
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026505-59.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026505-59.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DIRCEU BARBOSA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, ao menos, em auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 23.05.2018 (ID 151305440, p. 02), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 151305493).
Em razões recursais de apelação, o INSS pugna, em sede preliminar, pela submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB de modo a não permitir a cumulação indevida de benefícios, a observância da prescrição quinquenal, o reconhecimento da sua isenção quanto às custas processuais, que sejam os honorários advocatícios estabelecidos de acordo com o percentual mínimo do CPC e respeitado o enunciado da súmula 111 do STJ, e, por fim, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios (ID 151305501).
O demandante apresentou contrarrazões (ID 151305506).
Os autos inicialmente foram distribuídos ao E. TJSP, o qual declinou da sua competência para esta Corte Regional, pois a demanda não versa sobre acidente do trabalho (ID 151305514).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026505-59.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Por primeiro, deixo de conhecer de parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de fixação dos honorários advocatícios de acordo com o mínimo estabelecido no CPC e observando-se o disposto na súmula 111 do STJ, eis que assim justamente constou da sentença guerreada, restando por demais evidente a ausência de interesse recursal no particular.
Ainda em sede preliminar, destaco que, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (23.05.2018) e a data da prolação da r. sentença (21.07.2020), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no máximo permitido (50% do teto da Previdência Social), mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente (queda de cavalo), ocorrido em novembro de 2017 (ID 151305435, p. 01), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s: 621.475.399-8 e 626.086.644-9), entre 04.01.2018 e 23.05.2018 e entre 17.12.2018 e 17.02.2019 (ID 151305446).
A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílios-doença em razão dele.
No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de julho de 2019 (ID 151305473), quando o demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos, consignou o seguinte:
“Pela análise do exame físico e exames complementares apresentados, o periciado apresenta alterações de ordem ortopédica sendo: sequela de fratura-luxação do carpo esquerdo (T92.3).
O periciado sofreu fratura luxação do carpo esquerdo devido a acidente (queda de outro nível) em novembro de 2017, realizou tratamento cirúrgico e devido à gravidade da lesão evoluiu com sequela que pelo grau de comprometimento funcional causa repercussão em atividades que necessitam de movimentos repetitivos ou de sobrecarga/esforço excessivo com o punho/mão esquerdo.
Na atividade laboral que o periciado executava na época do acidente, que é de caminhoneiro, as patologias que apresenta no punho esquerdo causam repercussão de maneira parcial, pois a lesão o limita na realização da função fazendo com que tenha que dispender um esforço maior para cumprir a meta desejada.
Diante do exposto conclui-se que a sequela que apresenta no punho esquerdo oriunda de acidente ocorrido em novembro de 2017 causou uma diminuição da capacidade laboral em seu labor habitual (motorista)”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
Isso porque o autor laborava à época do infortúnio como “caminhoneiro” (CTPS - ID 151305440, p. 09), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“limitação de mobilidade do punho esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impende registrar que a matéria envolvendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente fora objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, por maioria de votos, a seguinte tese jurídica: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema nº 862).
Embora a questão submetida a julgamento tivesse enfoque no auxílio-doença decorrente de doença profissional ou do trabalho, portanto de natureza acidentária, conforme alusão feita ao art. 23 da Lei de Benefícios quando da afetação do mencionado tema, na decisão colegiada proferida na Sessão de 09/06/2021 restou consignado que “tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º da Lei 8.213/91”. Na mesma ocasião, houve a ratificação do entendimento do STJ quanto ao termo a quo do benefício de auxílio-acidente nas hipóteses de ausência de auxílio-doença ou de requerimento administrativo precedente, restando assim sintetizado: “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” (Trechos extraídos dos itens V e VI da ementa dos recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP).
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido ao demandante teve seu termo final em 23.05.2018 (ID 151305440, p. 02), sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 24.05.2018.
