Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002075-84.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O
TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ASSERTIVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de redução dos honorários
advocatícios, pois estes sequer foram arbitrados pelo Juízo a quo, relegando tal atividade para a
fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Resta, portanto, evidenciada
a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 13 de setembro de 2017, consignou o seguinte: “Autora com
44 anos, securitária, atualmente afastada. Submetida a exame físico ortopédico, complementado
com exames radiológico e de ressonância magnética. Detectamos ao exame clínico criterioso
atual, justificativas para as queixas alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame
clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Cervicalgia,
Dorsalgia, Lombalgia e Artralgia em Quadril Esquerdo. Com base nos elementos e fatos expostos
e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e permanente para
atividade laboriosa habitual, (...) com data do início da incapacidade em 10/01/2007, conforme
relatório médico”. Registrou, todavia, em resposta ao quesito de nº 8 do ente autárquico, que tal
impedimento definitivo abarca toda e qualquer atividade laborativa, não apenas a que desenvolvia
de forma costumeira.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva da demandante, acertada
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Nem se alegue que tal conclusão pericial violou coisa julgada material formada em outra
ação, autuada sob o nº 0004281-69.2011.4.03.6183/SP, na qual se deferiu o auxílio-doença à
autora, de NB: 164.584.778-8, e cujo trânsito em julgado se deu em 18.04.2014. É, aliás,
justamente essa benesse que se pretende restabelecer com estes autos e cuja data de cessação
serviu para o Juízo a quo fixar a DIB da aposentadoria por invalidez.
15 - Apesar de o expert ter estabelecido a DII em janeiro de 2007, tal assertiva não restou
acobertada pelo dispositivo da sentença guerreada. E somente este poderia violar a coisa julgada
material, eis que dotado de conteúdo decisório e, portanto, juridicidade.
16 - De qualquer modo, a presente demanda concedeu aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio-doença, como já mencionado acima, de 13.02.2017, sendo certo que a
situação psicofísica da requerente nesta época é a verdadeira causa de pedir desta ação,
devendo as partes, inclusive em sede recursal, se atentar para os estritos limites deste momento.
17 - A coisa julgada apenas estaria violada, de fato, se o magistrado sentenciante houvesse
deferido aposentadoria por invalidez a partir de janeiro 2007, o que, repisa-se, não ocorreu.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002075-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO JUSTINO DA COSTA - SP263049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002075-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO JUSTINO DA COSTA - SP263049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LUCIENE RODRIGUES PEREIRA, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de benefício pretérito
de auxílio-doença, que se deu em 13.02.2017 (ID 38778073, p. 04). Fixou correção monetária e
juros de mora nos termos do o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, em
montante a ser arbitrado em sede de liquidação. Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos
da tutela (ID 38778196).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não está total e definitivamente incapacitada para o labor, não fazendo jus à
aposentadoria por invalidez. Alega, outrossim, que a perícia médica, base para o deferimento
da benesse, violou coisa julgada material formada em outra ação. Subsidiariamente, requer a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e a redução dos honorários
advocatícios (ID 38778199).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 38778203).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002075-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO JUSTINO DA COSTA - SP263049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de redução dos
honorários advocatícios, pois estes sequer foram arbitrados pelo Juízo a quo, relegando tal
atividade para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Resta,
portanto, evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 13 de setembro de 2017 (ID’s 38778064 e 38778182), consignou o
seguinte:
“Autora com 44 anos, securitária, atualmente afastada. Submetida a exame físico ortopédico,
complementado com exames radiológico e de ressonância magnética.
Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para as queixas alegadas pela
pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os
males referidos, principalmente Cervicalgia, Dorsalgia, Lombalgia e Artralgia em Quadril
Esquerdo.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
Caracterizo situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, (...)
com data do início da incapacidade em 10/01/2007, conforme relatório médico”.
