Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5496760-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ.
DCB PRÉVIA MANTIDA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de abatimento dos atrasados
relativamente ao período em que a autora exerceu atividade remunerada após a DIB, na medida
em que a sentença justamente ressalvou tal desconto, restando evidenciado, portanto, a ausência
de interesse recursal no particular.
2 - Desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
4 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes,
mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 04 de junho de 2018, quando a requerente - de atividade habitual “faxineira”
- possuía 51 (cinquenta e um) anos, consignou o seguinte: “A autora apresenta artrose na coluna
lombar, transtorno de disco lombar e radiculopatia. Há incapacidade total e temporária,
considerando as patologias, a atividade desempenhada, a idade, o grau de instrução da autora e
a possibilidade de cirurgia levantada pelo ortopedista assistente. A capacidade laborativa deverá
ser reavaliada em um ano. DID - 31/1/2014, considerando a ressonância realizada nesta data. DII
- 31/01/2017, considerando o atestado do ortopedista assistente emitido nesta data”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho habitual,
acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei
8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 605.279.812-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(13.09.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
17 - Quanto à DCB estabelecida, também não assiste razão ao apelo autárquico, posto que o
magistrado sentenciante agiu corretamente ao fixa-la no prazo de um ano contado do decisum,
nos termos do art.60, §8º, da Lei 8.213/91.
18 - Isso porque o vistor oficial, apesar de estabelecer o prazo de um ano, não fixou uma data de
início para sua contagem. De outro lado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
exista substancial diferença em fixar o dies a quo do ânuo em 04.06.2018, data da perícia, ou em
08.02.2019, data da sentença.
19 - A demandante é portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam
justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, ou seja, a sua situação
psicofísica, por certo, não foi muito distinta em 04.06.2019 e em 08.02.2020. A diferença entre
tais momentos, aliás, é muito pequena, de pouco mais de 8 (oito) meses, não podendo ser
tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos
da vida por parte do julgado. Por fim, cumpre assinalar que nas ações previdenciárias vige o
princípio do in dubio pro misero, de modo que não fixada a data de início do ânuo de
convalescença pelo expert, há de se adotar a posição mais favorável ao postulante de benefício.
20 - Assim sendo, de rigor a manutenção da data da alta médica estimada pela sentença.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496760-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA LEMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIRANDA GOMIDE - SP113101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496760-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA LEMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIRANDA GOMIDE - SP113101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ROSÂNGELA LEMOS DE SOUZA, objetivando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se
deu em 13.09.2017 (ID 50215346), até um ano contado a partir da sua prolação, observado o
desconto dos períodos em que a autora exerceu atividade laborativa/empregatícia remunerada.
Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por
fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada
(ID 50215375).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude de
cerceamento de defesa, pleiteando a complementação do laudo pericial, com resposta a novos
quesitos por ele apresentados. No mérito, sustenta que a demandante não demonstrou estar
incapacitada para o trabalho, não fazendo jus a auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer o
desconto das parcelas relativas aos meses nos quais desenvolveu atividade laboral após a DIB
(cessação do auxílio pretérito), bem como a sua modificação, o estabelecimento da DCB no
prazo de um ano contabilizado a partir da perícia médica, a alteração dos critérios de aplicação
da correão monetária e dos juros de mora e, por fim, a redução dos honorários advocatícios (ID
50215381).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 50215384).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496760-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA LEMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIRANDA GOMIDE - SP113101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, deixo de conhecer parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de abatimento
dos atrasados relativamente ao período em que a autora exerceu atividade remunerada após a
DIB, na medida em que a sentença justamente ressalvou tal desconto, restando evidenciado,
portanto, a ausência de interesse recursal no particular.
Ainda em sede preliminar, observo ser desnecessária a complementação do laudo pericial, eis
que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes,
mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à
remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 04 de junho de 2018 (ID 50215357), quando a requerente - de atividade
habitual “faxineira” - possuía 51 (cinquenta e um) anos, consignou o seguinte:
“A autora apresenta artrose na coluna lombar, transtorno de disco lombar e radiculopatia.
