Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5093553-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HANSENIÁSE. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL.IDADE AVANÇADA. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DIB.
DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das custas
processuais, uma vez que a r. sentença expressamente consignou a isenção, restando
evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença
(art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
4 - Fixada a DIB em 15.03.2018 e proposta a ação em 10.04.2018, não há que se falar em
prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei
8.213/91.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portadora de umas das patologias
previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - O requisito qualidade de segurado, por sua vez, restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 23 de maio de 2018, quando o autor possuía 43 (quarenta e três) anos de
idade, o diagnosticou como portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS – CID 10:
B.24 e Hanseníase - CID 10: A.30. Consignou o seguinte: “Atualmente de acordo com os sinais,
sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos,
das patologias de que é portador está incapacitado para qualquer atividade laboral. Está
incapacitado para a atividade laboral de trabalhador rural.De acordo com a anamnese, exame
físico e análise dos documentos médicos e exames apresentados, atualmente, a incapacidade é
total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico. Nova pericia média deverá ser
realizada em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência de incapacidade (ou
capacidade) laboral. Informou que não exerce a atividade laboral habitual de trabalhador rural
desde 2016. Recebeu o benefício de auxilio doença concedido pelo INSS no período de 13 de
março de 2017 até 26 de março de 2018 (fls. 11 dos autos. O diagnóstico da AIDS foi em agosto
de 2017. Exame realizado em 5 de setembro de 2017 (anexo) informa: contagem de células CD4
foi de 186 células/ml e a quantidade de vírus (carga viral) foi de 231.670 cópias/ml. Exame
realizado em 28 de novembro de 2017 (anexo) informa: contagem de células CD4 foi de 205
células/ml e a quantidade de vírus (carga viral) realizada em 1 de março de 2018 foi menor que o
limite de detecção (indetectável). Em 2017 teve monilíase oral e esofagiana e anemia. Relatórios
médicos emitidos em 4 de maio de 2018 (anexo) informam a AIDS e o tratamento. Diagnostico da
hanseníase em fevereiro de 2017. Baciloscopia para hanseníase realizada em 23 de fevereiro de
2017 (anexo) relata: positivo. Iniciou tratamento especifico no dia 14 de março de 2017 com
duração de 12 meses. Atestados médicos emitidos em 30 de março de 2017 (anexo) e em 19 de
dezembro de 2017 (fls. 8 e 9 dos autos) relatam a patologia. Atualmente apresenta lesões
hiperemiadas nos membros superiores, inferiores, abdômen e tórax (possivel reativação da
doença). Parestesia na mão esquerda. Tem consulta agendada no Serviço de dermatologia em
Bauru. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 13 de
março de 2017. Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais. Os sinais e
sintomas das patologias de que é portador impedem de ser reabilitado/capacitado para o
exercício de atividades laborais capazes de lhe garantir a sua subsistência.” Atestou, ainda, que o
autor é analfabeto e que sua atividade habitual é a de trabalhador rural.
15 - A despeito do experto ter concluído pelo impedimento temporário do autor, saliento que a
análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz
das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial
exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm
oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os
constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam
debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por
diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
16 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades como
serviços gerais e trabalhador rural, certamente, vive em um ambiente social hostil a referida
patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de
sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que
fazem parte do seu convívio.
17 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se
por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência.
18 - Acrescenta-se, como elemento da convicção, o fato de o demandante ser analfabeto.
Todavia, em razão da ausência de recurso da parte diretamente interessada na modificação da
benesse, mantido o deferimento de auxílio-doença.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 617.585.942-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já
que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (26.03.2018), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
20 - Quanto à DCB, tendo em vista a natureza das patologias incapacitantes, acertada a fixação
da forma estabelecida na sentença.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Preliminares rejeitadas.Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5093553-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO RAIMUNDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5093553-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO RAIMUNDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por EDVALDO RAIMUNDO DA SILVA, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, realizado em
15.03.2018, devendo ser mantido pelo período de 5 (cinco) anos a contar da DIB. Fixou
correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por
fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada
(ID 22481891, p. 80-84).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente pela nulidade da sentença em razão
de ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela modificação da DIB de modo a não
permitir a cumulação de benefícios, pela alteração da DCB e a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada. Subsidiariamente, requer seja declarada a prescrição quinquenal, a isenção das
custas, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora (ID 22481933, p. 93-105).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5093553-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO RAIMUNDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das
custas processuais, uma vez que a r. sentença expressamente consignou a isenção, restando
evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a
quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da
tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
Por fim, rejeito a matéria prejudicial, eis que fixada a DIB em 15.03.2018 e proposta a ação em
10.04.2018 (ID 22481759, p. 5), não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em
atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
A carência é dispensada no caso concreto, por ser o demandante portador de umas das
patologias previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
O requisito qualidade de segurado, por sua vez, restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 23 de maio de 2018 (ID 22481822, p. 36-44), quando o autor possuía 43
(quarenta e três) anos de idade, o diagnosticou como portador de Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - AIDS – CID 10: B.24 e Hanseníase - CID 10: A.30.
