Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153613-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DCB.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multadiária por
descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de perda
superveniente de interesse recursal.
2 - Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo em 5
(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
3 - Em consulta ao Sistema Plenus, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
cumpriu a r. sentença, implantando o benefício concedido. Assim, inequívoca a ausência de
interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta já não incidiria no presente caso.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de
agosto de 2017, quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, o
diagnosticou como portador de Protusão discal cervical com mielopatia em C4-C5 (CID-10 M
50.0), Lombociatalgia (CID-10 M 54.5) e Protusão discal lombar em L4-L5 (CID 10 M51.1), desde
ano de 2001 e Tendinite de Ombro direto (CID-10 M 65.9) e Bursite de ombro direito (CID-10 M
75.5), desde ano de 2014. Fixou a DII em 2001, data do primeiro benefício recebido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB: 607.650.360-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.04.2016), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153613-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON SOARES LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153613-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON SOARES LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por EDSON SOARES LEITE, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão emaposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no
restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à
cessação, em 30.04.2016. Fixou correção monetária e juros de mora pelo índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito
existente por ocasião da sentença. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício,
deferindo o pedido de antecipação da tutela (ID 26435525, p. 259-264).
Em razões recursais, o INSS pugna pela alteração da DIB para a data do laudo pericial.
Requer, ainda que seja afastada a multa fixada em caso de atraso no cumprimento da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 26435537, p. 269-273).
O autor apresentou contrarrazões (ID 26435546, p. 277-283).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153613-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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APELADO: EDSON SOARES LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, deixo de conhecer o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da
multadiária por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em
virtude de perda superveniente de interesse recursal.
Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo em 5
(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Isso porque, em consulta ao Sistema Plenus, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS cumpriu a r. sentença, implantando o benefício concedido.
Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta
já não incidiria no presente caso.
Passo à análise do mérito.
O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de
agosto de 2017 (ID 26435493, p. 236), quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete)
anos de idade, o diagnosticou como portador de Protusão discal cervical com mielopatia em C4-
C5 (CID-10 M 50.0), Lombociatalgia (CID-10 M 54.5) e Protusão discal lombar em L4-L5 (CID
10 M51.1), desde ano de 2001 e Tendinite de Ombro direto (CID-10 M 65.9) e Bursite de ombro
direito (CID-10 M 75.5), desde ano de 2014. Fixou a DII em 2001, data do primeiro benefício
recebido.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
607.650.360-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.04.2016 – ID 26435421, p. 218), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-
lheprovimento e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. MODIFICAÇÃO DA
DCB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multadiária
por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de perda
superveniente de interesse recursal.
2 - Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo em 5
(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
3 - Em consulta ao Sistema Plenus, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
cumpriu a r. sentença, implantando o benefício concedido. Assim, inequívoca a ausência de
interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta já não incidiria no presente caso.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de
agosto de 2017, quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, o
diagnosticou como portador de Protusão discal cervical com mielopatia em C4-C5 (CID-10 M
50.0), Lombociatalgia (CID-10 M 54.5) e Protusão discal lombar em L4-L5 (CID 10 M51.1),
desde ano de 2001 e Tendinite de Ombro direto (CID-10 M 65.9) e Bursite de ombro direito
(CID-10 M 75.5), desde ano de 2014. Fixou a DII em 2001, data do primeiro benefício recebido.
5 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB: 607.650.360-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a
data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.04.2016), o autor efetivamente
estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
