Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001984-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL.
DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. DIB MODIFICADA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido em parte do recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da
multadiária por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em
virtude de ausência superveniente de interesse recursal. Com efeito, no decisum consta que a
implantação do benefício deveria se dar no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)limitada ao valor total de RS 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não incidiria no presente caso.
2 -Afastada a alegação de coisa julgada.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas
tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de
alteração com o decurso do tempo.
4 - O processo que tramitou peranteo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Sorocaba/SP, autuada sob o número 0011603-46.2014.4.03.6315, ajuizadoem21.11.2014,diz
respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros
termos, tratou da situação física da autora a partirde 22.07.2014, quando teve seu benefício de
auxílio-doença cessado.
5 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde a partir de novo requerimento
administrativo, realizado em 23.06.2015, momento no qualrelata que houve agravamento de suas
patologias, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda em 20.07.2015. Ou seja, embora
supostamente as patologiassejam as mesmas, a incapacidade alegada sobreveio pelo
agravamento.Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre
as demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 -No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 10 de outubro de 2016,quando a demandante possuía 35 (trinta e cinco)
anos, consignou:"Após exame clínico e verificação da documentação juntada aos autos o
reclamante apresentou Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-lO F 41.2) e Transtorno
Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID-lO F 32.2) desde maio de 2013; em tratamento
medicamentoso desde a referida data. Com o atamento evoluiu com quadro de Transtorno
Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F 32.2) e Transtornos Somatização (CID-10 F
45.0) desde ano de 2016 e foi diagnosticada em outubro de 2016 com Fibromialgia (CID-I0 M
79.7). INAPTO TOTAL E TEMPORARIAMENTE AO TRABALHO. SUGIRO AFASDTAMENTO
POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES A PARTIR DA DATA DESTA PERÍCIA MÉDICA E, APÓS
ESTE PERÍODO, DEVERÁ PASSAR POR NOVA REAVALIAÇÃO MÉDICA PELA JUNTA
MÉDICA DO INSS."Fixou a DII em29.05.2013, conforme relatório médico.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
16 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, com
possibilidade de reabilitação para outra atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos
exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 -Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que manteve seu último vínculo empregatício na empresa
PRETIL INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. de 18.10.2012,
tendo a última contribuição efetuada em 06.2013. Após, aautora percebeu benefício de auxílio-
doença, no período compreendido entre 13.06.2013 e 22.07.2014. Portanto, teria permanecido
como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção
da qualidade de segurado, até 15.09.2015(arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97). Portanto, fixado o
início da incapacidade em fevereiro em 29.05.2013, evidente que a autora era segurada da
Previdência Social.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.06.2015,
de rigor a fixação da DIB nesta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte
autora provida. DIB modificada.Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001984-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIMONE DIAS MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
APELADO: SIMONE DIAS MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001984-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIMONE DIAS MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
APELADO: SIMONE DIAS MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por SIMONE DIAS MACEDO e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
doença, desde a data da juntada do laudo pericial. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e
juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança. Condenou o
INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
100409131, p. 222-224).
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na
data do requerimento administrativo ou, ao menos, na data da realização da perícia (ID
100409131, p. 231-239).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual alega a ocorrência de coisa julgada,
tendo a parte ingressado com ação anteriormente que constatou a capacidade laborativa da
autora, alegando, ainda, a falta da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a
modificação dos critérios de aplicação da correção monetária, bem como a exclusão da multa
fixada em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício (ID
100409131, p. 243-249).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001984-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIMONE DIAS MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
APELADO: SIMONE DIAS MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, deixo de conhecer o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da
multadiária por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em
virtude de ausência superveniente de interesse recursal.
Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo máximo
de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)limitada ao valor
total de RS 30.000,00 (trinta mil reais)(ID 100409131, p. 224).
Foi enviado ofício à Agência da Previdência Social de Demandas Judiciais de Sorocaba-SP em
17.05.2018 (ID 100409131, p. 240),que cumpriu a determinação judicial emtempo, tendo
enviado a comprovação de implantação da benesse, com DIP no dia 01.11.2018 (ID (ID
100409131, p. 259).
Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta
já não incidiria no presente caso.
Afasto a alegação de coisa julgada.
As ações nas quais se postulam os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
Pois bem, o processo que tramitou peranteo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Sorocaba/SP, autuada sob o número 0011603-46.2014.4.03.6315 (ID 100409130, p. 105-107),
ajuizadoem21.11.2014,diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de
pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação física da autora a partirde 22.07.2014,
quando teve seu benefício de auxílio-doença cessado.
Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde a partir de novo requerimento
administrativo, realizado em 23.06.2015, momento no qualrelata que houve agravamento de
suas patologias, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda em 20.07.2015. Ou seja,
embora supostamente as patologiassejam as mesmas, a incapacidade alegada sobreveio pelo
agravamento.
