
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045016-45.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 138/141, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial (03/12/2009 - fls. 127). Fixou os juros de mora e correção monetária de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de sua prolação. Por fim, determinou a implantação imediata do benefício, deferindo pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 148/151, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da verba honorária, bem como a aplicação dos critérios de juros de mora consoante os preceitos da Lei 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 153/157.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, deixo de conhecer de parte do apelo do ente autárquico, no que tange aos critérios de aplicação dos juros moratórios.
Com efeito, os juros de mora sobre os atrasados, incidentes até a expedição do ofício requisitório, foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista que, quanto ao referido consectário, o INSS pugna pela aplicação do disposto na Lei 11.960/09 e a mencionada cartilha, observada na sentença, faz referência expressa aos preceitos desta Lei, resta evidenciada a ausência de interesse recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em laudo pericial de fls. 122/127, diagnosticou o requerente como portador de "hérnia de disco na coluna lombar".
Afirmou que, quando da realização do exame, o demandante referiu "que foi acometido de hérnia de disco na coluna lombar e para seu tratamento utiliza uma formulação analgésica e anti-inflamatória". Ainda segundo o expert, o autor apresenta "coluna vertebral com movimentos limitados por dor" (sic).
Por fim, concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho, devendo "evitar atividades que exijam grandes esforços com a coluna".
Apesar de assim ter concluído, tenho que o autor está, efetivamente, incapacitado para o desenvolvimento de atividade profissional que lhe provenha o sustento, ao menos, temporariamente.
Com efeito, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, que exigem grande higidez física, e que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, irá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, como aquelas indicadas pelo perito.
Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada às fls. 10/17, 44/49 e 66/67, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o requerente trabalhou na lide campesina por aproximadamente 30 (trinta) anos, desempenhando as funções de "serviços gerais", "trabalhador rural", "operador de trator", "lavrador" e "trabalhador da avicultura de corte".
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que ensejaria, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez.
No entanto, ante o princípio da "non reformatio in pejus", de rigor o deferimento apenas de auxílio-doença.
No que se refere à comprovação da qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, é certo que o cumprimento de tal requisito, assim como o da carência legal, se mostra inegável.
O expert afirmou que as patologias se iniciaram, aproximadamente, em 2000 (fl. 124).
Conforme CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve vínculo como trabalhador rural entre 01/04/1995 e 05/09/2002, e, entre 01/03/2003 e 07/01/2004, junto a ANTÔNIO FERNANDO BERDUGO; entre 21/06/2004 e 24/08/2004, junto a CARLOS FERNANDO SANDRIN; entre 01º/10/2004 e 30/09/2006, junto a FRANCISCO VIANA DE OLIVEIRA; e, por fim, entre 02/01/2008 e 02/2008, junto a RICARDO KIRILOS TEBET.
Portanto, durante quase todo esse período, de 1995 a 2008 o autor comprovou ser segurado da Previdência Social, sendo certo que nos intervalos entre os vínculos laborais, o requerente manteve-se filiado ao RGPS, em razão do período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Realizada audiência de instrução em julgamento, em 17/06/2011 (fls. 142/145), os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora só vieram a corroborar o exposto.
Assim, resta evidenciado, conforme as máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), em cotejo com a análise apurada da prova dos autos, que a incapacidade surgiu quando o demandante era segurado da Previdência, sendo de rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Saliento, por oportuno, que a reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide, como já destacado no despacho de fl. 172.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Entretanto, como a parte interessada não impugnou a sentença, em atenção novamente ao princípio da "non reformatio in pejus", mantenho a fixação da DIB na data do laudo pericial.
Em atenção à remessa necessária, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), prosperando em parte as alegações do ente autárquico e da remessa necessária.
Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2017 11:53:22 |
