
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para condená-lo tão somente no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo de NB: 536.816.641-5, ocorrida em 12/08/2009 (fl. 31), descontadas as quantias já pagas à parte autora na via administrativa, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012859-41.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
No curso da demanda, o INSS informou ter concedido ao autor benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 07/01/2010, e, posteriormente, aposentadoria por invalidez, com DIB em 27/08/2010 (fls. 164/166).
A r. sentença, de fls. 174/180, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, ocorrida em 12/08/2009. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Diante da sucumbência recíproca, determinou que os honorários advocatícios fossem compensados entre as partes. Declarou, ainda, que as partes estavam isentas do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Em razões recursais de fls. 183/186, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não faz jus ao pagamento de atrasados de aposentadoria por invalidez, já que, quando do primeiro requerimento administrativo, estava incapacitado apenas de forma temporária para o trabalho. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição dos valores em atraso, nos moldes do disposto no art. 103 da Lei 8.213/91, bem como a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da sua concessão administrativa e, ainda, que fosse isento do pagamento de custas.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do recurso do INSS no que diz respeito à declaração de isenção de custas, eis que lhe foi expressamente deferida tal medida na sentença.
Passo a análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
Registro que as matérias atinentes à qualidade de segurado do autor e ao cumprimento da carência legal são incontroversas, eis que se discute no recurso apenas se o demandante já estava incapacitado de forma total e permanente na data do requerimento administrativo de NB: 536.816.641-5 (12/08/2009 - fl. 31), e, por conseguinte, se tinha direito desde então à aposentadoria por invalidez.
Tanto assim o é, que o próprio INSS veio a conceder ao autor, na via administrativa, benefício de auxílio-doença (NB: 539.030.367-5) a partir de 07/01/2010 (fl. 165), o qual, posteriormente, em 27/08/2010, veio a ser convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 542.491.576-7 - fl. 166).
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, base em exame realizado em 30 de junho de 2010 (fls. 152/156), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica", "miocardiopatia chagásica" e "ressecção tumoral intestinal prévia".
Relatou que "o autor apresenta-se no momento total e temporariamente incapacitado ao exercício de atividade remunerada a terceiros; devendo ser reavaliado em torno de doze meses para que, oportunamente, possa ser apurado sua real condição clínica, bem como por ocasião da reavaliação o mesmo deverá trazer consigo Ecocardiograma recente para avaliação global de sua condição e enquadramento em classe funcional" (sic).
Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em maio de 2009.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Desta feita, verifica-se que o autor faz jus apenas aos atrasados de auxílio-doença desde a data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 536.816.641-5, pois, nesse momento, somente estava configurada sua incapacidade temporária para o trabalho, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Portanto, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 12/08/2009 (NB: 536.816.641-5 - fl. 31), de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na referida data.
Os valores em atraso deverão ser compensados, por óbvio, com as quantias já recebidas pela parte autora na via administrativa, seja a título de benefício da mesma espécie, seja a título de aposentadoria por invalidez.
Afasto a alegação do INSS de ocorrência de prescrição, eis que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/08/2009 e o ajuizamento da demanda se deu em 06/11/2009 (fl. 02). Portanto, evidenciada a inexistência de transcurso do lapso prescricional quinquenal, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito à percepção de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo em 12/08/2009. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para condená-lo tão somente no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo de NB: 536.816.641-5, ocorrida em 12/08/2009 (fl. 31), descontadas as quantias já pagas à parte autora na via administrativa, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
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