Assim, não há que se falar em identidade de pedido ecausa de pedirentre as demandas,
restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 10 de outubro de 2016(ID100409130, p. 142), quando a demandante
possuía 35 (trinta e cinco) anos, consignou:
"Após exame clínico e verificação da documentação juntada aos autos o reclamante apresentou
Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-lO F 41.2) e Transtorno Depressivo Grave sem
sintomas psicóticos (CID-lO F 32.2) desde maio de 2013; em tratamento medicamentoso desde
a referida data. Com o atamento evoluiu com quadro de Transtorno Depressivo Grave sem
sintomas psicóticos (CID-10 F 32.2) e Transtornos Somatização (CID-10 F 45.0) desde ano de
2016 e foi diagnosticada em outubro de 2016 com Fibromialgia (CID-I0 M 79.7).
INAPTO TOTAL E TEMPORARIAMENTE AO TRABALHO. SUGIRO AFASDTAMENTO POR
24 (VINTE E QUATRO) MESES A PARTIR DA DATA DESTA PERÍCIA MÉDICA E, APÓS
ESTE PERÍODO, DEVERÁ PASSAR POR NOVA REAVALIAÇÃO MÉDICA PELA JUNTA
MÉDICA DO INSS."
Fixou a DII em29.05.2013, conforme relatório médico.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, com
possibilidade de reabilitação para outra atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença,
nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 100409131, p. 253), dão conta que manteve seu último vínculo
empregatício na empresa PRETIL INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO
BRASIL LTDA. de 18.10.2012, tendo a última contribuição efetuada em 06.2013. Após, aautora
percebeu benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 13.06.2013 e
22.07.2014. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a
prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até
15.09.2015(arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).
Lembro, porque de todo oportuno, que tais requisitos devem ser aferidos no momento da DII e
não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas para se
fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a
pretensão resistida (lide).
Portanto, fixado o início da incapacidade em fevereiro em 29.05.2013, evidente que a autora era
segurada da Previdência Social.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.06.2015 (ID100409130, p. 23),
de rigor a fixação da DIB nesta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo à análise dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, , conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida,rejeito a
matéria preliminar e nego-lhe provimento, dou provimento à apelação da parte autora para fixar
a DIB do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, em 26.06.2015,e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não conhecido em parte do recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da
multadiária por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em
virtude de ausência superveniente de interesse recursal. Com efeito, no decisum consta que a
implantação do benefício deveria se dar no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)limitada ao valor total de RS 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta
já não incidiria no presente caso.
2 -Afastada a alegação de coisa julgada.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas
ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir
próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser
suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - O processo que tramitou peranteo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Sorocaba/SP, autuada sob o número 0011603-46.2014.4.03.6315, ajuizadoem21.11.2014,diz
respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em
outros termos, tratou da situação física da autora a partirde 22.07.2014, quando teve seu
benefício de auxílio-doença cessado.
5 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde a partir de novo requerimento
administrativo, realizado em 23.06.2015, momento no qualrelata que houve agravamento de
suas patologias, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda em 20.07.2015. Ou seja,
embora supostamente as patologiassejam as mesmas, a incapacidade alegada sobreveio pelo
agravamento.Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes,
entre as demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 -No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 10 de outubro de 2016,quando a demandante possuía 35 (trinta e
cinco) anos, consignou:"Após exame clínico e verificação da documentação juntada aos autos o
reclamante apresentou Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-lO F 41.2) e Transtorno
Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID-lO F 32.2) desde maio de 2013; em tratamento
medicamentoso desde a referida data. Com o atamento evoluiu com quadro de Transtorno
Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F 32.2) e Transtornos Somatização (CID-10
F 45.0) desde ano de 2016 e foi diagnosticada em outubro de 2016 com Fibromialgia (CID-I0 M
79.7). INAPTO TOTAL E TEMPORARIAMENTE AO TRABALHO. SUGIRO AFASDTAMENTO
POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES A PARTIR DA DATA DESTA PERÍCIA MÉDICA E, APÓS
ESTE PERÍODO, DEVERÁ PASSAR POR NOVA REAVALIAÇÃO MÉDICA PELA JUNTA
MÉDICA DO INSS."Fixou a DII em29.05.2013, conforme relatório médico.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, com
possibilidade de reabilitação para outra atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença,
nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 -Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que manteve seu último vínculo empregatício na empresa
PRETIL INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. de 18.10.2012,
tendo a última contribuição efetuada em 06.2013. Após, aautora percebeu benefício de auxílio-
doença, no período compreendido entre 13.06.2013 e 22.07.2014. Portanto, teria permanecido
como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de
manutenção da qualidade de segurado, até 15.09.2015(arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).
Portanto, fixado o início da incapacidade em fevereiro em 29.05.2013, evidente que a autora era
segurada da Previdência Social.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em
26.06.2015, de rigor a fixação da DIB nesta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da
parte autora provida. DIB modificada.Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida,rejeitar a
matéria preliminar e negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora para fixar
a DIB do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, em 26.06.2015,e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