Registrou, todavia, em resposta ao quesito de nº 8 do ente autárquico, que tal impedimento
definitivo abarca toda e qualquer atividade laborativa, não apenas a que desenvolvia de forma
costumeira.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva da demandante, acertada a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Nem se alegue que tal conclusão pericial violou coisa julgada material formada em outra ação,
autuada sob o nº 0004281-69.2011.4.03.6183/SP, na qual se deferiu o auxílio-doença à autora,
de NB: 164.584.778-8 (ID’s 38778050, 38778047, 38778049, 38778048 e 38778073, p. 04), e
cujo trânsito em julgado se deu em 18.04.2014 (consulta ao sítio eletrônico desta Corte
Regional). É, aliás, justamente essa benesse que se pretende restabelecer com estes autos e
cuja data de cessação serviu para o Juízo a quo fixar a DIB da aposentadoria por invalidez.
Apesar de o expert ter estabelecido a DII em janeiro de 2007, tal assertiva não restou
acobertada pelo dispositivo da sentença guerreada. E somente este poderia violar a coisa
julgada material, eis que dotado de conteúdo decisório e, portanto, juridicidade.
De qualquer modo, a presente demanda concedeu aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio-doença, como já mencionado acima, de 13.02.2017, sendo certo que a
situação psicofísica da requerente nesta época é a verdadeira causa de pedir desta ação,
devendo as partes, inclusive em sede recursal, se atentar para os estritos limites deste
momento.
A coisa julgada apenas estaria violada, de fato, se o magistrado sentenciante houvesse deferido
aposentadoria por invalidez a partir de janeiro 2007, o que, repisa-se, não ocorreu.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO
. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA
O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ASSERTIVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de redução dos honorários
advocatícios, pois estes sequer foram arbitrados pelo Juízo a quo, relegando tal atividade para
a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Resta, portanto,
evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 13 de setembro de 2017, consignou o seguinte: “Autora
com 44 anos, securitária, atualmente afastada. Submetida a exame físico ortopédico,
complementado com exames radiológico e de ressonância magnética. Detectamos ao exame
clínico criterioso atual, justificativas para as queixas alegadas pela pericianda. Creditando seu
histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos,
principalmente Cervicalgia, Dorsalgia, Lombalgia e Artralgia em Quadril Esquerdo. Com base
nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de
incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, (...) com data do início da
incapacidade em 10/01/2007, conforme relatório médico”. Registrou, todavia, em resposta ao
quesito de nº 8 do ente autárquico, que tal impedimento definitivo abarca toda e qualquer
atividade laborativa, não apenas a que desenvolvia de forma costumeira.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva da demandante,
acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei
8.213/91.
14 - Nem se alegue que tal conclusão pericial violou coisa julgada material formada em outra
ação, autuada sob o nº 0004281-69.2011.4.03.6183/SP, na qual se deferiu o auxílio-doença à
autora, de NB: 164.584.778-8, e cujo trânsito em julgado se deu em 18.04.2014. É, aliás,
justamente essa benesse que se pretende restabelecer com estes autos e cuja data de
cessação serviu para o Juízo a quo fixar a DIB da aposentadoria por invalidez.
15 - Apesar de o expert ter estabelecido a DII em janeiro de 2007, tal assertiva não restou
acobertada pelo dispositivo da sentença guerreada. E somente este poderia violar a coisa
julgada material, eis que dotado de conteúdo decisório e, portanto, juridicidade.
16 - De qualquer modo, a presente demanda concedeu aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio-doença, como já mencionado acima, de 13.02.2017, sendo certo que a
situação psicofísica da requerente nesta época é a verdadeira causa de pedir desta ação,
devendo as partes, inclusive em sede recursal, se atentar para os estritos limites deste
momento.
17 - A coisa julgada apenas estaria violada, de fato, se o magistrado sentenciante houvesse
deferido aposentadoria por invalidez a partir de janeiro 2007, o que, repisa-se, não ocorreu.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
