Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5258126-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA
PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multadiária por
descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de ausência
de interesse recursal.
2 - Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Comunicado de cumprimento de decisão judicial, que atendeu a determinação judicial a tempo,
tendo enviado a comprovação de implantação da benesse no dia 31.08.2018. Assim, inequívoca
a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta já não incidiria no
presente caso.
3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
5 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda,
se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em
sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício”
7 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, no exame realizado em 04 de janeiro de
2016, quando o requerente possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, o diagnosticou como
portador de gonartrose (artrose de joelho) bilateralmente e discopatia degenerativa lombar. CID
10 M 17 e M 51. Consignou que existe incapacidade parcial e temporária, nada mencionando
acerca do tempo estimado de recuperação.
9 - Acertada, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente
previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias
médicas periódicas.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 -Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258126-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVANILDO ROLIN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA REZENDE LEITE - SP317030-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258126-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVANILDO ROLIN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA REZENDE LEITE - SP317030-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por GIVANILDO ROLIN DA SILVA, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo,
em 08.08.2017, e enquanto persistir sua incapacidade, facultada a realização de reavaliação
através de nova perícia a ser realizada por junta médica a partir 11 de junho de 2018. Fixou
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP relativa às condenações da Fazenda Pública
até a véspera da vigência da Lei n. 11.160/2009, até 25 de março de 2015 (data da modulação
feita no julgado da ADI n. 4.357), a atualização monetária deve observar os índices de
atualização das cadernetas de poupança (TR); a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E e juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda,
no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito
existente por ocasião da sentença. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício,
deferindo a tutela antecipada (ID 33515785, p. 146-151).
Em razões recursais, o INSS pugna pela fixação de uma DCB. Requer, ainda que seja afastada
a multa fixada em virtude de atraso no cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela (ID 33515788, p. 154-163).
O autor apresentou contrarrazões (ID 33515796, p. 167-175).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258126-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVANILDO ROLIN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA REZENDE LEITE - SP317030-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, deixo de conhecer o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da
multadiária por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em
virtude de ausência de interesse recursal.
Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID
33515785, p. 151).
Comunicado de cumprimento de decisão judicial, que atendeu a determinação judicial a tempo,
tendo enviado a comprovação de implantação da benesse no dia 31.08.2018 (ID 33515801, p.
177).
Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta
já não incidiria no presente caso.
Passo à análise do mérito.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, no exame realizado em 04 de janeiro de 2016
(ID 33515742, p. 88), quando o requerente possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, o
diagnosticou como portador de gonartrose (artrose de joelho) bilateralmente e discopatia
degenerativa lombar. CID 10 M 17 e M 51.
Consignou que existe incapacidade parcial e temporária, nada mencionando acerca do tempo
estimado de recuperação.
Desse modo, entendo acertada, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância,
pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das
perícias médicas periódicas.
Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária dos juros moratórios, por se
tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e,na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA
PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multadiária
por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de
ausência de interesse recursal.
2 - Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Comunicado de cumprimento de decisão judicial, que atendeu a determinação judicial a tempo,
tendo enviado a comprovação de implantação da benesse no dia 31.08.2018. Assim,
inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta já não
incidiria no presente caso.
3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
5 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e,
ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei
8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício”
7 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, no exame realizado em 04 de janeiro de
2016, quando o requerente possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, o diagnosticou como
portador de gonartrose (artrose de joelho) bilateralmente e discopatia degenerativa lombar. CID
10 M 17 e M 51. Consignou que existe incapacidade parcial e temporária, nada mencionando
acerca do tempo estimado de recuperação.
9 - Acertada, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente
previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias
médicas periódicas.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 -Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e,na parte conhecida, negar-
lhe provimento, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
