Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281725-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA
PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DCB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multadiária por
descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de ausência
de interesse recursal.
2 - Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a
R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID 35109420, p. 100-101). Encaminhado ofício à AADJ (Agência de
Atendimentos de Demandas Judiciais), com sede em Ribeirão Preto - SP, que atendeu a
determinação judicial a tempo, tendo enviado a comprovação de implantação da benesse no dia
30.01.2018. Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já
que esta já não incidiria no presente caso.
3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fática que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
5 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda,
se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em
sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício” .
7 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, no exame realizado em 03 de fevereiro de
2016, quando o requerente possuía 30 (trinta) anos de idade, o diagnosticou como portador de
Outros transtornos específicos da personalidade CID 10 F – 60.8, Transtorno dissociativo misto
(de conversão) CID F 44.7, Epilepsia. Consignou que existe incapacidade total e temporária,
fixando um prazo de um ano para reavaliação.
9 - Haja vista que o expert expressamente ponderou a necessidade de reavaliação em um ano -
prazo que afigura-se razoável, considerada a natureza das patologias que acometem o autor -, de
rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente previdenciário, do
normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias médicas periódicas.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Alteração da DCB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281725-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO BERNARDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281725-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO BERNARDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por RENATO BERNARDES DA SILVA, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial, realizado, em
03.02.2016, até a reabilitação profissional do segurado ou revogada a decisão. Fixou correção
monetária pelo o IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião da
sentença. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo a tutela
antecipada (ID 35109420, p. 98-102).
Em razões recursais, o INSS pugna pela fixação de uma DCB. Requer, ainda, que seja
afastada a multa fixada em caso de atraso no cumprimento da decisão judicial que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela (ID 35109457, p. 123-131).
O autor apresentou contrarrazões (ID 35109460, p. 132-138).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281725-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO BERNARDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, deixo de conhecer o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da
multadiária por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em
virtude de ausência de interesse recursal.
Com efeito, no decisumconsta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo máximo
de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a
R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID 35109420, p. 100-101).
Encaminhado ofício à AADJ (Agência de Atendimentos de Demandas Judiciais), com sede em
Ribeirão Preto - SP, que atendeu a determinação judicial a tempo, tendo enviado a
comprovação de implantação da benesse no dia 30.01.2018 (ID 35109433 e 35109436, p. 108-
109).
Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta
já não incidiria no presente caso.
Passo à análise do mérito.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicialou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, no exame realizado em 03 de fevereiro de
2016 (ID 35109352, p. 56-71), quando o requerente possuía 30 (trinta) anos de idade, o
diagnosticou como portador de Outros transtornos específicos da personalidade CID 10 F –
60.8, Transtorno dissociativo misto (de conversão) CID F 44.7, Epilepsia.
Consignou que existe incapacidade total e temporária, fixando um prazo de um ano para
reavaliação.
Haja vista que oexpert expressamente ponderou a necessidade de reavaliação em um ano -
prazo que se me afigura razoável, considerada a natureza das patologias que acometem o
autor -, entendo de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo
ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias
médicas periódicas.
Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária dos juros moratórios, por se
tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento a fim de determinar a observância das perícias médicas periódicas, e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA
PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DCB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multadiária
por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de
ausência de interesse recursal.
2 - Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada
a R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID 35109420, p. 100-101). Encaminhado ofício à AADJ (Agência
de Atendimentos de Demandas Judiciais), com sede em Ribeirão Preto - SP, que atendeu a
determinação judicial a tempo, tendo enviado a comprovação de implantação da benesse no dia
30.01.2018. Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa,
já que esta já não incidiria no presente caso.
3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
5 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e,
ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei
8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício” .
7 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, no exame realizado em 03 de fevereiro de
2016, quando o requerente possuía 30 (trinta) anos de idade, o diagnosticou como portador de
Outros transtornos específicos da personalidade CID 10 F – 60.8, Transtorno dissociativo misto
(de conversão) CID F 44.7, Epilepsia. Consignou que existe incapacidade total e temporária,
fixando um prazo de um ano para reavaliação.
9 - Haja vista que o expert expressamente ponderou a necessidade de reavaliação em um ano -
prazo que afigura-se razoável, considerada a natureza das patologias que acometem o autor -,
de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente previdenciário
, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias médicas
periódicas.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Alteração da DCB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento a fim de determinar a observância das perícias médicas periódicas, e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