Deverão ser descontados, todavia, dos valores em atraso aqueles correspondentes ao período em que o autor percebeu auxílio-doença após a DIB mencionada, notadamente o benefício de NB: 626.086.644-9, entre 17.12.2018 e 17.02.2019 (ID 151305446), uma vez que decorrente do mesmo fato incapacitante, sob pena de restar configurado o seu enriquecimento ilícito.
Fixada a DIB em 24.05.2018 (ID 151305440, p. 02) e proposta a ação em 07.11.2018 (ID 151305435), resta afastada a prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por fim, verifico que a sentença não condenou, porém, também não declarou a isenção do INSS, quanto ao pagamento de custas e emolumentos, de modo que assim o declaro, para evitar futuras nulidades. Com efeito, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de conhecimento de remessa necessária, conheço parcialmente da apelação do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento a fim de fixar a DIB do auxílio-acidente concedido no dia seguinte à cessação de auxílio-doença pretérito, isto é, em 24.05.2018, observado o desconto das quantias relativas aos períodos nos quais já fora recebido benefício inacumulável, bem como para reconhecer sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL E INFORTÚNIO DEMONSTRADOS. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA Nº 862/STJ. DESCONTO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de fixação dos honorários advocatícios de acordo com o mínimo estabelecido no CPC e observando-se o disposto na súmula 111 do STJ, eis que assim justamente constou da sentença guerreada, restando por demais evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (23.05.2018) e a data da prolação da r. sentença (21.07.2020), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no máximo permitido (50% do teto da Previdência Social), mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
3 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
4 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
5 - O benefício independe de carência para sua concessão.
6 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente (queda de cavalo), ocorrido em novembro de 2017, tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s: 621.475.399-8 e 626.086.644-9), entre 04.01.2018 e 23.05.2018 e entre 17.12.2018 e 17.02.2019.
7 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílios-doença em razão dele.
8 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de julho de 2019, quando o demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos, consignou o seguinte: “Pela análise do exame físico e exames complementares apresentados, o periciado apresenta alterações de ordem ortopédica sendo: sequela de fratura-luxação do carpo esquerdo (T92.3). O periciado sofreu fratura luxação do carpo esquerdo devido a acidente (queda de outro nível) em novembro de 2017, realizou tratamento cirúrgico e devido à gravidade da lesão evoluiu com sequela que pelo grau de comprometimento funcional causa repercussão em atividades que necessitam de movimentos repetitivos ou de sobrecarga/esforço excessivo com o punho/mão esquerdo. Na atividade laboral que o periciado executava na época do acidente, que é de caminhoneiro, as patologias que apresenta no punho esquerdo causam repercussão de maneira parcial, pois a lesão o limita na realização da função fazendo com que tenha que dispender um esforço maior para cumprir a meta desejada. Diante do exposto conclui-se que a sequela que apresenta no punho esquerdo oriunda de acidente ocorrido em novembro de 2017 causou uma diminuição da capacidade laboral em seu labor habitual (motorista)”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
12 - Isso porque o autor laborava à época do infortúnio como “caminhoneiro” (CTPS), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“limitação de mobilidade do punho esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
13 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação.
14 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
15 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido ao demandante teve seu termo final em 23.05.2018, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 24.05.2018.
16 - Deverão ser descontados, todavia, dos valores em atraso aqueles correspondentes ao período em que o autor percebeu auxílio-doença após a DIB mencionada, notadamente o benefício de NB: 626.086.644-9, entre 17.12.2018 e 17.02.2019, uma vez que decorrente do mesmo fato incapacitante, sob pena de restar configurado o seu enriquecimento ilícito.
17 - Fixada a DIB em 24.05.2018 e proposta a ação em 07.11.2018, resta afastada a prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
21 - A sentença não condenou, porém, também não declarou a isenção do INSS, quanto ao pagamento de custas e emolumentos, de modo que assim se declara, para evitar futuros questionamentos. Com efeito, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
22 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
