Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002398-26.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO
SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de reconhecimento da
prescrição quinquenal, pois esta foi justamente observada pela sentença, restando ausente o
interesse recursal no particular.
2 - No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente
esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, que
versou apenas sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 534.450.598-8), e que esta já era de natureza definitiva neste momento, se mostra
de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.03.2017), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
5 - A despeito de o expert ortopedista, único que constatou o impedimento total e definitivo do
demandante, não ter estimado uma data de seu início, certo é que já estava configurado ao
menos em março de 2017.
6 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, tendo sofrido grave acidente
em meados de 2009, responsável pela concessão de auxílio-doença desde aquela época até
2017, se recuperou em março deste último ano, e voltou ao estado incapacitante após 6 (seis)
meses, por conta das mesmas sequelas do antigo infortúnio.
7 - Repisa-se: a cessação do auxílio-doença se deu em 24.03.2017 e a perícia foi efetivada em
20.09.2017, de modo que a diferença entre tais momentos é muito pequena, não podendo ser
tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos
da vida por parte do julgador.
8 - A corroborar a conclusão supra, acresça-se que, na exordial, o demandante pugnou
expressamente pela fixação do termo inicial do benefício desde a alta médica administrativa
ocorrida em 24.03.2017, razão pela qual também não poderia subsistir a DIB fixada em fevereiro
de 2009 pela sentença, sob pena de se perdurar a afronta ao princípio da adstrição (art. 492,
CPC).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002398-26.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA LAPA - SP267710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002398-26.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA LAPA - SP267710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DAVI ANTÔNIO DE CARVALHO, objetivando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde fevereiro de 2009, observado o desconto
das quantias já creditas a título de benefício previdenciário por incapacidade, bem como a
prescrição quinquenal. Fixou correção monetária conforme o INPC e juros de mora segundo os
índices da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados, contabilizadas até
a data da sua prolação. Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (ID 20019167).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja
fixada no instante da juntada do último laudo pericial aos autos, bem como seja reconhecia a
prescrição das parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da demanda (ID 20019175).
O autor apresentou contrarrazões (ID 20019283).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002398-26.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA LAPA - SP267710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de reconhecimento
da prescrição quinquenal, pois esta foi justamente observada pela sentença, restando ausente
o interesse recursal no particular.
No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente
esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, que
versou apenas sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 534.450.598-8), e que esta já era de natureza definitiva neste momento, se mostra de rigor
a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a
data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.03.2017 - ID 20019158, p. 19),
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
A despeito de o expert ortopedista, único que constatou o impedimento total e definitivo do
demandante, não ter estimado uma data de seu início (ID 20019158, p. 49-53), certo é que já
estava configurado ao menos em março de 2017.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, tendo sofrido grave acidente
em meados de 2009, responsável pela concessão de auxílio-doença desde aquela época até
2017, se recuperou em março deste último ano, e voltou ao estado incapacitante após 6 (seis)
meses, por conta das mesmas sequelas do antigo infortúnio.
Repisa-se: a cessação do auxílio-doença se deu em 24.03.2017 e a perícia foi efetivada em
20.09.2017, de modo que a diferença entre tais momentos é muito pequena, não podendo ser
tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos
da vida por parte do julgador.
A corroborar a conclusão supra, acresça-se que, na exordial, o demandante pugnou
expressamente pela fixação do termo inicial do benefício desde a alta médica administrativa
ocorrida em 24.03.2017 (ID 20019158, p. 06-07), razão pela qual também não poderia subsistir
a DIB fixada em fevereiro de 2009 pela sentença, sob pena de se perdurar a afronta ao
princípio da adstrição (art. 492, CPC).
Passo, por fim, à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação de
benefício pretérito de auxílio-doença, ocorrida em 24.03.2017, e, por fim, de ofício, estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO
SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de reconhecimento da
prescrição quinquenal, pois esta foi justamente observada pela sentença, restando ausente o
interesse recursal no particular.
2 - No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente
esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, que
versou apenas sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 534.450.598-8), e que esta já era de natureza definitiva neste momento, se
mostra de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.03.2017), o
autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
5 - A despeito de o expert ortopedista, único que constatou o impedimento total e definitivo do
demandante, não ter estimado uma data de seu início, certo é que já estava configurado ao
menos em março de 2017.
6 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, tendo sofrido grave acidente
em meados de 2009, responsável pela concessão de auxílio-doença desde aquela época até
2017, se recuperou em março deste último ano, e voltou ao estado incapacitante após 6 (seis)
meses, por conta das mesmas sequelas do antigo infortúnio.
7 - Repisa-se: a cessação do auxílio-doença se deu em 24.03.2017 e a perícia foi efetivada em
20.09.2017, de modo que a diferença entre tais momentos é muito pequena, não podendo ser
tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos
da vida por parte do julgador.
8 - A corroborar a conclusão supra, acresça-se que, na exordial, o demandante pugnou
expressamente pela fixação do termo inicial do benefício desde a alta médica administrativa
ocorrida em 24.03.2017, razão pela qual também não poderia subsistir a DIB fixada em
fevereiro de 2009 pela sentença, sob pena de se perdurar a afronta ao princípio da adstrição
(art. 492, CPC).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação de
benefício pretérito de auxílio-doença, ocorrida em 24.03.2017, e, por fim, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