Há incapacidade total e temporária, considerando as patologias, a atividade desempenhada, a
idade, o grau de instrução da autora e a possibilidade de cirurgia levantada pelo ortopedista
assistente. A capacidade laborativa deverá ser reavaliada em um ano.
DID - 31/1/2014, considerando a ressonância realizada nesta data.
DII - 31/01/2017, considerando o atestado do ortopedista assistente emitido nesta data”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho habitual,
acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei
8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
605.279.812-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (13.09.2017 - ID 50215346), a
autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
Quanto à DCB estabelecida, também não assiste razão ao apelo autárquico, posto que, a meu
sentir, o magistrado sentenciante agiu corretamente ao fixa-la no prazo de um ano contado do
decisum, nos termos do art.60, §8º, da Lei 8.213/91.
Isso porque o vistor oficial, apesar de estabelecer o prazo de um ano, não fixou uma data de
início para sua contagem. De outro lado, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
exista substancial diferença em fixar o dies a quo do ânuo em 04.06.2018, data da perícia, ou
em 08.02.2019, data da sentença.
A demandante é portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam
justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, ou seja, a sua situação
psicofísica, por certo, não foi muito distinta em 04.06.2019 e em 08.02.2020. A diferença entre
tais momentos, aliás, é muito pequena, de pouco mais de 8 (oito) meses, não podendo ser
tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos
da vida por parte do julgador.
Por fim, cumpre assinalar que nas ações previdenciárias vige o princípio do in dubio pro misero,
de modo que não fixada a data de início do ânuo de convalescença pelo expert, há de se adotar
a posição mais favorável ao postulante de benefício.
Assim sendo, de rigor a manutenção da data da alta médica estimada pela sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento para reduzir o percentual de honorários advocatícios
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da
prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição, bem como para que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. DCB PRÉVIA MANTIDA. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de abatimento dos atrasados
relativamente ao período em que a autora exerceu atividade remunerada após a DIB, na
medida em que a sentença justamente ressalvou tal desconto, restando evidenciado, portanto,
a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se
mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
4 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das
partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 04 de junho de 2018, quando a requerente - de atividade habitual
“faxineira” - possuía 51 (cinquenta e um) anos, consignou o seguinte: “A autora apresenta
artrose na coluna lombar, transtorno de disco lombar e radiculopatia. Há incapacidade total e
temporária, considerando as patologias, a atividade desempenhada, a idade, o grau de
instrução da autora e a possibilidade de cirurgia levantada pelo ortopedista assistente. A
capacidade laborativa deverá ser reavaliada em um ano. DID - 31/1/2014, considerando a
ressonância realizada nesta data. DII - 31/01/2017, considerando o atestado do ortopedista
assistente emitido nesta data”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho habitual,
acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei
8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 605.279.812-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (13.09.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - Quanto à DCB estabelecida, também não assiste razão ao apelo autárquico, posto que o
magistrado sentenciante agiu corretamente ao fixa-la no prazo de um ano contado do decisum,
nos termos do art.60, §8º, da Lei 8.213/91.
18 - Isso porque o vistor oficial, apesar de estabelecer o prazo de um ano, não fixou uma data
de início para sua contagem. De outro lado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
exista substancial diferença em fixar o dies a quo do ânuo em 04.06.2018, data da perícia, ou
em 08.02.2019, data da sentença.
19 - A demandante é portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam
justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, ou seja, a sua situação
psicofísica, por certo, não foi muito distinta em 04.06.2019 e em 08.02.2020. A diferença entre
tais momentos, aliás, é muito pequena, de pouco mais de 8 (oito) meses, não podendo ser
tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos
da vida por parte do julgado. Por fim, cumpre assinalar que nas ações previdenciárias vige o
princípio do in dubio pro misero, de modo que não fixada a data de início do ânuo de
convalescença pelo expert, há de se adotar a posição mais favorável ao postulante de
benefício.
20 - Assim sendo, de rigor a manutenção da data da alta médica estimada pela sentença.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, conhecer parcialmente do apelo do INSS e,
na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual de honorários
advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até
a data da prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição, bem como para que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
