciado sofreu trauma no joelho direito, com déficit das funções plenas nele,
consequentemente refratário no membro inferior direito. Conclusões: Considerando tudo que
consta do processo, os documentos apresentados e a perícia que realizo neste momento,
concluo que existem elementos suficientes e necessários para comprovar a existência de
sequelas que o impossibilitem de exercer as atividades declaradas. Tudo que consta do
processo, os documentos apresentados e a perícia que realizo nesta data, oferecem elementos
suficientes e necessários para se afirmar que há invalidez total e temporária suas funções”. Por
fim, fixou a DII em março de 2016.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade temporária do requerente para sua atividade
profissional habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
02.12.2015 (ID 1946545, p. 19), seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença nesta data.
15 - A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em março de 2016, a diferença
entre este momento e a DER (02.12.2015) é muito pequena, de apenas 4 (quatro) meses, não
podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
16 - Alie-se, como elemento de convicção, que ressonância magnética de seu joelho direito, de
12.08.2015, revelou “moderada quantidade de líquido intra-articular; cisto de Baker; lesão no
menisco medial cursando em associação com cisto parameniscal; focos de isossinal intra-
substancial no ligamento cruzado anterior compatíveis com sequela de estiramento; contusões
ósseas no fêmur e na tíbia medialmente; e, por fim, condropatia no compartimento femorotibial
medial e na patela” (ID 1946545, p. 17).
17 - Em outros termos, é de se concluir que o impedimento do demandante já estava presente em
dezembro de 2015, e até faria jus à concessão de auxílio-doença desde então, contudo, como
deixou de interpor recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular, isto é, com a DIB
fixada em 03.03.2016, em observância ao princípio da non reformatio in pejus (apenas o INSS
impugnou o termo inicial estabelecido no decisum).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº
305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 (art. 28).
21 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários
dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor
mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro,
trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do
quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.
22 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que,
particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido
§1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em
seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário,
estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - No que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante
a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
25 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Redução
dos honorários advocatícios e do perito. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento a fim de reduzir os honorários periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e
quatro reais e oitenta centavos) e os advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da r. sentença de 1º grau e, por fim, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
