Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001870-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART.
475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS.
SÚMULA 111, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF-2007/558. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multa diária
por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de
ausência de interesse recursal. No decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar
no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ID 185239, p. 03-04) e no ofício encaminhado à EADJ
(Equipe de Atendimentos de Demandas Judiciais) constou o prazo, desarrazoado frisa-se, de
apenas 48 (quarenta e oito) horas (ID 185244). Seja com base em um ou outro prazo, é certo que
a EADJ com sede em Dourados/MS atendeu a determinação judicial a tempo, tendo recebido o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ofício em 22.02.2016 e implantado a benesse no dia seguinte (ID 185247 e ID 185249).
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 03.02.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em
25.06.2003 (ID 185112, p. 11), observando-se o prazo prescricional quinquenal, de modo que o
termo inicial efetivo dos atrasados é 12.09.2009.
3 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de um salário mínimo (ID 185247, p.
02).
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (12.09.2009) até a data da prolação da
sentença - 03.02.2016 - passaram-se 76 (setenta e seis) meses, totalizando assim 76 (setenta e
seis) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária
e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
5 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
6 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo, em 25.03.2003 (ID 185112, p.
11), seria de rigor a concessão da benesse em tal data, se a demandante tivesse preenchido os
requisitos autorizadores para a concessão de auxílio-doença, neste instante, ou em período
anterior, pois, entender o contrário, seria deferir o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito de sua parte.
7 - In casu, a autora não trouxe qualquer documento que comprovasse estar incapacitada para o
labor em março de 2003 ou em época pregressa. Com efeito, todos os documentos médicos
colacionados aos autos são do ano de 2014 (ID 185112, p. 01-05). E mais: relatou ao perito
judicial que seus quadros dolorosos se iniciaram em meados de 2012 (ID 185214, p. 02), como
havia dito a profissional médico vinculado à Prefeitura Municipal de Caarapó/MS, em atestado já
mencionado (ID 185112, p. 01).
8 - Assim sendo, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e ao
disposto na Súmula 576 do STJ, fixada a DIB do auxílio-doença na data da apresentação do
requerimento administrativo, de NB: 605.765.301-0, em 08.04.2014 (ID 185112, p. 14).
9 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o
ente autárquico. Por outro lado, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau
(Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
10 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites
mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina
os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo
como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até
três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante
dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada,
apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional.
Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto
estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. DIB modificada. Honorários advocatícios
e periciais reduzidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001870-87.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORIA ROSA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001870-87.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORIA ROSA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VITÓRIA ROSA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo,
ocorrida em 25.06.2003 (ID 185112, p. 11), observando-se o prazo prescricional quinquenal.
Fixou correção monetária segundo o IPCA e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios e periciais, arbitrados em
R$3.000,00 e R$469,00, respectivamente. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 185239).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada
na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que sejam compensados entre as
partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, ou, ao menos, que seja
reduzido o seu valor, assim como a verba do perito. Por fim, pleiteou a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, ainda, para que fosse afastada eventual
multa em virtude de atraso no cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela (ID 185250).
A autora apresentou contrarrazões (ID 185255).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 107332892), no sentido do desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001870-87.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORIA ROSA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, deixo de conhecer o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da
multa diária por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em
virtude de ausência de interesse recursal.
Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo máximo
de 30 (trinta) dias (ID 185239, p. 03-04) e no ofício encaminhado à EADJ (Equipe de
Atendimentos de Demandas Judiciais) constou o prazo, desarrazoado frisa-se, de apenas 48
(quarenta e oito) horas (ID 185244).
Seja com base em um ou outro prazo, é certo que a EADJ com sede em Dourados/MS atendeu a
determinação judicial a tempo, tendo recebido o ofício em 22.02.2016 e implantado a benesse no
dia seguinte (ID 185247 e ID 185249).
Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta já
não incidiria no presente caso.
Ainda em sede preliminar, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.02.2016, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 25.06.2003
(ID 185112, p. 11), observando-se o prazo prescricional quinquenal, de modo que o termo inicial
efetivo dos atrasados é 12.09.2009.
Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude da antecipação
dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de um salário mínimo (ID 185247, p. 02).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (12.09.2009) até a data da prolação da sentença
- 03.02.2016 - passaram-se 76 (setenta e seis) meses, totalizando assim 76 (setenta e seis)
prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com
incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo, em 25.03.2003 (ID 185112, p.
11), seria de rigor a concessão da benesse em tal data, se a demandante tivesse preenchido os
requisitos autorizadores para a concessão de auxílio-doença, neste instante, ou em período
anterior, pois, entender o contrário, seria deferir o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito de sua parte.
In casu, a autora não trouxe qualquer documento que comprovasse estar incapacitada para o
labor em março de 2003 ou em época pregressa. Com efeito, todos os documentos médicos
colacionados aos autos são do ano de 2014 (ID 185112, p. 01-05). E mais: relatou ao perito
judicial que seus quadros dolorosos se iniciaram em meados de 2012 (ID 185214, p. 02), como
havia dito a profissional médico vinculado à Prefeitura Municipal de Caarapó/MS, em atestado já
mencionado (ID 185112, p. 01).
Assim sendo, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e ao disposto
na Súmula 576 do STJ, fixo a DIB do auxílio-doença na data da apresentação do requerimento
administrativo, de NB: 605.765.301-0, em 08.04.2014 (ID 185112, p. 14).
Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria
alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o
ente autárquico.
Por outro lado, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ),
devendo o decisum ser modificado no particular.
No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites
mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina
os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo
como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até
três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante
dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada,
apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional.
Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto
estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta, para fixar a DIB do auxílio-
doença na data da data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu 08.04.2014;
reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o
valor das parcelas devidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau; e periciais para
R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos); e, por fim, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART.
475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS.
SÚMULA 111, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF-2007/558. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multa diária
por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de
ausência de interesse recursal. No decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar
no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ID 185239, p. 03-04) e no ofício encaminhado à EADJ
(Equipe de Atendimentos de Demandas Judiciais) constou o prazo, desarrazoado frisa-se, de
apenas 48 (quarenta e oito) horas (ID 185244). Seja com base em um ou outro prazo, é certo que
a EADJ com sede em Dourados/MS atendeu a determinação judicial a tempo, tendo recebido o
ofício em 22.02.2016 e implantado a benesse no dia seguinte (ID 185247 e ID 185249).
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 03.02.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em
25.06.2003 (ID 185112, p. 11), observando-se o prazo prescricional quinquenal, de modo que o
termo inicial efetivo dos atrasados é 12.09.2009.
3 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de um salário mínimo (ID 185247, p.
02).
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (12.09.2009) até a data da prolação da
sentença - 03.02.2016 - passaram-se 76 (setenta e seis) meses, totalizando assim 76 (setenta e
seis) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária
e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
5 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
6 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo, em 25.03.2003 (ID 185112, p.
11), seria de rigor a concessão da benesse em tal data, se a demandante tivesse preenchido os
requisitos autorizadores para a concessão de auxílio-doença, neste instante, ou em período
anterior, pois, entender o contrário, seria deferir o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito de sua parte.
7 - In casu, a autora não trouxe qualquer documento que comprovasse estar incapacitada para o
labor em março de 2003 ou em época pregressa. Com efeito, todos os documentos médicos
colacionados aos autos são do ano de 2014 (ID 185112, p. 01-05). E mais: relatou ao perito
judicial que seus quadros dolorosos se iniciaram em meados de 2012 (ID 185214, p. 02), como
havia dito a profissional médico vinculado à Prefeitura Municipal de Caarapó/MS, em atestado já
mencionado (ID 185112, p. 01).
8 - Assim sendo, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e ao
disposto na Súmula 576 do STJ, fixada a DIB do auxílio-doença na data da apresentação do
requerimento administrativo, de NB: 605.765.301-0, em 08.04.2014 (ID 185112, p. 14).
9 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o
ente autárquico. Por outro lado, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau
(Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
10 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites
mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina
os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo
como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até
três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante
dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada,
apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional.
Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto
estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. DIB modificada. Honorários advocatícios
e periciais reduzidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta, para fixar a DIB do
auxílio-doença na data da data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu
08.04.2014; reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento),
incidente sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau; e
periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos); e, por fim,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