Consignou o seguinte:
“Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portador está incapacitado para
qualquer atividade laboral. Está incapacitado para a atividade laboral de trabalhador rural.
De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames
apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária. Está realizando
tratamento médico. Nova pericia média deverá ser realizada em novembro de 2018 (180 dias)
para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral.
Informou que não exerce a atividade laboral habitual de trabalhador rural desde 2016. Recebeu
o benefício de auxilio doença concedido pelo INSS no período de 13 de março de 2017 até 26
de março de 2018 (fls. 11 dos autos. O diagnóstico da AIDS foi em agosto de 2017. Exame
realizado em 5 de setembro de 2017 (anexo) informa: contagem de células CD4 foi de 186
células/ml e a quantidade de vírus (carga viral) foi de 231.670 cópias/ml. Exame realizado em
28 de novembro de 2017 (anexo) informa: contagem de células CD4 foi de 205 células/ml e a
quantidade de vírus (carga viral) realizada em 1 de março de 2018 foi menor que o limite de
detecção (indetectável). Em 2017 teve monilíase oral e esofagiana e anemia. Relatórios
médicos emitidos em 4 de maio de 2018 (anexo) informam a AIDS e o tratamento. Diagnostico
da hanseníase em fevereiro de 2017. Baciloscopia para hanseníase realizada em 23 de
fevereiro de 2017 (anexo) relata: positivo. Iniciou tratamento especifico no dia 14 de março de
2017 com duração de 12 meses. Atestados médicos emitidos em 30 de março de 2017 (anexo)
e em 19 de dezembro de 2017 (fls. 8 e 9 dos autos) relatam a patologia. Atualmente apresenta
lesões hiperemiadas nos membros superiores, inferiores, abdômen e tórax (possivel reativação
da doença). Parestesia na mão esquerda. Tem consulta agendada no Serviço de dermatologia
em Bauru. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e
exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde
13 de março de 2017.
Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais. Os sinais e sintomas das
patologias de que é portador impedem de ser reabilitado/capacitado para o exercício de
atividades laborais capazes de lhe garantir a sua subsistência.”
Atestou, ainda, que o autor é analfabeto e que sua atividade habitual é a de trabalhador rural.
A despeito do experto ter concluído pelo impedimento temporário do autor, saliento que a
análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz
das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial
exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm
oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os
constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam
debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por
diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral.
No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades como
serviços gerais e trabalhador rural, certamente, vive em um ambiente social hostil a referida
patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de
sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que
fazem parte do seu convívio.
Colaciono decisão desta Egrégia Turma nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. AGRAVO PROVIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 86/92, realizado em 05/05/2012, concluiu que a
autora é portadora de "AIDS-HIV", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de
acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos.
Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade
que acomete o autor.
4. Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes
decorrentes de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado
de trabalho, ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da
Previdência Social.
5. Entendo, dessa forma, que restou satisfatoriamente demonstrada a situação de
miserabilidade em que se encontra a família da requerente, nos termos do disposto no art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993, fazendo jus ao benefício ora pleiteado, a partir da data da citação
(08/12/2010 - fls. 26).
6. Agravo legal provido". (Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016).
Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tenho por
presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Acrescenta-se, como elemento da convicção, o fato de o demandante ser analfabeto.
