Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183236-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS.LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
HABITUAL CONFIGURADA.CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. SÚMULA 576, STJ. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido em parte o apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das custas
processuais, uma vez que a r. sentença expressamente consignou a isenção, restando
evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença
(art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Observa-se desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
5 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
14 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 10 de outubro de 2018 (ID 28407172, p. 69-83), quando a autora possuía 47
(quarenta e sete) anos, a diagnosticou como portadora de “Status” pós-cirúrgico de Colectomia
Parcial por Adenocarcinoma de Retossigmóide em Tratamento com Quimioterapia Adjuvante,
Gonoartrose Leve à Direita e Tendinopatia do Ombro Direito. Consignou que “As patologias
ortopédicas que apresenta no joelho direito e ombro direito, sendo Gonoartrose Leve de Joelho e
Tendinopatia do Ombro, são de caráter degenerativo e progressivo, porém não apresentam
comprometimento funcional articular que leve à repercussão laborativa. Está incapacitada de
maneira Total e Temporária, para sua atividade laborativa de Faxineira, devido ao tratamento
quimioterápico adjuvante pós-cirúrgico de Adenocarcinoma de retossigmóide, com bolsa de
colostomia. Devendo ser reavaliado em nova Perícia Médica no prazo de vinte e quatro meses,
para verificação da capacidade laborativa definitiva. A incapacidade remonta à data do
diagnóstico do Adenocarcinoma de Retossigmoide, datado de 30/01/2018.”
15 - Ojuiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16-Ainda que aexpert tenha fixado a data de início da incapacidade em 30.01.2018, destaca-
seque a diferença entre a data do exame pericial (10.10.2018), e a data do requerimento
administrativo (26.10.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora
de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
17 -Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade
profissional habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91.
18- Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.10.2017,
acertada a fixação da DIB nesta data.
19 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 26.10.2017 e tendo a demandante ajuizado a
ação em 29.01.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas em
atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
20- Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado apenas para limitar sua incidência
às parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
21- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23-Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida.Honorários modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183236-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183236-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ROSA MARIA ALVES DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, realizado em
26.10.2017, com reavaliação em 24 meses da data da perícia. Fixou correção monetária pelo
IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança. Condenou o
INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (ID 28407181, p. 99-101).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão de
cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, requer a fixação da DIB na
data da incapacidade fixada pela perícia, a modificação dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação, a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo,
a isenção das custas, alegando, ainda, o não cabimento da tutela de urgência. (ID 28407293, p.
115-137).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 28407313, p. 148-151).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183236-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das
custas processuais, uma vez que a r. sentença expressamente consignou a isenção, restando
evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a
quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
Ainda em preliminar, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 10 de outubro de 2018 (ID 28407172, p. 69-83), quando a autora possuía
47 (quarenta e sete) anos, a diagnosticou como portadora de “Status” pós-cirúrgico de
Colectomia Parcial por Adenocarcinoma de Retossigmóide em Tratamento com Quimioterapia
Adjuvante, Gonoartrose Leve à Direita e Tendinopatia do Ombro Direito.
Consignou que“As patologias ortopédicas que apresenta no joelho direito e ombro direito, sendo
Gonoartrose Leve de Joelho e Tendinopatia do Ombro, são de caráter degenerativo e
progressivo, porém não apresentam comprometimento funcional articular que leve à
repercussão laborativa.
Está incapacitada de maneira Total e Temporária, para sua atividade laborativa de Faxineira,
devido ao tratamento quimioterápico adjuvante pós-cirúrgico de Adenocarcinoma de
retossigmóide, com bolsa de colostomia.
Devendo ser reavaliado em nova Perícia Médica no prazo de vinte e quatro meses, para
verificação da capacidade laborativa definitiva.
A incapacidade remonta à data do diagnóstico do Adenocarcinoma de Retossigmoide, datado
de 30/01/2018.”
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que aexpert tenha fixado a data de início da incapacidade em 30.01.2018, destaco que a
diferença entre a data do exame pericial (10.10.2018), e a data do requerimento administrativo
(26.10.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art.
335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade profissional
habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, senão vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos).
É, sem mais, o caso dos autos.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.10.2017 (ID28407057, p. 14),
acertada a fixação da DIB nesta data.
Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 26.10.2017 e tendo a demandante ajuizado a
ação em 29.01.2018 (ID 28407039, p. 10), não há que se falar em ocorrência de prescrição de
quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado apenas para
limitar sua incidência às parcelas vencidas até a data de prolação da senteNça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, rejeito
amatériapreliminar,dou parcial provimento à apelaçãopara limitar a incidência dos honorários
advocatícios às parcelas vencidas até a sentença e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS.LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
HABITUAL CONFIGURADA.CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. SÚMULA 576, STJ. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS MODIFICADOS.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido em parte o apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das custas
processuais, uma vez que a r. sentença expressamente consignou a isenção, restando
evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - Observa-se desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
5 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
14 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 10 de outubro de 2018 (ID 28407172, p. 69-83), quando a autora
possuía 47 (quarenta e sete) anos, a diagnosticou como portadora de “Status” pós-cirúrgico de
Colectomia Parcial por Adenocarcinoma de Retossigmóide em Tratamento com Quimioterapia
Adjuvante, Gonoartrose Leve à Direita e Tendinopatia do Ombro Direito. Consignou que “As
patologias ortopédicas que apresenta no joelho direito e ombro direito, sendo Gonoartrose Leve
de Joelho e Tendinopatia do Ombro, são de caráter degenerativo e progressivo, porém não
apresentam comprometimento funcional articular que leve à repercussão laborativa. Está
incapacitada de maneira Total e Temporária, para sua atividade laborativa de Faxineira, devido
ao tratamento quimioterápico adjuvante pós-cirúrgico de Adenocarcinoma de retossigmóide,
com bolsa de colostomia. Devendo ser reavaliado em nova Perícia Médica no prazo de vinte e
quatro meses, para verificação da capacidade laborativa definitiva. A incapacidade remonta à
data do diagnóstico do Adenocarcinoma de Retossigmoide, datado de 30/01/2018.”
15 - Ojuiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16-Ainda que aexpert tenha fixado a data de início da incapacidade em 30.01.2018, destaca-
seque a diferença entre a data do exame pericial (10.10.2018), e a data do requerimento
administrativo (26.10.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora
de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador,
para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa
(art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
17 -Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade
profissional habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91.
18- Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em
26.10.2017, acertada a fixação da DIB nesta data.
19 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 26.10.2017 e tendo a demandante ajuizado
a ação em 29.01.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas
em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
20- Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado apenas para
limitar sua incidência às parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
21- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23-Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida.Honorários modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
amatériapreliminar,dar parcial provimento à apelaçãopara limitar a incidência dos honorários
advocatícios às parcelas vencidas até a sentença e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
