Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008760-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE
EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
DIB. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111,
STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecida em parte da apelação autárquica, no que toca ao pedido de fixação da DIB do
auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que justamente assim constou
da sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.
2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 06.09.2014, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.847.452-2), entre
21.09.2014 e 05.07.2015.
9 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
10 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 11 de maio de 2016, quando o demandante possuía 46
(quarenta e seis) anos, o diagnosticou com “S92 - fratura do pé (exceto do tornozelo), S82.2 -
fratura da diáfise da tíbia e S82.4 - fratura do perônio (fíbula)”, patologias estas já consolidadas.
Consignou que “devido à diminuição dos movimentos articulares pela lesão sofrida, o periciado
apresenta dor e edema local ao ortostatismo prolongado, apresenta mudança na marcha o que
dificulta deambulação; desta forma, existe redução da capacidade laborativa para atividades que
exijam esforços físicos no sentido de deambular com rapidez e longos períodos em ortostatismo”.
Questionada especificamente se “houve redução da capacidade laborativa do autor, mesmo que
em grau mínimo, para sua função de frentista de posto de gasolina”, respondeu que sim (quesito
de nº 7 do demandante). Reafirmou, por derradeiro, que as lesões se originaram de acidente
automobilístico de 06.09.2014.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
13 - Isso porque o autor laborava à época do infortúnio como “frentista”, de modo que a lesão,
caracterizada como definitiva (“sequelas de fratura em membro inferior direito”), compromete sua
potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
14 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
15 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
16 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autorateve seu termo finalem
05/07/2015, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 06/07/2015.
17- No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso do autor neste tocante, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na
sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008760-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO MARCIO AIJADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
APELADO: PAULO MARCIO AIJADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008760-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO MARCIO AIJADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
APELADO: PAULO MARCIO AIJADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por PAULO MÁRCIO AIJADO e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão de
auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, que se
deu em 09.08.2016 (ID 102004861, p. 166). Fixou correção monetária nos termos do INPC e
juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 102004863, p. 29-33).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma parcial da sentença, para que o termo
inicial do auxílio-acidente seja estabelecido no dia seguinte à data da cessação do auxílio-
doença pretérito, bem como sejam majoradas as verbas de advogado (ID 102004863, p. 36-45)
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, requer a anulação da
sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia por
médico distinto daquele já nomeado nos autos. No mérito, sustenta que não restou comprovada
a redução da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. Em sede subsidiária, requer a
fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários
advocatícios, e, por fim, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora (ID 102004863, p. 52-58).
As partes apresentaram contrarrazões (ID 102004863, p. 59-61 e 65-73).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Já em sede recursal, o feito foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo C. STJ, em
sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) (ID 152534440).
O julgamento da quaestio se deu em 09.06.2021, com a consequente revogação da suspensão
dos processos que tratavam da mesma matéria (Recursos especiais nº 1.786.736/SP e nº
1.729.555/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 01/07/2021).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008760-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO MARCIO AIJADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
APELADO: PAULO MARCIO AIJADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte da apelação autárquica, no que toca ao pedido de fixação da
DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que justamente
assim constou da sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal do INSS no
ponto.
Ainda em sede preliminar, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em
06.09.2014 (ID 102004861, p. 16-19), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB:
31/607.847.452-2), entre 21.09.2014 e 05.07.2015 (ID 102004861, p. 138).
A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo,
com base em exame realizado em 11 de maio de 2016 (ID 102004861, p. 166-175), quando o
demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, o diagnosticou com “S92 - fratura do pé (exceto
do tornozelo), S82.2 - fratura da diáfise da tíbia e S82.4 - fratura do perônio (fíbula)”, patologias
estas já consolidadas.
Consignou que “devido à diminuição dos movimentos articulares pela lesão sofrida, o periciado
apresenta dor e edema local ao ortostatismo prolongado, apresenta mudança na marcha o que
dificulta deambulação; desta forma, existe redução da capacidade laborativa para atividades
que exijam esforços físicos no sentido de deambular com rapidez e longos períodos em
ortostatismo”.
Questionada especificamente se “houve redução da capacidade laborativa do autor, mesmo
que em grau mínimo, para sua função de frentista de posto de gasolina”, respondeu que sim
(quesito de nº 7 do demandante).
Reafirmou, por derradeiro, que as lesões se originaram de acidente automobilístico de
06.09.2014.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
Isso porque o autor laborava à época do infortúnio como “frentista” (ID 102004861, p. 11-12 e
110), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“sequelas de fratura em membro
inferior direito”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que
empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impende registrar que a matéria envolvendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente fora
objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento dos recursos especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, por maioria de votos, a seguinte tese
jurídica: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema nº 862).
Embora a questão submetida a julgamento tivesse enfoque no auxílio-doença decorrente de
doença profissional ou do trabalho, portanto de natureza acidentária, conforme alusão feita ao
art. 23 da Lei de Benefícios quando da afetação do mencionado tema, na decisão colegiada
proferida na Sessão de 09/06/2021 restou consignado que “tratando-se da concessão de
auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao
seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo
auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º da Lei
8.213/91”. Na mesma ocasião, houve a ratificação do entendimento do STJ quanto ao termo a
quo do benefício de auxílio-acidente nas hipóteses de ausência de auxílio-doença ou de
requerimento administrativo precedente, restando assim sintetizado: “o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação.” (Trechos extraídos dos itens V e VI da ementa dos
recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP).
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autorateve seu termo finalem
05/07/2015 (ID 102004861, p. 138), sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-
acidente em 06/07/2015.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da
admissibilidade do recurso do autor neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida
verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que
restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na
sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à apelação do autor, para fixar a DIB do
auxílio-acidente no dia seguinte à data da cessação de auxílio-doença pretérito, ou seja, em
06.07.2015, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício,
determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO
. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE
EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE
DEVIDO. DIB. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecida em parte da apelação autárquica, no que toca ao pedido de fixação da DIB
do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que justamente assim
constou da sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.
2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 06.09.2014, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.847.452-2), entre
21.09.2014 e 05.07.2015.
9 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
10 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 11 de maio de 2016, quando o demandante possuía 46
(quarenta e seis) anos, o diagnosticou com “S92 - fratura do pé (exceto do tornozelo), S82.2 -
fratura da diáfise da tíbia e S82.4 - fratura do perônio (fíbula)”, patologias estas já consolidadas.
Consignou que “devido à diminuição dos movimentos articulares pela lesão sofrida, o periciado
apresenta dor e edema local ao ortostatismo prolongado, apresenta mudança na marcha o que
dificulta deambulação; desta forma, existe redução da capacidade laborativa para atividades
que exijam esforços físicos no sentido de deambular com rapidez e longos períodos em
ortostatismo”. Questionada especificamente se “houve redução da capacidade laborativa do
autor, mesmo que em grau mínimo, para sua função de frentista de posto de gasolina”,
respondeu que sim (quesito de nº 7 do demandante). Reafirmou, por derradeiro, que as lesões
se originaram de acidente automobilístico de 06.09.2014.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas
carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em
apreço.
13 - Isso porque o autor laborava à época do infortúnio como “frentista”, de modo que a lesão,
caracterizada como definitiva (“sequelas de fratura em membro inferior direito”), compromete
sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
14 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
15 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
16 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autorateve seu termo finalem
05/07/2015, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 06/07/2015.
17- No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do
relator acerca da admissibilidade do recurso do autor neste tocante, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
18- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, conhecer parcialmente do apelo do INSS e,
na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à apelação do autor, para fixar a
DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à data da cessação de auxílio-doença pretérito, ou seja,
em 06.07.2015, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício,
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