Todavia, em razão da ausência de recurso da parte diretamente interessada na modificação da
benesse, mantido o deferimento de auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
617.585.942-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (26.03.2018 – ID 22481849, p. 62), o
autorefetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
Quanto à DCB, tendo em vista a natureza das patologias incapacitantes, entendo acertada a
fixação da forma estabelecida na sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, rejeito
amatériapreliminar, dou-lhe parcial provimento para fixar a DIB na data dacessação, em
26.03.2018 e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HANSENIÁSE. AIDS
(HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL.IDADE AVANÇADA.
IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. DCB.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das custas
processuais, uma vez que a r. sentença expressamente consignou a isenção, restando
evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso
de apelação.
4 - Fixada a DIB em 15.03.2018 e proposta a ação em 10.04.2018, não há que se falar em
prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei
8.213/91.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portadora de umas das
patologias previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - O requisito qualidade de segurado, por sua vez, restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 23 de maio de 2018, quando o autor possuía 43 (quarenta e três) anos
de idade, o diagnosticou como portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS –
CID 10: B.24 e Hanseníase - CID 10: A.30. Consignou o seguinte: “Atualmente de acordo com
os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos
nos autos, das patologias de que é portador está incapacitado para qualquer atividade laboral.
Está incapacitado para a atividade laboral de trabalhador rural.De acordo com a anamnese,
exame físico e análise dos documentos médicos e exames apresentados, atualmente, a
incapacidade é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico. Nova pericia
média deverá ser realizada em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência de
incapacidade (ou capacidade) laboral. Informou que não exerce a atividade laboral habitual de
trabalhador rural desde 2016. Recebeu o benefício de auxilio doença concedido pelo INSS no
período de 13 de março de 2017 até 26 de março de 2018 (fls. 11 dos autos. O diagnóstico da
AIDS foi em agosto de 2017. Exame realizado em 5 de setembro de 2017 (anexo) informa:
contagem de células CD4 foi de 186 células/ml e a quantidade de vírus (carga viral) foi de
231.670 cópias/ml. Exame realizado em 28 de novembro de 2017 (anexo) informa: contagem
de células CD4 foi de 205 células/ml e a quantidade de vírus (carga viral) realizada em 1 de
março de 2018 foi menor que o limite de detecção (indetectável). Em 2017 teve monilíase oral e
esofagiana e anemia. Relatórios médicos emitidos em 4 de maio de 2018 (anexo) informam a
AIDS e o tratamento. Diagnostico da hanseníase em fevereiro de 2017. Baciloscopia para
hanseníase realizada em 23 de fevereiro de 2017 (anexo) relata: positivo. Iniciou tratamento
especifico no dia 14 de março de 2017 com duração de 12 meses. Atestados médicos emitidos
em 30 de março de 2017 (anexo) e em 19 de dezembro de 2017 (fls. 8 e 9 dos autos) relatam a
patologia. Atualmente apresenta lesões hiperemiadas nos membros superiores, inferiores,
abdômen e tórax (possivel reativação da doença). Parestesia na mão esquerda. Tem consulta
agendada no Serviço de dermatologia em Bauru. De acordo com a anamnese, exame físico e a
análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível
que a incapacidade laboral seja desde 13 de março de 2017. Atualmente está incapacitado para
todas as atividades laborais. Os sinais e sintomas das patologias de que é portador impedem
de ser reabilitado/capacitado para o exercício de atividades laborais capazes de lhe garantir a
sua subsistência.” Atestou, ainda, que o autor é analfabeto e que sua atividade habitual é a de
trabalhador rural.
15 - A despeito do experto ter concluído pelo impedimento temporário do autor, saliento que a
análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz
das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial
exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm
oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os
constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam
debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por
diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral.
16 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades como
serviços gerais e trabalhador rural, certamente, vive em um ambiente social hostil a referida
patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de
sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que
fazem parte do seu convívio.
17 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se
por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
18 - Acrescenta-se, como elemento da convicção, o fato de o demandante ser analfabeto.
Todavia, em razão da ausência de recurso da parte diretamente interessada na modificação da
benesse, mantido o deferimento de auxílio-doença.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 617.585.942-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(26.03.2018), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
20 - Quanto à DCB, tendo em vista a natureza das patologias incapacitantes, acertada a fixação
da forma estabelecida na sentença.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Preliminares rejeitadas.Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a
matéria preliminar, dar-lhe parcial provimento para fixar a DIB na data da cessação, em
26.03.2018 e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
